TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0029574-73.2014.8.18.0140
APELANTE: LUIZA DE OLIVEIRA CRUZ LEAL
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR, JONAS DE SOUSA DA COSTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Analisando os elementos de prova dos autos, extrai-se que a vítima era portador de miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca congestiva (CID 10 I.42 e I.50), conforme laudos médicos, tendo falecido em decorrência de infarto agudo do miocárdio (laudo de exame pericial de ID nº 4508969 – pág. 17).
2- Ausência de nexo causal entre o resultado morte e a conduta do agente público.
3 - Não ocorreu falha do sistema carcerário no presente caso, visto que não existem provas nos autos de que o Poder Público foi informado ou possuía conhecimento de que o detento possuía doença preexistente, a saber, miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca congestiva (CID 10 I.42 e I.50), de modo que, ausente nexo de causalidade entre o evento morte e o agir do ente público réu, a improcedência do pedido era de rigor.
4 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0029574-73.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LUIZA DE OLIVEIRA CRUZ LEAL
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR - PI1065-A, JONAS DE SOUSA DA COSTA - PI10037-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA DE OLIVEIRA CRUZ LEAL, devidamente qualificada, em face da sentença (id. 4508987) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente o pleito autoral, nos autos do AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta pela apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ.
A apelante ajuizou ação indenizatória em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que seu filho, Gilson de Oliveira Cruz Leal, faleceu às 1h, no dia 12/02/2010, quando se encontrava segregado na Penitenciária Irmão Guido, em Teresina/PI, tendo como causa mortis, conforme laudo médico, infarto agudo do miocárdio.
Afirma que o óbito do apenado decorreu da omissão do Estado. Aduz que seu filho era portador de miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca congestiva (CID 10 I.42 e I.50), conforme laudos médicos, e necessitava tomar medicação diariamente, além de ter uma alimentação especial. Aduz ainda que os gestores da entidade prisional não tiveram nenhum cuidado ou atenção ao caso, vez que seu filho não teve acompanhamento médico adequado, bem como ficou impedido de tomar a medicação na prisão, o que evidencia o nexo causal entre a conduta ilícita omissiva do Estado na ausência de atendimento médico de urgência e o evento morte, culminando na responsabilidade civil do Estado de indenizar.
Discorre sobre a responsabilidade civil do Estado, apontando a omissão deste como causa determinante para a morte do detento, requerendo a condenação do Estado do Piauí no pagamento de verba indenizatória por danos morais, no importe mínimo de 200 (duzentos) salários mínimos, acrescida de juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Juntou documentos no ID nº 4508969 – págs. 15/51.
Dessa forma, pugnou pela procedência da ação. Juntou documentos (id. 4508969).
Citado, o Estado do Piauí ofertou contestação (id. 4508969), requerendo, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide dos servidores apontados como autores do suposto ato ou omissão ilegal, bem como a prescrição da pretensão de reparação civil.
No mérito, sustenta a ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil, uma vez que o detento morreu por causa natural, caracterizando fato imprevisível e irresistível (caso fortuito ou força maior), não havendo fato imputável ao Estado, nem fato cometido por agente estatal.
Em réplica, a recorrente pugnou pela rejeição preliminar de denunciação da lide e da prejudicial de mérito da prescrição da pretensão reparatória da ação, e no mérito pela procedência da demanda.
A sentença foi prolatada, julgando improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a apelante interpôs Recurso de Apelação (ID nº 4509003 – pág. 01/10), frisando que o Estado é responsável pela morte de seu filho, pois nunca forneceu tratamento para sua enfermidade, a qual afirma que era do conhecimento do réu.
Refere que apesar de recluso, tendo apresentado diversas queixas, seu familiar só recebeu atendimento no final da convalescença.
Aduz que foi negado o mínimo de dignidade ao seu filho, sustentando, em síntese, que os documentos juntados aos autos demonstram que o filho da apelante era portador de miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca congestiva e precisava de constante acompanhamento médico, bem como de medicação regular.
