TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000526-16.2013.8.18.0072
Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única
Apelante: EVERTON APARECIDO DE ALENCAR
Advogados: Allan Vinicius Ferreira Lima (OAB/PI nº 8.329) e outro
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: José Acélio Correia (OAB/PI nº 1.173)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes. 2. Cumpre esclarecer que é fato incontroverso a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, inclusive porque o próprio apelante reconhece a sua existência. Ademais, restou evidenciado, através dos comprovantes de pagamento anexados aos autos, que houve, de fato, atraso no pagamento da primeira parcela do empréstimo, cujo vencimento foi acordado em 10/06/2013, no entanto o adimplemento se deu em 02/07/2013, e apenas do valor principal, sem os acréscimos decorrentes do atraso. 3. Embora esteja comprovado que o apelante realizou o pagamento da quantia referente aos encargos moratórios posteriormente, tal pagamento, em 19/08/2013, se deu em data posterior a data de inscrição do seu nome no SPC, ocorrida em 12/08/2013, o que legitima a inclusão no referido cadastro, dado o pagamento desatualizado da dívida. 4. Por fim, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43 , § 2º, do CDC , objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal. 5. Assim, comprovada a origem e licitude do débito, e ainda a expedição de notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato formulado entre as partes, não resta configurada a ocorrência de danos morais, pois que legítima a inscrição nos cadastros de maus pagadores, pelo que não merece prosperar o apelo. 6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERTON APARECIDO DE ALENCAR, já devidamente identificado processualmente, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pelo apelante em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também já qualificado nos autos.
Na sentença vergastada (ID. Num. 6109907), o MM. Juiz, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento no art. 487, I, do CPC, e por consequência, declarou a existência da relação jurídica contratual entre as partes. Sem custas processuais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso apelatório (ID Num. 6109910) no qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, acerca da ilegitimidade da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, vez que o atraso no pagamento das parcelas do empréstimo realizado junto ao banco requerido se deu por conta de erro injustificado de funcionário da instituição financeira quando da emissão dos boletos das prestações.
Em virtude do equívoco, justifica o atraso no pagamento da primeira parcela, com vencimento no dia 10/06/2013, tendo sido realizado tão somente em 02/07/2013. Afirma, também, que a segunda parcela do empréstimo fora paga na data acordada, em 10/07/2013, e ainda que realizou o pagamento de valores correspondentes a juros diretamente na agência bancária, não havendo razão para a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, pelo que requer a reforma integral da sentença de primeiro grau.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. Num. 6110815 Pág. 1/5) e pugnou pela regularidade da inscrição da dívida, e consequentemente pela ausência de danos morais a serem indenizados. Assim, defende a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público Superior (ID Num. 6211061 Pág. 1 ) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II- DO MÉRITO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante, sob argumento de que seu nome foi negativado de forma indevida. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes.
Nesse contexto, reconheço, em atenção aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que cabe a parte requerida, ora apelada, comprovar a licitude do débito cobrado, bem como da inscrição devida em cadastro de proteção ao crédito.
Da análise dos autos, mostra-se incabível a declaração de inexistência do débito, visto que a cobrança de valores decorre de exercício regular do direito por parte da instituição financeira apelada, em virtude do inadimplemento de parcelas do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Desincumbindo-se do seu ônus probatório, foi juntado pelo banco apelado o contrato de empréstimo entabulado entre as partes (ID Num. 6109903 Pág. 53/55), em que ficou acordado o mútuo de R$ 2.700,68 (dois mil setecentos reais e sessenta e oito centavos), a serem pagos em 06 parcelas de R$ 450,13 (quatrocentos e cinquenta reais e treze centavos), com vencimento da primeira parcela em 10/06/2013 e as demais, sucessivamente, nos meses subsequentes.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que é fato incontroverso a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, inclusive porque o próprio apelante reconhece a sua existência. A controvérsia reside na legitimidade da inscrição do nome do apelante no SPC, em razão do atraso no pagamento das parcelas.
Em análise detalhada dos autos, restou verificado que não assiste razão à pretensão do recorrente, vez que a inscrição no cadastro de maus pagadores é legítima. Está evidenciado, através dos comprovantes de pagamento anexados aos autos, que houve, de fato, atraso no pagamento da primeira parcela do empréstimo, cujo vencimento foi acordado em 10/06/2013, no entanto o adimplemento se deu em 02/07/2013, e apenas do valor principal, sem os acréscimos decorrentes do atraso.
Embora esteja comprovado que o apelante realizou o pagamento da quantia referente aos encargos moratórios posteriormente, conforme mostram os documentos constantes em ID Num. 6109903 Pág. 56, tal pagamento, em 19/08/2013, se deu em data posterior à data de inscrição do seu nome no SPC, ocorrida em 12/08/2013 (ID Num. 6109903 Pág. 27/28), o que legitima a inclusão no referido cadastro, dado o pagamento desatualizado da dívida.
