Acórdão de 2º Grau

Estupro 0001123-84.2010.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001123-84.2010.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1° Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Waldemar de Castro Macedo Sobrinho ADVOGADO: Wagner Nobre de Castro Neto (OAB/PI 10.705) EMENTA APELAÇÃO MINISTERIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior tem entendimento pacificado de que “nos crimes contra a dignidade sexual, em virtude das dificuldades relacionadas à obtenção de provas, os quais, o mais das vezes, são praticados sem testemunhas e não deixam vestígios físicos, a palavra da vítima, quando consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante”1. No entanto, ainda que a palavra da vítima possua especial valor para a apuração dos casos dessa espécie delituosa, verifica-se importantes contradições e incongruências entre os depoimentos prestados pela ofendida, ao comparar as declarações prestadas por ela na delegacia com sua oitiva judicial, além da divergência com os depoimentos testemunhais, circunstâncias que impedem a conclusão de que o crime ocorreu tal como narrado na exordial. Nesse passo, o conjunto probatório e a dinâmica dos fatos se mostrou insuficiente para demonstrar que acusado tentou constranger a vítima mediante violência ou grave ameaça para prática de relação sexual. Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e, considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição do acusado pela tentativa de estupro. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001123-84.2010.8.18.0073 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/08/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001123-84.2010.8.18.0073

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1° Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Waldemar de Castro Macedo Sobrinho

ADVOGADO: Wagner Nobre de Castro Neto (OAB/PI 10.705)

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO MINISTERIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior tem entendimento pacificado de que “nos crimes contra a dignidade sexual, em virtude das dificuldades relacionadas à obtenção de provas, os quais, o mais das vezes, são praticados sem testemunhas e não deixam vestígios físicos, a palavra da vítima, quando consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante”1 No entanto, ainda que a palavra da vítima possua especial valor para a apuração dos casos dessa espécie delituosa, verifica-se importantes contradições e incongruências entre os depoimentos prestados pela ofendida, ao comparar as declarações prestadas por ela na delegacia com sua oitiva judicial, além da divergência com os depoimentos testemunhais, circunstâncias que impedem a conclusão de que o crime ocorreu tal como narrado na exordial. Nesse passo, o conjunto probatório e a dinâmica dos fatos se mostrou insuficiente para demonstrar que acusado tentou constranger a vítima mediante violência ou grave ameaça para prática de relação sexual. Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e, considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição do acusado pela tentativa de estupro.

2. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

 

 

 

RELATÓRIO 

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/ PI nos autos da Ação Penal nº 0001123-84.2010.8.18.0073, que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o acusado Waldemar de Castro Macedo Sobrinho da prática do crime previsto no artigo 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal com base no art. 386, VII, do CPP.


 Em razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de condenar o apelado pela prática do crime de estupro na modalidade tentada.


 Em contrarrazões, o Apelado requer que seja mantida a sentença absolutória do juízo a quo em seus exatos termos.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal, a fim de que o apelado seja condenado pela prática do crime de estupro na forma tentada (art. 213, c/c art. 14, II, ambos do CP) ante a suficiência probatória.


 É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


 Consta da denúncia que, em data não precisa do mês de março de 2010, por volta das 22:00, no bairro Santo Antônio, na cidade de São Raimundo Nonato, o acusado teria tentado constranger mediante violência real a vítima Maria do Carmo Ferreira dos Santos a praticar conjunção carnal, derrubando-a no chão, agarrando-a, rasgando seu vestido e retirando sua calcinha, não tendo consumado o delito em decorrência de circunstâncias alheias a sua vontade, quais sejam a reação da vítima, resistindo, e a intervenção de um cachorro que mordeu o denunciado na perna, fazendo-o soltar a vítima.


 Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de estupro tentado (art. 213 c/c art. 14, II, do CP), o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória:

 

(...)A materialidade do crime não se encontra comprovada pelo depoimento da Vítima, nem como da Testemunha ouvida em juízo, não havendo lastro probatório mínimo a demonstrar a prática de tentativa de estupro contra a vítima Maria do Carmo Ferreira dos Santos.

