Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0754988-54.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PAGAMENTO AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso em que a prova carreada aos autos não revela hipossuficiência econômica da parte postulante à concessão do benefício. Indeferido o pleito de concessão ao benefício da gratuidade da justiça, o pagamento das custas deve ser realizado por ocasião de cada ato processual, na forma do art. 82 do Novo Código de Processo Civil, sendo descabida, nas circunstâncias, a pretensão de pagamento parcelado das despesas processuais ou ao final do processo. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754988-54.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754988-54.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: COMERCIAL POPULAR LTDA - ME, BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO NETO, MARCIA MARIA DA SILVA ALVES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, LEANDRO CARDOSO LAGES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PAGAMENTO AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não processuaispagamentocustasformapagamentoprocessuais

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento em improvimento do recurso. Após prazo recursal, caso as partes não apresente recurso, determinar a remessa dos autos ao Juizo de Origem com a devida baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO

 Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por COMERCIAL POPULAR LTDA, em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz 7º Vara Cível da Comarca De Teresina-PI que indeferiu a justiça gratuita e advertiu que a mesma poderá requerer o parcelamento nos termos previstos no art. 98, § 6.º do CPC. 

Em suas razões, o agravante informa que, “...Convém destacar que a Requerente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais de uma demanda, necessitando todos, da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do NCPC. 

Além do mais, a Requerente preenche o requisito definido na Lei 1.060/50, qual seja, anexaram aos autos a Declaração de hipossuficiência, demonstrando ainda, de forma inequívoca, que não auferem renda suficiente para arcar com os custos de uma demanda judicial, tendo em vista terem passado para a inatividade, e terem tido seus rendimentos diminuídos.

Logo, tal fato de não possuírem condições para pagamento de custas e despesas processuais não pode ser obstáculo para ingresso no judiciário, haja vista o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, que segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo as partes direito a verem apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.  

 Requer que o presente recurso recebido e distribuído, na forma da Lei; b) Seja dado o provimento total deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar em definitivo a r. decisão agravada com o deferimento da gratuidade de justiça, pelas razões exaustivamente expostas e por se medida da mais extrema e salutar Justiça;

Não foi concedida a liminar pleiteada, id nº 2547111.

A parte foi devidamente intimada, porém não apresentou resposta ao recurso.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, id nº 5783334.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

 

 

Os agravantes não comprovam nos autos que não possui condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar sua manutenção e de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98, caput, § 6º do CPC).

Portanto, o código de processo civil faculta as partes o direito de parcelar as custas processuais.

Não obstante, presente essa expressividade, mostra-se cabível, à vista do fato de a parte postulante se encontrar em certa situação de não poder arcar com o valor integral das custas, nessa esteira, a concessão do parcelamento das custas previsto pelo art. 98, § 6º, do CPC, nos seguintes termos:

Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PAGAMENTO AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não processuaispagamentocustasformapagamentoprocessuaisPossível, por outro lado, o parcelamento das custas iniciais, ante a sua expressividade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento em improvimento do recurso. 

Apos prazo recursal, caso as partes não apresente recurso, determino a remessa dos autos ao Juizo de Origem com a devida baixa na distribuição.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de julho de 2022.

 

 


Teresina/PI, data do sistema.

 

Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0754988-54.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

COMERCIAL POPULAR LTDA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/08/2022