Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800520-12.2021.8.18.0034


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. I. Aplicáveis, ao caso concreto, as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. II. Nas prestações de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício, se renova o prazo prescricional quinquenal. III. Prescrição total não configurada. IV. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800520-12.2021.8.18.0034 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800520-12.2021.8.18.0034

APELANTE: MARIA HILDA CARLOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

I. Aplicáveis, ao caso concreto, as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.

II. Nas prestações de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício, se renova o prazo prescricional quinquenal.

III. Prescrição total não configurada.

IV. Apelação conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800520-12.2021.8.18.0034

APELANTE: MARIA HILDA CARLOS DA SILVA

Advogado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI 17.541-A)

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29.442-A)

RELATOR: Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA HILDA CARLOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

 

Em seu decisum (id nº 6695025), o Magistrado a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a prescrição, com base no art. 27 do CDC.

 

Nas suas razões (id nº 6695028) a Apelante aduz que, no presente caso, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível assim falar de prescrição. Por essa razão, a apelante requer o provimento do recurso, para a sentença recorrida seja anulada, com a determinação de retorno dos autos a origem, para que ocorra o devido exaurimento da instrução processual.

 

Em sede de contrarrazões (id nº 6695033), o Apelado requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 6721647.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 6931161).

 

É o relatório.

 

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, 07 de julho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 6721647, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da questão consiste em saber se houve a ocorrência, ou não, da prescrição total da pretensão autoral, a ensejar a sentença ora vergastada.

 

Em suas razões recursais, argumenta a Apelante não ter ocorrido a prescrição da sua pretensão, por entender que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, disposto no art. 27 do CDC, a contar do desconto da última parcela no seu benefício previdenciário e não a partir do primeiro desconto, como entendeu o Magistrado na sentença.

 

Por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

 

Diante disso, quando ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.

 

Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. “O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado”. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. 

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) 

 

O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário, relativas ao contrato de empréstimo consignado n° 544935535, que teve o primeiro desconto realizado em setembro de 2014 e com finalização em agosto de 2019, conforme consta no extrato de pagamento de ID 6694936, juntado pela apelante. Além disso, a petição inicial foi protocolada em junho de 2021, portanto, não há que se falar em prescrição, visto que o lapso temporal é menor que 5 (cinco) anos.

 

Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Isto posto, conheço do presente Apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, afastando a incidência da prescrição no caso em testilha, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0800520-12.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HILDA CARLOS DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/08/2022