
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0816924-53.2017.8.18.0140.
Apelante : RAUL ELVIS RODRIGUES CASTRO
Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161-A).
Apelado : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Paulo Roberto de Sousa Cardoso (OAB/PI 17.910).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SATISFAÇÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DO CASUÍSTICO. AUSÊNCIA DE PREPARO E DE DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Constata-se que não houve a regularização do pleito recursal, assim, considerando que o preparo é requisito essencial ao conhecimento do recurso, segundo a exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, tem-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.
II – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAUL ELVIS RODRIGUES CASTRO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (id. nº 4164857 – pág. 01/04), o Juízo a quo julgou confirmou a liminar e procedente a demanda para determinar o Estado do Piauí que conceda licença em favor do autor – RAUL ELVIS RODRIGUES CASTRO – até a conclusão do curso de formação de delegados do Estado do Pará.
Nas suas razões recursais (id. nº 4164921 – pág. 01/03), o Apelante pugna pela reforma da sentença apenas para fixar a condenação em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizada.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 4164926 – pág. 01/05), pugna pela perda do objeto do processo por demora do próprio autor.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5745044.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, albergando pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. nº 5949890 – pág. 01).
É o Relatório.
DECIDO
Analisando-se os autos, nota-se que o Recurso interposto pugnou exclusivamente pela condenação do Apelado em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizada.
No tocante à admissibilidade recursal, este Relator determinou a intimação do Apelante para recolher em dobro o preparo recursal, considerando as disposições do art. 99, § 5º, do CPC, que aduz o seguinte, in verbis:
“o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário ESTARÁ SUJEITO A PREPARO, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.
Em contrapartida, o Patrono do Apelante atravessou petição alegando a legitimidade recursal concorrente da Parte quanto a fixação dos honorários advocatícios, considerando que o Recurso foi interposto pela parte e não pelo por seu patrono e, por isso, não deve recolher o preparo, uma vez que deferida as benesses da Justiça Gratuita ao Apelante.
Ab initio, convém destacar que a insurgência recursal tem por objetivo único a satisfação de interesse exclusivo do Casuístico – a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizada – ou seja, a matéria ventilada não guardou qualquer vínculo com a satisfação do Apelante.
Nesse sentido, tem-se que o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor do Patrono de beneficiário estará sujeito ao recolhimento do preparo ou a demonstração de que tem direito à gratuidade.
In casu, quando intimado para regularizar o feito à admissibilidade recursal, o Casuístico cuidou-se apenas em atravessar petição pugnado pela legitimidade recursal concorrente da parte, fundamentação esta alheia às determinações constantes no art. 99, § 5º, do CPC.
Portanto, constata-se que não houve a regularização do pleito recursal, assim, considerando que o preparo é requisito essencial ao conhecimento do recurso, segundo a exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, tem-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.
Nessa senda, comunga com o entendimento os seguintes precedentes jurisprudências, in verbis:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ACOLHIDA. ARTIGO 99, § 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO QUE NÃO COMPROVOU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TAMPOUCO EFETUOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA PARA ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO ESTRANGEIRO. AFASTADA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O § 5.º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado de parte que é beneficiária de gratuidade da justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 2. A Lei n.º 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório não faz qualquer exceção em relação à origem do veículo ser estrangeiro ou nacional, bastando apenas que o segurado “comprove o acidente de trânsito e o prejuízo dele decorrente. 3. Conforme o disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, é vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º do mencionado dispositivo legal. (TJ-MS - AC: 08007097120198120019 MS 0800709-71.2019.8.12.0019, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO E DE DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DE AJG. DESERÇÃO. ART. 1007, § 4º, DO CPC/15. - Em se tratando de recurso que versa apenas sobre honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ao procurador da parte apelante comprovar a necessidade de AJG ou efetivar o preparo. Inocorrentes quaisquer dos dois pressupostos acima, mesmo após intimação para tal, há de ser reconhecida a deserção do recurso. Exegese dos arts. 99, § 5º; 1.007, § 4º, do CPC.APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70082264367, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 22-08-2019) (TJ-RS - AC: 70082264367 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 22/08/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019).”
Com efeito, o descumprimento da intimação para efetuar o recolhimento do preparo ou da comprovação da condição de hipossuficiência à concessão dos benefícios da justiça gratuita implica deserção e o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, REVOGO a DECISÃO de JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE em id. nº 5745044 e NEGO o CONHECIMENTO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta DESERÇÃO, a teor do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Custas ex legis.
Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0816924-53.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRAUL ELVIS RODRIGUES CASTRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2022