Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0812631-98.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. IRRELEVÂNCIA. FOLHA DE ANTECEDENTES. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 636 DO STJ. MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A folha de antecedentes criminais ou a simples constatação em sítios eletrônicos do sistema de justiça é suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência. Súmula nº 636 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Mantenho afastada a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois ausente a primariedade do agente, requisito expressamente exigido pela Lei de Drogas. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0812631-98.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. IRRELEVÂNCIA. FOLHA DE ANTECEDENTES. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 636 DO STJ. MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A folha de antecedentes criminais ou a simples constatação em sítios eletrônicos do sistema de justiça é suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência. Súmula nº 636 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. Mantenho afastada a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois ausente a primariedade do agente, requisito expressamente exigido pela Lei de Drogas.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELIUTON ASSIS DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a denúncia:

“No dia 19/04/2021, no km 15 da BR-316, nesta capital, ELIUTON ASSIS DE CARVALHO foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas, crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Por volta das 16h30 do dia 19 de abril de 2021, policiais rodoviários federais realizaram a abordagem de ELIUTON ASSIS DE CARVALHO, no momento em que o flagraram tentando fazer uma ultrapassagem irregular nas proximidades do posto da PRF situado no km 15 da BR-316, nesta Capital. Realizada a abordagem, após apresentar sinais de nervosismo exacerbado e falas contraditórias inclusive quanto à sua origem e destino, ELIUTON ASSIS confessou que estava transportando entorpecentes armazenados nas portas de seu veículo Corsa Classic. Ao ser verificado foi constatado que se tratava de 06 (seis) tabletes de COCAÍNA.”


Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou ELIUTON ASSIS DE CARVALHO pela prática do crime de tráfico de drogas.

Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares: I) que seja afastada a agravante da reincidência, haja vista a ausência de certidão cartorária e II) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID 6570438).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a apelação seja conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos (ID 6570442).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 7184413).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito em duas teses basilares: I) que seja afastada a agravante da reincidência, haja vista a ausência de certidão cartorária e II) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


I) Da agravante da reincidência. Comprovação. Súmula 636 do STJ

Aduz o apelante que o magistrado sentenciado não poderia ter reconhecido a agravante da reincidência (art. 61, I do CP) na segunda fase da dosimetria, haja vista não ter sido colacionado aos autos a respectiva certidão cartorária.

Ao reconhecer a agravante, o magistrado de piso assim o fez:

“Inexiste agravante prevista  no artigo 61, II, ‘j’ do CP, posto que a prática criminosa se deu em 19/04/2021, época em que não se encontrava vigente o Decreto Federal nº 6/2020 e Estadual nº 19.675, de 20/05/2021. Contudo, presente circunstância agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, posto que é réu reincidente (condenado com trânsito em julgado nos autos 0001485-20.2008.4.01.4000, TRF 1ª Região), motivo pelo qual agravo a reprimenda em 1/6, fixando-a em 8 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 875 dias-multa.”


Para o Superior Tribunal de Justiça, a comprovação dos maus antecedentes ou a comprovação da reincidência pode ser feita tanto com a juntada da mera folha de antecedentes criminais do réu como, também, com a simples constatação em sítios eletrônicos do sistema de justiça. Vejamos:

PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. REGISTROS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSULTA A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O pedido de reconsideração deve ser conhecido como agravo regimental, em virtude da fungibilidade recursal, ante a inexistência de previsão legal da reconsideração, desde que protocolada no prazo de cinco dias.

2. "Admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante. Precedentes" (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 704.114/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROVA DA REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise.

2. Desnecessária a prova de certidão cartorária visando atestar a reincidência, sendo possível referida comprovação por intermédio de consulta ao sítio eletrônico adotado pelo Tribunal, no caso o Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.902.790/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)


Noutra perspectiva, no ano de 2019 foi editada a Súmula nº 636 do STJ, que estabelece que a folha de antecedentes criminais é documento suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

Ao acessar o sítio eletrônico do TRF - 1ª Região, constato que o referido processo utilizado para caracterização da reincidência (nº 0001485-20.2008.4.01.4000) transitou em julgado em 24.05.2010, mas, até a data de hoje, a pena não foi integralmente cumprida (SEEU - PEP 0007893-37.2018.8.11.0064), servindo, assim, para caracterização da agravante, conforme o disposto no art. 64, I, do CP, uma vez que não restou ultrapassado o período depurador.

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Assim, rejeito a tese levantada pela defesa.


II) Do tráfico privilegiado. Ação penal transitada em julgado. Critério utilizado para afastar o reconhecimento da minorante

Requer o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que ele não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a lhe ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase:

“Inexiste causa de diminuição da pena a incidir. ELIUTON ASSIS DE CARVALHO não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que ostenta condenação anterior com trânsito em julgado e a reincidência afasta a concessão de tal benesse por indicar a dedicação à atividade criminosa. Neste sentido, me filio aos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça abaixo: 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRÁFICO DE DROGAS.PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE.ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO.REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente lastreada na quantidade de entorpecente encontrado em poder do réu, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a alegação de fundamentação genérica e inidônea. 2. Não há como aplicar a minorante relativa ao tráfico privilegiado, considerada a reincidência do acusado e, consequentemente, a falta de preenchimento de um dos pressupostos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo desprovido.(AgRg no REsp 1804614/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 13/06/2019).”


Na verdade, a negativa do reconhecimento da minorante ocorre pelo fato de o apelante não preencher o requisito da primariedade, exigido no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme visto no tópico anterior, o apelante é reincidente.

A esse respeito, os seguintes precedentes elucidam a questão:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF.

3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há falar em invasão ilegal de domicílio, tendo em vista que a entrada dos agentes públicos foi autorizada pela proprietária do imóvel, que confirmou o fato em juízo.

2. A pena base foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, tendo em vista o tipo de droga e sua capacidade nociva, o comportamento reprovável do apenado, que tentou inverter os fatos imputando a conduta criminosa aos policiais, bem como pelo fato de ter cometido o crime estando em livramento condicional em razão de outro crime.

3. A utilização da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61, I - CP) não impede que seja utilizada na terceira, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º - Lei 11.343/2006). Trata-se de situação processual utilizada com finalidades diversas e com expressas previsões legais. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 662.329/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)


Assim, considerando que o apelante não preenche os requisitos necessários para que o benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, rejeito a tese defensiva.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0812631-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

ELIUTON ASSIS DE CARVALHO

Publicação

03/08/2022