Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0832997-61.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME DA MESMA NATUREZA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE COMETEU NOVO CRIME EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA DO RÉU. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminares. 1. Direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou que o réu, mesmo no gozo de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, voltou a delinquir em crime de mesma natureza. Fundamentação idônea. 2. Regime menos gravoso. Como bem ressaltado na sentença condenatória, o Apelante é reincidente, razão pela qual, apesar de a pena restante a ser cumprida seja inferior a oito anos, ainda assim, não poderá iniciar no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “a” e “b”, do Código Penal. Mérito. 3. Insuficiência de provas. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade trazer consigo, que se materializa pelo acondicionamento do entorpecente em 24 invólucros plásticos, prontos para a comercialização, além da apreensão da quantia em dinheiro. Em que pese a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o Apelante, tal fato não pode ser considerado isoladamente dos demais elementos probatórios dos autos que, juntos, atestam a prática do tráfico. 4. Dosimetria da pena. Primeira fase. Culpabilidade. A justificativa apresentada na sentença mostra-se adequada, uma vez que o fato de o acusado ter cometido o delito quando estava no gozo de liberdade provisória concedida nos autos de outra ação penal evidencia acentuada reprovabilidade da conduta do Apelante, a autorizar o aumento da pena-base, pois revela que ele se aproveitou de um benefício concedido pela própria Justiça para voltar a praticar um novo delito. 5. Segunda fase. Agravante da calamidade pública. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a incidência dessa agravante pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o acusado se prevaleceu da pandemia para a prática da traficância. Flagrante ilegalidade. Afastamento de ofício. 6. Terceira fase. Tráfico privilegiado. Constatada a reincidência do acusado, fica afastada a possibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. 7. Pena de multa. Redução. Após o redimensionamento da pena, a pena de multa restou cominada em 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, o que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, efetuada, portanto, a redução requerida pelo Apelante. 8. Custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, apenas podendo ficar a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832997-61.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME DA MESMA NATUREZA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE COMETEU NOVO CRIME EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA DO RÉU. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Preliminares. 

1. Direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou que o réu, mesmo no gozo de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, voltou a delinquir em crime de mesma natureza. Fundamentação idônea.

2. Regime menos gravoso. Como bem ressaltado na sentença condenatória, o Apelante é reincidente, razão pela qual, apesar de a pena restante a ser cumprida seja inferior a oito anos, ainda assim, não poderá iniciar no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “a” e “b”, do Código Penal.

Mérito.

3. Insuficiência de provas. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade trazer consigo, que se materializa pelo acondicionamento do entorpecente em 24 invólucros plásticos, prontos para a comercialização, além da apreensão da quantia em dinheiro. Em que pese a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o Apelante, tal fato não pode ser considerado isoladamente dos demais elementos probatórios dos autos que, juntos, atestam a prática do tráfico.

4. Dosimetria da pena. Primeira fase. Culpabilidade. A justificativa apresentada na sentença mostra-se adequada, uma vez que o fato de o acusado ter cometido o delito quando estava no gozo de liberdade provisória concedida nos autos de outra ação penal evidencia acentuada reprovabilidade da conduta do Apelante, a autorizar o aumento da pena-base, pois revela que ele se aproveitou de um benefício concedido pela própria Justiça para voltar a praticar um novo delito.

5. Segunda fase. Agravante da calamidade pública. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a incidência dessa agravante pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o acusado se prevaleceu da pandemia para a prática da traficância. Flagrante ilegalidade. Afastamento de ofício.

6. Terceira fase. Tráfico privilegiado. Constatada a reincidência do acusado, fica afastada a possibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.

7. Pena de multa. Redução. Após o redimensionamento da pena, a pena de multa restou cominada em 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, o que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, efetuada, portanto, a redução requerida pelo Apelante.

8. Custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, apenas podendo ficar a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por REINALDO PEREIRA DA SILVA LONGUINHO, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

O réu foi condenado em razão de, no dia 19/09/2021, por volta das 21:48 horas, ter sido encontrado na posse de 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos contendo substância petrificada de cor branca, aparentemente cocaína, além da quantia de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) e dois celulares.

