TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0006703-45.2009.8.18.0004
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: JACKSON PASSOS NERY, REPRESENTADO POR MARLÚCIA PASSOS BEZERRA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. AMPUTAÇÃO DO DEDO INDICADOR DO AUTOR PROVOCADO POR INCIDENTE ENVOLVENDO OUTRO ALUNO. DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA. CONDENAÇÃO EM VALORES JUSTOS E RAZOÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exordial narra acidente ocorrido durante o horário do recreio, provocado por outro aluno o que lhe ocasionou a perda do dedo indicador, fato ocorrido nas dependências da escola estadual Raimundo Wall Ferraz.; 2. Não pairam dúvidas acerca do nexo causal, ou seja, do vínculo existente entre o Estado do Piauí e o resultado por ela produzido. A conduta negativa do Apelante deu causa ao dano físico ao autor. A conduta estatal omissiva do Apelante é fato gerador da responsabilidade civil do Estado do Piauí, pois este tem a obrigação de zelar pela integridade física dos alunos nas dependências das escolas estaduais, revelando o fato desleixo do Apelante em cumprir um dever legal; 3. É evidente que o fato gerou, no Apelado, sofrimento e abalo de tal monta que enseja o ressarcimento por dano moral, bastando para sua comprovação a demonstração da situação de fato alegada; 4. Considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão dos prejuízos, bem como o grau de culpa do agente lesante, entendo que a indenização por danos morais arbitrada pela MMª. Juíza a quo no montante de 10 mil reais atende aos critérios de razoabilidade e bom senso, consoante a realidade da vida e as peculiaridades do caso; 5. Recursos conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e do apelo e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de origem tão somente para suprimir a condenação em honorários advocatícios e determinar que o índice de juros a ser aplicado seja o utilizado na remuneração da poupança e o de correção monetária se dê com base no IPCA-E.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença, ID. 3552341, proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina – PI que, nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticosvproposta por JACKSON PASSOS NERY, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da demanda, para condenar o Estado do Piauí a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID Num. 3552348), insurge-se o ente público contra a sentença a quo, alegando, em síntese: a) inexistência de elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Estado, diante da ausência de provas das alegações da parte autora; b) a não demonstração de culpa por parte dos agentes do Estado, já que não há nada que prove que o dano sofrido decorreu de forma direta e imediatamente da conduta negligente de servidores da Unidade Estadual; c) a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao Estado (omissão) e o dano sofrido pelo autor; d) a inexistência de danos a serem reparados; e) a não demonstração do dano moral; f) o excessivo valor da condenação pelo juízo de primeiro grau; g) a irregularidade nos juros moratórios cominados na sentença; h) a impossibilidade de condenação em honorários em favor da Defensoria Pública.
A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, ID. 3552352, sustentando a existência de responsabilidade civil do Estado, bem como o cabimento de danos morais.
Em parecer (ID Num. 6065530), o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, uma vez configurada a responsabilidade estatal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
O apelante pretende a modificação da sentença para que seja dispensado da obrigação de pagar indenização por danos morais em favor de menor que, durante o horário do recreio, sofreu acidente provocado por outro aluno o que lhe ocasionou a perda do dedo indicador, fato ocorrido nas dependências da escola estadual Raimundo Wall Ferraz.
Para que se possa estabelecer os elementos necessários para a caracterização de obrigação reparatória, faz-se necessário, inicialmente, definir o sistema de responsabilidade civil que regula o presente caso. O ordenamento jurídico pátrio albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como denota o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Quanto à omissão estatal, Celso Antônio Bandeira de Mello doutrina que: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficazmente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. (In "Programa de Responsabilidade Civil", Sérgio Cavalieri Filho, 5ª ed, Malheiros Editores, pág. 256/7)
Trata-se de responsabilidade subjetiva em que, além da necessária demonstração da omissão dolosa ou culposa, do dano e do nexo causal, é obrigatória a comprovação do dolo ou da culpa. No entanto, a jurisprudência do STF entende que, mesmo no caso de omissão, a responsabilidade estatal se fundamenta no art. 37, §6° da Constituição Federal, quando “configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa” (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral)
É o caso de danos causados a criança e adolescente em ambiente escolar público em que o Estado tem o dever de vigilância e guarda. Nesse sentido o seguinte julgado:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 754.778 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/12/2013)
Trata-se de situação em que o particular é submetido a uma relação de sujeição especial em que o Estado responde objetivamente, por ação ou omissão, inclusive quanto a atos de terceiros, em razão do dever de vigilância e guarda. Neste caso, a responsabilidade decorre da obrigação estatal de garantir a integridade física dos alunos, enquanto esses são entregues em confiança ao estabelecimento escolar.
