TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760312-88.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO. ANALFABETO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Petição inicial que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil – demanda instruída com os documentos indispensáveis.
2. Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – documento que não se constitui indispensável à propositura da ação.
3. Tendo em vista que a autora qualificou-se na forma exigida em lei, apresentando procuração assinada a rogo com aposição digital e subscrição por duas testemunhas, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.
4. Recurso conhecido e provido, com retorno para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDA JOSÉ DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora agravado, pela qual determinou-se a intimação do advogado da requerente para apresentar procuração pública em nome da autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões (ID n° 5376561), a parte agravante alegou que a exigência de procuração pública em seu nome configura excesso de formalismo, pois, sendo analfabeta, bastaria a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas no instrumento de representação, como trouxe aos autos.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id nº 5772374).
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Sob essa perspectiva, determina o Código que a peça inaugural, como regra, deve estar acompanhada de procuração outorgada ao Advogado(a) responsável pela representação da parte em juízo (art. 287, CPC).
In casu, juntada a procuração quando da propositura da Ação, questiona-se sua validade, tendo em vista que o magistrado de piso, observando ser a parte analfabeta, determinou a emenda da exordial para que fosse apresentado instrumento público de representação em nome da autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Verifica-se que a emenda determinada não é essencial para fins de recebimento da inicial, pois a procuração pública não é documento indispensável, ainda que a parte seja analfabeta. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo.
Nesse sentido, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 565 do Código Civil, bastando, nos casos em que a parte é analfabeta, a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Sendo o analfabeto capaz e livre para sua manifestação de vontade, nada o impede de contratar ou outorgar procuração. Portanto, preenchidas as formalidades acima descritas, não há necessidade de INSTRUMENTO PÚBLICO. É o que se observa no caso em análise, visto que foi apresentada procuração assinada a rogo com aposição digital da autora e subscrição por duas testemunhas.
Condicionar o prosseguimento do feito à apresentação de procuração pública, sob a justificativa de promover a regularização da representação processual, mostra-se contrário a presunção de veracidade que alcança os documentos juntados aos autos pela parte autora, bem como onera o seu acesso à justiça, já que é pobre na forma da lei e litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Em casos análogos, é o entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCURAÇÃO PÚBLICA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso vertente, foi apresentada nos autos cópia autenticada da procuração pública em prol do causídico da Agravante, devidamente conferida em cartório com os respectivos documentos originais, nos termos estabelecidos no dispositivo legal supra, conforme documento de fls. 17/18. 2.De mais a mais, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, ao regulamentar os contratos de prestação de serviços firmados com analfabetos: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 3.Destarte, resta evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 4.Aliado a isso, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 5.Logo, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 6.Ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, a teor do art. 16 da Lei 1.060/50: “se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.” 7.Portanto, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, de acordo com o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria. 8.Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é desnecessária a autenticação de cópias de procuração e/ou substabelecimentos, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa” (AgRg nos Edcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 9.Com efeito, a procuração original , portanto, não deve ser erigida a requisito indispensável para o analfabeto figurar em juízo, fator que obstaria a efetivação a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 . 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008518-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2020) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO CNJ. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045680-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2020) - grifei. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - AUTOR ANALFABETO QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - EXIGÊNCIA DO MAGISTRADO QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA TAL FORMALIDADE – EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE – SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000072- 97.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 14.11.2018)
Conclui-se, pois, que a extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais se mostra pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual.
Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da decisão proferida pelo juízo de 1º grau. Mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a decisão primeva, determinando que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760312-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA JOSE DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/12/2022