Narra a sentença que:


“Conforme  a narrativa da denúncia, no dia 19/09/2021, por volta das 21h48min, policiais militares estavam em serviço de rondas ostensiva quando avistaram dois sujeitos em atitude suspeita, sentados próximos um do outro, em um local onde é comum o tráfico de drogas, precisamente na Rua 04, em frente à casa 5209, Vila Mocambinho, nesta Capital, ocasião em que decidiram abordá-los. Destaca a exordial acusatória que o denunciado REINALDO PEREIRA DA SILVA LONGUINHO, quando abordado, estava com a quantia de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) e bem próximo ao mesmo foram encontrados 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos contendo substância petrificada de cor branca, aparentemente cocaína. No local, também estava o adolescente ISRAEL DE ASSIS DAMASCENO DOS SANTOS, que tentou assumir a propriedade da droga. Ademais, também foram encontrados 02 (dois) celulares.”


O Apelante requer, em sede de razões recursais, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, elenca as seguintes teses: a) absolvição por insuficiência de provas; b) erro na dosimetria da pena; c) redução da pena de multa; d) isenção das custas processuais.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo improvimento da presente apelação.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E REGIME MENOS GRAVOSO

A defesa do Apelante sustenta, preliminarmente, o direito de o réu recorrer em liberdade, alegando que a negativa está totalmente carente de motivação, contrária ao caso e em dissonância com os mais recentes entendimentos jurisprudenciais.

Afirma, ainda, que, após a aplicação da detração, a pena restou fixada em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, o que autorizaria o réu a iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau:


Mantenho o réu preso, de modo que não concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis: (...)

Inobstante, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade. Além disso, o contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação. Ademais, jaz ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que além de condenado nestes autos já é réu condenado com trânsito em julgado nos autos 0002582-36.2018.8.18.0140 quando novamente preso em flagrante por delito de nefasta natureza. Ainda, tramita em seu desfavor ação penal por tráfico de drogas (00004222-67.2020.8.18.0140) e condenado nos autos 0005369-77.2014.8.18.0140 em primeiro grau de jurisdição. Destarte, a fim de resguardar a ordem pública e a paz social por se tratar o delito de tráfico de drogas propulsor da prática de crimes de diversas naturezas, desarranjando o meio social, reputo a insuficiência e a inadequação de outras medidas diversas da prisão a fim de conter a reiteração delitiva do acusado. 

Destarte, diante do histórico infracional do réu e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, afigura-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar do réu.


O magistrado de primeiro grau, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou que o réu, mesmo no gozo de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, voltou a delinquir em crime de mesma natureza.

De fato, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, em razão da prática reiterada de delitos, conforme aludido na sentença condenatória.

Ademais, cabe destacar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.

3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.

(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


Logo, a custódia cautelar do Apelante encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.

No que diz respeito à fixação do regime menos gravoso para início do cumprimento de pena, o magistrado a quo ressaltou que “ainda que com a detração do período de prisão provisória a pena resulte abaixo de oito anos, oportuno salientar que conforme prescrito no art. 33, §2º, alínea "b" combinado com o §3º, do Código Penal, mantém-se o regime inicial fechado, em face da reincidência do réu.

O Código Penal, em sua Seção I, regulamenta as penas privativas de liberdade, estabelecendo, em seu artigo 33, §2º, b, que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.

Ocorre que, como bem ressaltado na sentença condenatória, o Apelante é reincidente, razão pela qual, apesar de a pena restante a ser cumprida seja inferior a oito anos, ainda assim, não poderá iniciar no semiaberto.

Portanto, agiu corretamente o magistrado, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.

MÉRITO

No mérito, a defesa elenca as seguintes teses: a) absolvição por insuficiência de provas; b) erro na dosimetria da pena; c) redução da pena de multa e d) isenção das custas processuais.

A) DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS

Alega a defesa a fragilidade das provas carreadas aos autos, aduzindo que não estão revestidas das condições de garantia e segurança necessárias à elucidação da prática delitiva por parte do Apelante.

Entretanto, perscrutando os autos, constata-se que restaram comprovados tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no Auto de Apreensão, no Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente Apreendida e no Laudo Pericial Definitivo, que ratificou a apreensão de 7,6 gramas de entorpecente, com resultado positivo para cocaína, fracionados em 24 invólucros plásticos.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que o réu foi encontrado na posse dos entorpecentes, fracionados em 24 invólucros plásticos, prontos para a comercialização, além da quantia em dinheiro.