Esse é o entendimento do STF a respeito:
INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público . - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417) . - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (STF - RE: 109615 RJ, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/05/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)
Pois bem. No presente caso, narra o autor na inicial que, nas dependências de estabelecimento de ensino estadual, durante o horário de recreio, sem a presença de um professor, foi surpreendido por um outro aluno que fechou a porta de forma abrupta, atingindo-lhe o dedo indicador. O Estado do Piauí contestou a existência de dano e do nexo de causalidade. Os exames, laudos e documentos médicos juntados aos autos (páginas 17 a 22 do ID n° 3552332) demonstram que o autor, em decorrência do incidente, perdeu o seu 2º polidáctilo direito (vulgarmente chamado de dedo indicador).
Resta, assim, claro que o dano experimentado pelo autor, este amplamente demonstrado, ocorreu em ambiente escolar, local em que o Estado tinha o dever legal de garantir a integridade física e moral dos alunos. Assim, a falha na garantia da incolumidade física do autor, independentemente da culpa de qualquer agente estatal, faz surgir a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar pelo dano moral sofrido, uma vez que, no momento do fato lesivo, o autor estava sob a vigilância e cuidado dos funcionários da escola.
Quanto valor do dano moral, é certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe e também não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes.
O Ministro Paulo de Tarso Senseverino propôs a aplicação do chamado “método bifáfico para o arbitramento da indenização”, por ocasião do julgamento do REsp 1152541/RS. Nos termos do voto condutor: “O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”.
Com base no critério bifásico eleito pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento citado, cito o seguinte precedente jurisprudencial para indicar um norte para a fixação do valor indenizatório:
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA C - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SOLDADO - ACIDENTE DURANTE ATIVIDADE MILITAR - INDENIZAÇÃO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM EM 100 SALÁRIOS MÍNIMOS À DATA DA SENTENÇA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. Do necessário confronto entre o v. julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com o v. aresto trazido como dissonante, denota-se, sem maiores esforços, evidente dessemelhança. A hipótese dos autos trata de indenização por danos morais devida pela União à soldado que sofreu a perda total de seu olho direito por ocasião de acidente durante atividade militar, fixada pela Corte de origem em 100 (cem) salários mínimos. (...) No caso em análise, entretanto, a fixação da verba em 100 (cem) salários mínimos à data da sentença não se mostra excessiva, mas atende ao princípio da razoabilidade, considerados tanto o sofrimento causado ao jovem pela perda da visão e incapacidade para seguir carreira no Exército, conforme planejava, quanto a necessidade de utilização de prótese ocular, que "pode, se bem feita, esconder o dano estético, não o elimina, e, com certeza, reativa o dano moral cada vez que é removida para os cuidados de higiene e novamente instalada" (Ministro Ari Pargendler, REsp n. 171.240/ES, DJ de 23.04.2001). Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 509362 PR 2003/0027538-5, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 26/06/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 22/09/2003 p. 305)
Já quanto a segunda fase da fixação do valor da indenização, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso, analisando-se a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes. Pelo que se denota dos autos, a situação que levou o colega de escola a fechar a porta abruptamente não foi tão grave, pois não tinha ele a intenção de causar lesão e o autor não concorreu para o dano. Ademais, não há informações sobre as condições financeiras do autor e de sua família. Já o Estado, apesar das limitações financeiras que possui, tem condições de arcar com o dano moral devido. Assim, atento aos julgados acima e às peculiaridades do caso concreto, entendo correta a fixação do dano moral pelo juízo de piso, no valor de R$ 10.000,00, uma vez que é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado.
Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados no presente caso, registro que no julgamento do Recurso Especial nº 1.492.221/PR, o Superior Tribunal de Justiça traçou importantes marcos temporais para aplicação dos aludidos índices, considerando os efeitos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e do julgamento das ADI’s 4.357 e 442 pelo STF:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídicotributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Documento: 1416079 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/03/2018 Página 1 de 10 Superior Tribunal de Justiça 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto […]
Assim, tratando-se de condenação de natureza administrativa geral posterior a vigência da Lei 11.960/2009, o índice de juros deve ser o utilizado na remuneração da poupança e a correção monetária com base no IPCA-E, diferente, portanto, do defendido pelo Apelante, que defendeu a aplicação da literalidade da disposição do art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que foi afastado expressamente pelo STJ no julgado acima.
Resta examinar a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual quando tal instituição atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. No caso, sendo a parte autora representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí, descabe a fixação de honorários sucumbenciais em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Ressalto que alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 – reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421do STJ. Isso porque embora deferida à Defensoria Pública a prerrogativa de se organizar sob os prismas funcional e administrativo, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que todos os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado.
Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado- membro ao qual pertence. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017) (Grifo nosso)
Em virtude do exposto, conheço do apelo e lhe dou parcial provimento, reformando a sentença de origem tão somente para suprimir a condenação em honorários advocatícios e determinar que o índice de juros a ser aplicado seja o utilizado na remuneração da poupança e o de correção monetária se dê com base no IPCA-E.
É como voto.
Sessão de Videoconferência, realizada no dia 11 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB/PI Nº 9.395 – Procurador do Estado do Piauí
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0006703-45.2009.8.18.0004
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARLUCIA PASSOS BEZERRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/08/2022