Esclarece-se, ainda, que de acordo com planilha atualizada de débitos (ID Num. 6109903 Pág. 86), apresentada pela instituição financeira quando da apresentação da contestação, o apelante encontra-se inadimplente com o pagamento do empréstimo desde 10/08/2013, havendo pago tão somente 02 (duas) primeiras parcelas do contrato.
Ademais, consta dos autos a notificação prévia ao cadastramento do nome do devedor em cadastros restritivos, na forma do art. 43, §2º do CDC. Conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43 , § 2º, do CDC , objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal.
Colaciono julgados no mesmo sentido do ora adotado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PAGAMENTO BOLETO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO SERASA E SPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Apelação Cível em que se requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, formulado na inicial, de exclusão do nome do Autor de cadastro de proteção ao crédito (SERASA) e de indenização a título de compensação por danos morais. 2. Os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação decorrem de Contrato de Financiamento celebrado entre o Autor e a CEF, para a aquisição de imóvel, no qual havia expressa previsão de que o pagamento mensal seria realizado por boleto bancário (Cláusula D11). O Apelante alega que houve falha na prestação de serviços, tendo em vista que a CEF deixou de enviar os boletos bancários. Sustenta que, em razão disso, realizou depósitos em sua conta-corrente junto à CEF, com vistas ao adimplemento da obrigação, o que demonstra sua boa- fé. 3. Em sua defesa, a CEF afirma que a inclusão do nome do Autor em cadastro de restrição de crédito se deu em razão do atraso no pagamento das prestações avençadas. Alega que, tendo em vista a modalidade de pagamento escolhida pelo contratante (boleto bancário), não poderia promover o débito em conta, ainda que houvesse crédito disponível. 4. Deve ser mantida a sentença recorrida, tendo em vista que o fato de o contrato estipular que o valor das prestações seria mensalmente pago por boleto bancário não tem o condão de liberar a parte contratante da obrigação de pagar sob a alegação de que o boleto não foi enviado. Precedente desta Corte: AC 0001789-08.2013.4.02.5102, Juiz Federal Convocado J osé Eduardo Nobre Matta, 5ª Turma Especializada, DJe 14/06/2017. 5. O Apelante foi notificado, por Carta (Aviso de Pós-vencimento) emitida em 17/09/2010, sobre a falta de pagamento da prestação vencida (28/08/2010) e cientificado de que, a partir do 31º dia de atraso uma empresa contratada pela CEF efetuaria a cobrança, inclusive, constando informação acerca da inclusão do nome da parte em cadastro restritivo de crédito. Os comunicados do SERASA e do SPC foram emitidos em data posterior (03/10/2010 e 04/10/2010). 6. Estando ciente de que as prestações avençadas não estavam quitadas, competia ao Autor efetuar o pagamento diretamente junto à Agência Ré com vistas a adimplir, mensal e regularmente, a obrigação contratual, o que não foi comprovado nestes autos. 7. Apelação não provida. (TRF-2 - AC: 00014113920104025108 RJ 0001411-39.2010.4.02.5108, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 14/06/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SPC/SERASA. PARCELA DE FINANCIAMENTO VENCIDA DESDE 02/01/2015 E PAGAMENTO EFETUADO SOMENTE EM 27/10/2017. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ALEGADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente ACRISIO DOS SANTOS nesta AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, COM INSCRIÇÃO INDEVIDA, que propôs contra o ITAÚ UNIBANCO S/A, em face da sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Alega o recorrente/requerente que ajuizou a presente demanda, uma vez que contratou o serviço de financiamento com a Recorrida, sob o nº 619280498, e mesmo tendo efetuado o pagamento integramente das parcelas do contrato, teve seu nome inscrito no rol dos inadimplentes mesmo após números contatos realizados pelo SAC do Recorrida. O Recorrente efetuou o pagamento da 36ª parcela do empréstimo parcela em atraso, no dia 16 de junho de 2017, mas seu nome só foi retirado do cadastro de inadimplentes somente 19 outubro de 2017. Posteriormente passou a ser cobrado novamente pela Recorrida pelo atraso do pagamento da mesma parcela supracitada, então o Recorrente temendo nova restrição de seu nome, sem mais longas efetuou o pagamento no dia 27 de outubro 2017, conforme comprovante em anexo nos autos, o que fez com que seu o nome fosse retirado do cadastro de inadimplentes novamente em 01 novembro de 2017. O Recorrente só teve seu nome definitivamente retirado do cadastro de inadimplentes em virtude da parcela vencida em 02/01/2015 do contrato nº 000000619280498 em 01 de novembro de 2017. Isso porque, a Recorrida almejando lograr vantagem sob o Recorrente que já possui uma idade mais avançada, efetuou duas vezes a cobrança da mesma parcela. E que a simples manutenção indevida do nome do Recorrente no SPC/SERASA, com