Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800069-89.2018.8.18.0034


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO.. 1. Para a caracterização dos danos morais é necessária a prova de fato capaz de causar constrangimento, abalo emocional ou psíquico, o que é incompatível com a mera cobrança indevida, quando desacompanhada da inscrição do nome da requerente no cadastro de restrição ao crédito, ou suspensão do serviço prestado em seu imóvel. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800069-89.2018.8.18.0034 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800069-89.2018.8.18.0034

APELANTE: ANTONIA MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO..

1. Para a caracterização dos danos morais é necessária a prova de fato capaz de causar constrangimento, abalo emocional ou psíquico, o que é incompatível com a mera cobrança indevida, quando desacompanhada da inscrição do nome da requerente no cadastro de restrição ao crédito, ou suspensão do serviço prestado em seu imóvel.

2. Recurso não provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MENDES DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca (PI) nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência (Processo n.° 0800069-89.2018.8.18.0034) que lhe contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

Na sentença (Num. 6327083), o d. juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para desconstituir o débito de R$ 5.323,27 (cinco mil trezentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos)e caso já tenha sido quitado, determinar a sua devolução de forma simples, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.

Custas pelo requerido ante a sucumbência mínima do autor. Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa a ser pago pelo Suplicado.

[...]

 

Em suas razões recursais (Num. 6327091), a apelante sustenta, em síntese, que os fatos não configuram mero aborrecimento, haja vista que fora cobrada indevidamente no valor de R$ 5.323,27 (cinco e mil e trezentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos) em razão de imputação de fraude no medidor, bem como, em razão da imputação indevida que lhe fora feita, sofria com a ameaça de suspensão no fornecimento de energia elétrica. Argumenta que desperdiçou seu tempo útil para solucionar o problema, o que lhe causou desgaste emocional. Pede, ao final, o provimento do recurso, para que seja julgado totalmente procedente o pedido de indenização presente na inicial.

 

Em contrarrazões (Num. 6327097)a parte apelada alega, em síntese, que inexistem danos morais a serem indenizados, haja vista que não praticou ato ilícito, uma vez que agiu em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Pede, ao final, o não provimento do recurso de apelação.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (Num. 6526504).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

 


 

VOTO

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Da Admissibilidade do Recurso

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

2. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

3. Matéria de Mérito

 A questão debatida na origem versa a respeito de suposta irregularidade de débito imputado à autora a título de recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de fraude em medidor.

A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para desconstituir o débito que lhe fora imputado pela empresa requerida/apelada, sob o fundamento de que fora apurado unilateralmente. Por sua vez, rejeitou o pedido autoral de indenização por danos morais.

Em sede de apelação, a parte autora devolveu a este segundo grau a análise a respeito dos danos morais advindos da cobrança indevida perpetrada pela ré/apelada.

Pois bem.

Para a caracterização dos danos morais é necessária a prova de fato capaz de causar constrangimento, abalo emocional ou psíquico, o que é incompatível com a mera cobrança indevida, quando desacompanhada da inscrição do nome da requerente no cadastro de restrição ao crédito, ou suspensão do serviço prestado em seu imóvel. Neste sentido, destaco os seguintes julgados:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL E URGENTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.1- Em que pese a constatação de fraude do medidor, não é possível o corte no fornecimento de energia elétrica, máxime por se fundar em débito pretérito. 2- Indevida indenização por dano moral quando não houver a suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica, de modo que a mera ameaça não configura lesão moral suficiente a gerar direito de indenização desta natureza. Improcedência do pedido.

 

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 5185817-03.2017.8.09.0011, Rel. Juiz Marcus da Costa Ferreira, in DJ de 07-06-2.018). RECURSO DE AGRAVO INTERNO – PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA INDEVIDA – CONFIGURADA – DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE – MERA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A mera a mera cobrança indevida não é suficiente para, por si só, ensejar indenização por danos morais, por não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração inequívoca do dano efetivamente suportado. 2 - Inexistindo interrupção indevida de energia elétrica ou restrição creditícia em decorrência da cobrança indevida incabível a condenação em indenização de cunho moral. (TJ-MT - AC: 00000131320168110048 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020)

 

Ante o exposto, não tendo a parte autora/apelante logrado êxito em comprovar o constrangimento ou abalo psicológico decorrente da atuação da empresa ré, mas mera cobrança indevida, sem maiores repercussões em sua esfera moral, não há que se falar em danos morais indenizáveis.

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes provimentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.

 

Sem honorários nesta via recursal

 

É como voto.

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0800069-89.2018.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIA MENDES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/09/2022