A testemunha FERNANDO PEREIRA, policial militar, declarou em juízo que (trecho retirado da sentença):


“que estavam em rondas ostensivas em motos desde 18:00 horas; que como Comandante da equipe, decidiu passar com frequência nesta Vila; que passa constantemente na Rua em que o indivíduo foi preso porque nesta há um Bar, desativado no momento, em que era comum o tráfico de drogas; que quando adentrou na Rua, dois indivíduos estavam sentados na calçada deste Bar e quando avistaram a Viatura, ficaram nervosos; que resolveram abordá-los e em busca pessoal encontraram uma quantia em dinheiro no bolso do réu; que em varredura próximo do local em que estavam, encontraram entorpecente; que indagaram de quem era a substância o réu disse que era do menor; que conduziram os dois; que a droga apreendida era cocaína; que era mais de 20 papelotes; que foi apreendida uma significativa quantidade de dinheiro; que cada papelote custa em torno de R$25,00; que a busca pessoal no acusado foi realizada pela sua pessoa; que a Rua é conhecida pelo tráfico de drogas; que os indivíduos estavam sentados um ao lado do outro e a droga apreendida estava próxima destes, uns 2 metros; que o réu disse que o dinheiro não era dele; que o menor disse que a droga era sua; que aparentemente os indivíduos não estavam drogados ou alcoolizados; que o réu disse que o dinheiro pertencia a um terceiro.”


A testemunha WESLEY WENDERSON RIBEIRO CARDOSO, policial militar, em seu depoimento em juízo, afirmou que (trecho retirado da sentença):


“que Reinaldo foi preso entre 21-22 horas na Vila Mocambinho; que onde foi realizada a abordagem a venda de drogas é intensa; que se encontrava o acusado e um menor de idade; que havia um celular com cada um; que foi apreendida uma quantia razoável de dinheiro; que foi apreendido cocaína já fracionada, entre 20-30 papelotes; que a droga estava próxima dos indivíduos; que o menor tentou assumir a posse da droga; que não tinha ciência da vida pregressa do réu; que não tinha conhecimento que o réu se encontrava em livramento condicional; que a droga encontrada estava toda no mesmo recipiente próxima do réu, cerca de 1-2 metros.”


A testemunha EUNÉLIO ALVES MACEDO FILHO, policial militar, declarou (trecho retirado da sentença):


“que a prisão ocorreu em um local conhecido pelo tráfico de drogas; que o patrulhamento era realizado por motocicletas; que a atitude do réu era suspeita pois se encontrava na calçada de um Bar e região conhecidos pelo tráfico de drogas e este se encontrava na companhia de outro indivíduo; que com o réu não foi encontrado droga, mas dinheiro; que a droga estava próximo aos indivíduos, uns 2-4 metros de distância; que a droga estava em saco plástico; que se tratava de crack; que o menor tentou assumir a posse da droga no momento da abordagem; que o valor do crack é em média R$5,00 e de cocaína é r$30,00; que não tinha ciência que REINALDO se encontrava em condicional; que somente na Central tiveram ciência.”


A testemunha de defesa AMANDA GABRIELLE SOUSA PASSOS afirmou em juízo que (trecho retirado da sentença):


que estava sentada na porta da casa de sua amiga quando os policiais entraram na Rua; que REINALDO estava deitado na calçada e o menor de idade estava em pé, mexendo no celular; que REINALDO permaneceu deitado e o outro rapaz jogou uma sacola na calçada; que se aproximou porque os policiais estavam chutando REINALDO; que assistiu toda a abordagem; que não foi achado nada com REINALDO; que foi achado droga do outro lado da rua, onde o menor de idade jogou; que o menor assumiu que a droga era dele; que o menor e REINALDO estavam em lados opostos e o menor que estava do lado em que foi encontrada a droga; que estava sentada umas 4 casas após o local em que REINALDO estava deitado; que REINALDO já foi preso uma vez; que acha que REINALDO e ISRAEL são conhecidos; que eles não estavam do mesmo lado, ISRAEL estava do outro lado da Rua com a substância e mexendo no celular; que conhece REINALDO tem uns 8 anos; que ele mora próximo do local da abordagem; que não sabe onde ISRAEL mora mas o conhecia de vista; que não sabe informar se há tráfico no local; que REINALDO estava deitado mexendo no celular.