o débito pago, já configura, por si só, ato ilícito sujeito à reparação, considerando o dano potencial e o abalo de crédito presumido em razão da publicidade de tal restrição independente da comprovação da negativa. Assim, requer a modificação da sentença recorrida para condenar a requerida a restituir em dobro o valor pago de modo indevido, no valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como condenar a Recorrida ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. É o relatório. Passo ao voto. 2 – Cinge-se a controvérsia quanto à inscrição/manutenção indevida do nome do autor/recorrente no SPC/SERASA pelo requerido e também quanto à cobrança em duplicidade de uma parcela do financiamento. Pois bem. Da análise das provas produzidas nos autos, dos argumentos das partes e do que constou na fundamentação da sentença, entendo que não assiste razão à parte recorrente/requerente. É fato incontroverso que o recorrente formalizou com o recorrido um contrato de financiamento sob o nº 619280498, e que em virtude desse contrato o nome do autor foi incluído no cadastro do SERASA, conforme extrato/demonstrativo juntado na seq. 1.11 dos autos originários. O recorrente não demonstrou nos autos a alegada inscrição indevida no SERASA, pois o documento juntado pelo requerido na seq. 48.4 dos autos originários demonstra que a parcela 36 do referido contrato, com vencimento em 02/01/2015, só foi quitada em 27/10/2017. Tal fato ainda é corroborado pelos documentos juntados pelo próprio recorrente nas seqs. 1.9 e 1.10, em que é juntado o comprovante de pagamento da parcela, no valor de R$ 74,12 (setenta e quatro reais e doze centavos) na data de 27/10/2017. Não há qualquer prova nos autos quanto à alegação do recorrente de que efetuou o pagamento da 36ª parcela do empréstimo no dia 16 de junho de 2017, mas seu nome só foi retirado do cadastro de inadimplentes somente 19 outubro de 2017. Assim, não há que se falar em inscrição indevida do nome do autor/recorrente no SCP/SERASA, eis que as parcelas do contrato de nº 619280498 deixaram de ser pagas no ano de 2014 sendo retomadas somente em 2017, ou mais especificamente, a parcela 36 do financiamento, com vencimento em 02/01/2015, somente foi quitada em 27/10/2017. Em relação à alegada cobrança em duplicidade da parcela, o recorrente também não fez mínima prova desse fato, não apresentando nenhum comprovante de pagamento/quitação. Da análise dos autos, verifica-se que foi apresentado apenas o comprovante de pagamento do valor de R$ 72.14 (setenta e dois reais e quatorze centavos) datado em 27/10/2017 (mov. 1.9) e que se refere, como já acima mencionado, à parcela nº 36 do financiamento. Deve-se observar que o contrato apresentado pelo requerente (seq. 1.7) trata-se de um aditamento do contrato firmado com o requerido, que demonstra que houve necessidade de renegociação de dívida anterior. Por outro lado, tem-se que a parte requerida cumpriu o que dispõe o inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, tendo comprovado por documentos fatos suficientes a desconstituir o direito do autor. Desta feita, não há que se falar em restituição de valores cobrados indevidamente pelo requerido e nem em indenização por danos morais, eis que a inscrição do nome do autor no SPC/SERASA era legítima, pois inadimplente com a parcela de financiamento. Em face da sucumbência, nos termos da parte final do do Art. 55 da Lei nº.caput 9.099/95, há que se condenar o recorrente ao pagamento dos honorários de advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido, a natureza da demanda e o grau de zelo do profissional (Art. 85, § 2º, do CPC). Custas devidas (Lei Estadual nº. 18.413/14, arts. 2º, inciso II, e 4º e instrução normativa - CSJEs, art. 18). No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa, com fulcro no Art. 98, § 3º, do CPC, eis que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. 3 - Isso posto, voto pelo desprovimento do recurso inominado interposto pelo requerente, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau. Intimem-se. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019540-27.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Taque - J. 23.10.2019) (TJ-PR - RI: 00195402720178160031 PR 0019540-27.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Osvaldo Taque, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2019)
Assim, comprovada a origem do débito e ainda a expedição de notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato formulado entre as partes, não resta configurada a ocorrência de danos morais, pois que legítima a inscrição nos cadastros de maus pagadores.
Desta forma, conclui-se que a insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença de improcedência, em virtude da legitimidade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 15 a 22 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0000526-16.2013.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEVERTON APARECIDO DE ALENCAR
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação31/07/2022