
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0012438-27.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
AGRAVANTE: SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: ANUAR DAHER, HUGO PRADO FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS POSTERIORES À SENTENÇA. HIPÓTESE QUE NÃO É CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL A AUTORIZAR EXCEPCIONAL CONHECIMENTO, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.696.396. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO REFERIDO CÓDIGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOCOPO AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA em face do despacho proferido pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que determinou a “nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da publicação da sentença”, reabrindo-se o prazo para apelação exarada autos da Ação de Cumprimento de Sentença (processo n° 0005093-85.2010.8 0140) em que litiga contra HUGO PRADO FILHO e ANUAR DAHER, ora agravados.
A agravante aduz, em síntese, a inexistência de nulidade no julgado, em razão da validade da procuração apud acta, mandado e substabelecimento tácito. Ademais, assevera a inadequação da via eleita, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n° 2011.0001.007084-0, sendo que este só poderia ser desconstituído mediante Ação Rescisória.
Pugna, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja tornado sem efeito a decisão recorrida, “no sentido de que seja acolhida a preliminar de inadequação da via eleita”, e, caso superada a referida preliminar, requer que seja indeferido o pedido dos agravados “de nova publicação da sentença e retorno do prazo recursal, determinando o normal prosseguimento do cumprimento de sentença” (ID. 6524487).
Intimados a apresentar contrarrazões no feito, os agravados aduzem, preliminarmente, a falta de interesse recursal, ante o não cabimento de Agravo de Instrumento. No mérito, aduzem que não são válidos os atos praticados por advogado não habilitado e que por se tratar de questão de ordem pública, não se sujeitam à preclusão, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, após a análise de pedido de reconsideração em Agravo Interno, deferiu, através de decisão monocrática, o pedido de efeito suspensivo ora formulado, sustando, por sua vez, os efeitos da decisão agravada (ID. 6524487).
O Ministério Público Superior deixa de apresentar manifestação nos autos, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
I. PRELIMINARMENTE -
DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Consoante o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.
A parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de despacho proferido pelo juízo a quo que decretou a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da publicação da sentença.
Com efeito, o art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso, o objeto da inconformidade (declaração de nulidade de atos judiciais posteriores a sentença) não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC.
Registre-se, outrossim, que muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (destacado), erigida como pressuposto dessa mitigação.
Como o despacho ora impugnado apenas reabriu o prazo para Apelação interposta nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (processo n° 0005093-85.2010.8 0140), uma vez que fora reconhecida a nulidade tanto na publicação da sentença, quanto nos recursos apresentados, nada impede que a questão em deslinde seja apreciada em razões ou contrarrazões de apelação, nos moldes do art. 1.009, § 1°, do CPC, o que poderá ensejar a cassação do despacho impugnado, não se inferindo, portanto, o perigo de inutilidade do julgamento.
In verbis:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Sobre a matéria, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER VIA INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, em numerus clausus, as hipóteses em que a decisão interlocutória poderá ser impugnada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo nº 1.704.520/MT, firmou que o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não ocorreu na hipótese. 3. Caso a decisão recorrida não esteja inserida em uma das possibilidades elencadas pelo dispositivo, o agravo de instrumento não merece ser conhecido. 4. Segundo orientação do STJ, é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, a luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AREsp 1959334 GO 2021/0254491-6, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Publicação DJ 17/02/2022).
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMANDO JUDICIAL QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE QUE NÃO É CONTEMPLADA NO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA NO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL A AUTORIZAR EXCEPCIONAL CONHECIMENTO, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.696.396. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO REFERIDO CÓDIGO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0047549-24.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 11.12.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. I. Caso em que a decisão hostilizada, que reconheceu a nulidade da citação por edital, não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do CPC/2015. II. Além disso, interposto o recurso após o prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 c/c o art. 219, ambos do CPC/2015, contado da publicação de nota de expediente no Diário Oficial, mostra-se nítida a intempestividade do agravo. II. Deste modo, por ambas as razões, impõe-se o não conhecimento do recurso, forte no art. 932, III, CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70078029691, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2018)
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
II. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, III, e no artigo 1.009, § 1º, ambos do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura digital.
0012438-27.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorSOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA
RéuANUAR DAHER
Publicação01/07/2022