Neste sentido, a vítima Maria do Carmo Ferreira dos Santos, em juízo, afirmou que: “(...) que o Dema puxou o vestido pegando na bainha da saia; que chegou a rolar com o Dema no chão no dia dos fatos perto do poço d’água; que estava com um facão na mão porque a casa não tem banheiro e quando sai leva o facão para se proteger; que no dia dos fatos não estava atrás do marido, porque ele estaria com outra mulher; que o réu não agrediu fisicamente a vítima no dia dos fatos; que o réu não pegou pelo seu pescoço; que a vítima tem um porte físico privilegiado em se tratando de mulher nordestina; que não se lembra quando o cachorro atacou o réu se estava em pé ou deitada no chão, porque estava com muita raiva.”

A própria vítima em depoimento judicial afirma que o réu não a agrediu fisicamente, embora narre que chegou a rolar com o acusado no chão, não apresenta em seu relato qualquer ato do réu no sentido de tentar constrangê-la a ter conjunção carnal com ele. Ela não reafirma o que consignou em inquérito policial, quando afirmou que o réu teria rasgado seu vestido, enfiado a mão em suas partes íntimas, lhe puxando pela calcinha. Assim, em seu depoimento, não existem elementos que denotem a prática do crime denunciado.

De igual modo, a testemunha Vera Lúcia dos Santos Barbosa não narra ter presenciado a prática de qualquer delito, apenas cita ter ouvido um barulho de briga e que teria visto um carro passando, sabendo apenas dois dias depois, e através de relato da própria vítima, que Waldemar havia tentado agarrá-la. Daí também não se extrai qualquer elemento com valor probatório suficiente para embasar a narrativa da acusação.

Neste diapasão, mesmo considerando que nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, no caso em comento, a própria vítima não traz em seu depoimento em juízo uma narrativa que denote a ocorrência do crime denunciado, ao contrário é enfática ao afirmar que o réu não a agrediu fisicamente e nem a pegou pelo seu pescoço, além disso, não narrou em juízo que ele arrancou seu vestido ou tocou suas partes íntimas, como fora consignado no inquérito policial. Assim, embora a palavra da vítima seja de suma importância em caso de violência sexual, ela tem que ser coerente e firme, tanto na fase extrajudicial, quanto na fase judicial, além disso deve estar em consonância com as demais provas dos autos, o que não se verifica dos presentes autos.

(...)Conclui-se, portanto, que a palavra da vítima deve estar amparada em seguros elementos probatórios para sustentar uma sentença condenatória. Isolada, inconsistente e com contradições, como no presente feito, não é suficiente para o decreto condenatório. Assim, atendendo ao princípio do in dubio pro reo, resta tão somente a absolvição do Réu da imputação em que é acusado. (...)

 

Tratando-se de crime contra a dignidade sexual, faz-se necessária uma ampla análise da palavra da vítima e dos demais elementos fornecidos pelos autos, em conjunto.


Diante da autoridade policial a vítima relatou (…) que há uns 04 meses passados o Sr. Waldemar de Castro Macedo Sobrinho (Dema) tentou lhe estuprar; que era cedo da noite quando a noticiante saiu de dentro de sua casa e encontrou o Sr. Waldemar em frente sua casa; “Que o senhor Waldemar veio atrás da noticiante lhe agarrando pelo pescoço tentando lhe enforcar; QUE entraram em luta, mas a noticiante em nenhum momento agrediu o Sr. Waldemar com o facão, pois ele segurou a mão em que a noticiante levava o facão, com a intenção de lhe tomar; QUE o sr. Waldemar rasgou o seu vestido e enfiou a mão em suas partes íntimas lhe puxando pela calcinha; QUE o Sr. Waldemar ainda lhe derrubou no chão e saíram rolando dentro do poço de água; QUE o cachorro da noticiante veio e mordeu por duas vezes a perna do Sr. Waldemar e com isso ele lhe soltou; QUE a noticiante correu para dentro do muro da casa do Sr. Jorge seu vizinho. (...)