Argumenta que o ente público não juntou qualquer documento que comprove o acompanhamento e manutenção do tratamento do encarcerado, tendo este falecido por volta de 1:00h da madrugada do dia 12.02.2010, dentro do estabelecimento prisional, ensejando a responsabilidade do Estado. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, para condenar o recorrido ao pagamento à recorrente, a título de reparação dos morais, da quantia sugerida na inicial.
Com contrarrazões (id. 4509006- pag. 01/04), subiram os autos.
Opina o Ministério Público pelo improvimento da apelação (id.5306809).
É o relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
I – DO CONHECOMENTO DA APELAÇÃO
Antes de discutir-se o cerne da questão sub cogatione, verifica-se o cabimento, a adequação, a tempestividade, a inexistência de fatos impeditivos e extintivos ao poder de recorrer e a legitimidade recursal. Estes requisitos estão corretamente preenchidos, devendo, portanto, ser o presente recurso conhecido e ter o mérito analisado.
II – DO MÉRITO
De pronto, cabe sublinhar estar pacificado na jurisprudência que a responsabilidade do ente público demandado, em se tratando de morte de detento, é objetiva, a partir da ocorrência de omissão, quando o ESTADO tem a obrigação de evitar o dano, sendo prescindível a demonstração da culpa para o reconhecimento do seu dever de indenizar.
A doutrina de CELSO ANTÔNIO DE MELLO nos ensina que, “A responsabilidade civil do Estado está ligada a obrigação que lhe incube de reparar economicamente os danos lesivos a esfera juridicamente garantida de outrem e que lhes sejam imputáveis em decorrência de comportamento unilaterais lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2008. P. 977.
Referida circunstância, porém, exclui apenas a necessidade de comprovação da culpa, sendo necessária a demonstração do ato ilícito, do nexo causal e do dano para a configuração do dever de indenizar.
Na casuística, extrai-se que a vítima era portador de miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca congestiva (CID 10 I.42 e I.50), conforme laudos médicos, tendo falecido em decorrência de infarto agudo do miocárdio (laudo de exame pericial de ID nº 4508969 – pág. 17).
Noto, pelo acervo probatório, que não se vislumbra, no presente caso, que houve abandono do preso por parte do ente público, como defendido.
Sobre o tema:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CAUSA DA MORTE: INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - A Administração Pública Estadual responde objetivamente pela morte de preso no interior de estabelecimento prisional, porquanto responsável pela integridade física e moral dos detentos sob sua custódia. II - Comprovado, nos autos, que a causa da morte do detento decorreu de causa natural (infarto agudo do miocárdio) não há como imputar responsabilidade de indenizar ao Poder Público. (grifo nosso) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.134016-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA ESTATAL. - Segundo o STJ: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, no que se refere a morte de detento sob custódia do Estado” - AgRg no AREsp 729.565/PE. - Caso em que o detento sempre foi devidamente atendido pelo Ente Público durante o cumprimento da pena. Morte por parada cardiorrespiratória, sem marcas ou indícios de violência. Falta de nexo causal entre o resultado morte e alguma ação ou omissão atribuível ao Ente Público. Hipótese de envenenamento não demonstrada. Sentença confirmada. Improcedência do pedido indenizatório. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082809872, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 05-03-2020)”
Conquanto existam inúmeras notícias de deficiências no sistema prisional brasileiro, repito que não restou demonstrada a omissão, que teria causado o falecimento do recluso enquanto sob custódia do Estado.
Logo, embora não se descure da dor da autora pela perda do filho, não foi comprovada, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, a falha no atendimento médico ou inexistência de tratamento médico, que sustenta a pretensão deduzida, tampouco o nexo de causalidade a configurar a responsabilidade do Estado, mostrando-se descabida a pretendida indenização.
Destarte, não ocorreu falha do sistema carcerário no presente caso, visto que não existem provas nos autos de que o Poder Público foi informado ou possuía conhecimento de que o detento possuía doença preexistente, a saber, miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca congestiva (CID 10 I.42 e I.50), de modo que, ausente nexo de causalidade entre o evento morte e o agir do ente público réu, a improcedência do pedido era de rigor.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina, 23/08/2022
0029574-73.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIZA DE OLIVEIRA CRUZ LEAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2022