Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0751672-96.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751672-96.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO FERNANDES
AGRAVADO: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP, SPE CONDOMINIO MONTSERRAT RESIDENCE LTDA, JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.

 

Vistos, etc…


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES, na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que se insurgiu contra decisão do MM juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina/PI.

Pelo despacho impugnado foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requestado na origem.

Por decisão desta relatoria, Id 3475043, foi concedida a antecipação da tutela requestada determinando que a construtora agravada, efetue a restituição dos valores efetivamente pagos e corrigidos monetariamente.

A parte agravada apresentou contrarrazões deduzindo a prejudicialidade do recurso, dada a superveniência da sentença, Id 429884.

O Ministério Público manifestou-se nos autos, Id 5142444, dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato.

Decido monocraticamente.

O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.

Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.

Por essa razão e considerando o decurso do tempo, em consulta ao sistema PJe de 1º graus, nesta data, contata-se que a ação originária foi julgada em definitivo por sentença extintiva, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, circunstância que confirma a alegação da parte agravada.

Aliás, o próprio agravante, por meio da petição, Id 5483359, informa que “o juízo a quo em 3 de Junho de 2021, prolatou Sentença no feito originário”.

Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).


Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

Teresina, data no sistema


Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751672-96.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2022 )

Detalhes

Processo

0751672-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

JOSE ANTONIO FERNANDES

Réu

ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP

Publicação

30/06/2022