 Por sua vez, em juízo, afirmou (...) que quer mudar o depoimento prestado na polícia fls. 03 porque suas filhas que moram em Brasília querem que ela mude o depoimento, mas os fatos narrados às fls. 03 aconteceram, mas não quer mais, quer deixar do jeito que está; que não tem medo de ninguém e não foi coagida por ninguém e não recebeu nada para desistir da ação; que o Dema era vizinho da depoente; que o carro usado pelo réu no dia dos fatos era grande, não se lembrando da cor; que o cachorro que atacou o Dema na perna no dia dos fatos era um rajado e que apareceu morto dias depois; (...) que Dema puxou o vestido pegando na bainha da saia; que chegou a rolar com Dema no chão no dia dos fatos perto do poço d’água; que estava com um facão na mão por que a casa não tem banheiro e quando sai leva o facão para se proteger; (...) que o réu não agrediu fisicamente a vítima no dia dos fatos; que o réu não pegou no seu pescoço; que a vítima tem um porte físico privilegiado em se tratando de mulher nordestina; que não se lembra quando o cachorro atacou o réu se estava em pé ou deitada no chão porque estava com muita raiva (...)


 Percebe-se que, nessa oportunidade, o depoimento da vítima foi bem mais evasivo e contraditório em alguns pontos com os primeiros elementos informativos, como ao afirmar que o réu não a agrediu fisicamente na data dos fatos e que não pegou no seu pescoço tentando lhe enforcar.


 A testemunha Vera Lucia dos Santos Barbosa relatou, em juízo, (…) que estava deitada quando ouviu aquela zoada de briga e abriu a porta e viu um carro passando (...) que dois dias depois dos fatos narrados na denúncia, a vítima lhe procurou e contou para a depoente que seu Waldemar teria tentado lhe agarrar, querendo tirar a roupa dela e que tal fato ocorreu de noite quando a depoente já estava deitada; que conhece o réu só de vista, que não veio ontem porque a vítima foi até a casa da depoente e disse que os filhos dela pediram muito a ela para desistir porque não ia dar em nada(...)


 A testemunha Jorge Fernandes Braga Filho que prestou depoimento somente na fase inquisitiva, afirmou (...) que o depoente lembra que a Sra. Maria do Carmo não estava com suas vestes rasgadas e não tinha nenhum tipo de arranhão, suas roupas estavam limpas, não lembra exatamente mas acha que ela estava com um vestido; que não viu nem ouviu o Sr. Waldemar tentar agarrar a Sra. Maria do Carmo; que a Sra. Maria do Carmo tem o costume de sair a procura do marido dela no intuito de pegá-lo com a amante dele; que na vizinhança não teve nenhum comentário de alguém que tenha visto o Sr. Waldemar tentar agarrar a Sra. Maria do Carmo; que a única pessoa que fala essas coisas é a própria Maia do Carmo; que não ouviu falar que o Sr. Waldemar tenha ameaçado a vida do marido da Sra Maria do Carmo(...).

 

É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior tem entendimento pacificado de que “nos crimes contra a dignidade sexual, em virtude das dificuldades relacionadas à obtenção de provas, os quais, o mais das vezes, são praticados sem testemunhas e não deixam vestígios físicos, a palavra da vítima, quando consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante”1.


 No entanto, ainda que a palavra da vítima possua especial valor para a apuração dos casos dessa espécie delituosa, verifica-se importantes contradições e incongruências entre os depoimentos prestados pela ofendida, ao comparar as declarações prestadas na delegacia com a oitiva judicial, além da divergência com os depoimentos testemunhais, circunstâncias que impedem a conclusão de que o crime ocorreu tal como narrado na exordial.


 Nesse passo, o conjunto probatório e a dinâmica dos fatos se mostrou insuficiente para demonstrar que acusado tentou constranger a vítima mediante violência ou grave ameaça para prática de relação sexual.


 Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e, considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição do acusado pela tentativa de estupro.


DISPOSITIVO


Pelo exposto, nego provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.


Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 




1 (AgRg no HC 655.153/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO – Desembargador convocado do TJ/DF -, DJe de 24/08/2021)

 



Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0001123-84.2010.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WALDEMAR DE CASTRO MACEDO SOBRINHO

Publicação

04/08/2022