Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000487-26.2014.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECUROS DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. EMBRIAGUEZ CARACTERIZADA PELO TESTE DO ETILÔMETRO E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. VALIDADE DO TESTEMUNHA POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela documentação acostada ao auto de prisão em flagrante, sobretudo pelo teste do etilômetro, que constatou o teor alcoólico de 0, 91 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, bem como pela prova oral colhida nos autos, destacando-se a o depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante do acusado. 2. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes do STJ. 3. A condenação do apelante está devidamente amparada nas provas dos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000487-26.2014.8.18.0026 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000487-26.2014.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior / 1ª Vara
APELANTE: Sebastião Mendes Gonçalves
DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECUROS DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. EMBRIAGUEZ CARACTERIZADA PELO TESTE DO ETILÔMETRO E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA.  VALIDADE DO TESTEMUNHA POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela documentação acostada ao auto de prisão em flagrante, sobretudo pelo teste do etilômetro, que constatou o teor alcoólico de 0, 91 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, bem como pela prova oral colhida nos autos, destacando-se a o depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante do acusado.
2. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes do STJ.
3. A condenação do apelante está devidamente amparada nas provas dos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu Sebastião Mendes Gonçalves em face de sentença que condenou o apelante, nos autos da ação penal n. 0000487-26.2014.8.18.0026, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9503/97, fixando-lhe a pena de 01 ano, 01 mês e 27 dias de detenção, além de 50 (cinquenta) dias-multa. 

Nas razões recursais, a defesa requereu genericamente a absolvição por ausência de prova suficientes para condenação, com aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que a condenação do réu se
consubstancia no teste do bafômetro, que assevera inequivocamente o seu estado de embriaguez, corroborado ao depoimento da testemunha, que em juízo, afirmou que encontrou o réu dentro do veículo ligado e que este tentou evadir-se do local, não conseguindo por estar embriagado.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a sentença a quo seja
mantida em todos os seus termos legais.

É o relatório.  

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

TESE ABSOLUTÓRIA

Segundo o art. 306, §1º, I e §2º, da Lei nº 9.503/97, constitui o crime de embriaguez ao volante a condução de veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, aferida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova em direito admitidos.

“Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
(...)
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.”

Pois bem. No caso em apreço, a materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela documentação acostada ao auto de prisão em flagrante, sobretudo pelo teste do etilômetro, que constatou o teor alcoólico de 0, 91 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, bem como pela prova oral colhida nos autos, destacando-se o depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante do acusado. Confira-se:

“A testemunha de acusação ANTÔNIO WILSON DE CARVALHO OLIVEIRA disse que lembra vagamente da ocorrência; que o COPOM passou a ocorrência de vias de fato no local; que quando chegaram se depararam apenas com o acusado; que este estava em uma strada preta; que o acusado estava dentro do carro ligado; que estava embriagado e até tentou evadir do local; que estava tão embriagado que não conseguiu dirigir o veículo; que o conduziram até a PRF para constatar a embriaguez; que constataram um alto teor alcoólico”. (conforme consignado na sentença condenatória)

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Sendo assim, a condenação do apelante está devidamente amparada nas provas dos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

 

DIPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator




 



Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0000487-26.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

SEBASTIAO MENDES GONCALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2022