O Apelante, em seu interrogatório em juízo, declarou que (trecho retirado da sentença):


“que trabalha como servente de pedreiro e ganha por diária R$50,00; que ganha um pouco mais de um salário mínimo por mês; que na data do fato residia na casa de Gertrudes; que a droga não era sua; que não trafica drogas; que a droga era de ISRAEL;  que não estavam do mesmo lado, estava de um lado e ISRAEL de outro; que não se movimentou, só quando os policiais pediram que encostasse na parede; que estava no local esperando GERTRUDES chegar para entregar o dinheiro para ela; que a Rua da casa de GERTRUDES porque a Rua desta não tem movimento e na Rua da abordagem tem movimento de vizinhos; que não estava próximo de ISRAEL; que a droga foi encontrada do outro lado da Rua, no espaço em que o rapaz estava; que não viu a retirada da droga pois estava de costas para o rapaz e de frente para a parede de cabeça baixa; que quando o policial veio, já trouxe o rapaz e a droga e perguntou que droga era e o rapaz disse que era cocaína; que perguntou quanto de dinheiro tinha e disse que tinha R$300,00 e o policial disse ‘agora deu foi certo’; que o dinheiro era do seu trabalho, havia recebido no sábado; que não sabe o que o menor estava fazendo no local pois quando chegou, o menor já estava lá; que estava deitado na calçada e o menor estava em pé; que não usa drogas; que não estava conversando com ISRAEL; que crê que os policiais não tem interesse em lhe prejudicar e o último policial viu que a droga não estava com a sua pessoa; que quando chegou, ISRAEL já estava no local; que não conhece ISRAEL como traficante mas já viu o mesmo usando maconha; que não usa drogas; que o menor foi conduzido para a Central; que o menor assumiu que a droga lhe pertencia; que não pediu ao menor que assumisse a culpa; que estava cumprindo as medidas impostas pelo Juiz da Vara de Execuções Penais mas neste dia a casa do seu pai estava fechada e não tinha a chave da casa de GERTRUDES para entrar nesta; que ressalta que não estava ao lado do menor, o menor estava do outro lado da Rua; que não tem amizade com ISRAEL.”


Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade trazer consigo, que se materializa pelo acondicionamento do entorpecente em invólucros plásticos, prontos para a comercialização, além da apreensão da quantia em dinheiro.

Em que pese a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o Apelante, tal fato não pode ser considerado isoladamente dos demais elementos probatórios dos autos que, juntos, atestam a prática do tráfico.

Os depoimentos acostados aos autos pelos policiais militares, todos em consonância um com o outro, atestam que a droga foi encontrada próximo ao acusado, que deve ter tentado se desfazer dela assim que avistou a viatura.

Acrescente-se que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que os depoimentos dos policiais é meio idôneo de prova, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando corroborados com os demais elementos probatórios.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

(...) 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).

(...) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO VERTICAL NA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NA VIA PROCESSUAL ELEITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO DEFINITIVA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...) - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.

(...) - Habeas corpus não conhecido.

(HC 477.171/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)


Logo, não prospera a tese defensiva, visto que os elementos probatórios dos autos demonstram a autoria e materialidade do delito de tráfico.

B) DA DOSIMETRIA DA PENA

Subsidiariamente, a defesa requer a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, afirmando que foi exacerbada, em desconformidade com o art. 59, do Código Penal.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Ademais, a Lei nº 11.343/2006 estabelece, em seu artigo 42, que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Isto posto, passa-se à análise do caso concreto.

O magistrado de primeiro grau considerou apenas a culpabilidade como desfavorável ao réu.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Culpabilidade: Existe motivo hábil para exasperar a presente circunstância, posto que se encontrava o réu sob o cumprimento de medidas cautelares nos autos  0000422-67.2020.8.18.0140, ação que responde por tráfico de drogas, quando foi novamente preso em flagrante. Deste modo, mesmo ciente de sua condição, praticou novo crime o que justifica a exasperação da pena base por tal circunstância.”.

Constata-se que a justificativa apresentada na sentença mostra-se adequada, uma vez que o fato de o acusado ter cometido o delito quando estava no gozo de liberdade provisória concedida nos autos de outra ação penal evidencia acentuada reprovabilidade da conduta do Apelante, a autorizar o aumento da pena-base, pois revela que ele se aproveitou de um benefício concedido pela própria Justiça para voltar a praticar um novo delito.

Portanto, agiu corretamente o magistrado, devendo ser mantida tal circunstância como desfavorável ao réu.

A pena-base foi exasperada considerando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato para o crime de tráfico de drogas, resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses, não merecendo reparo a sentença nesse ponto.

SEGUNDA FASE

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência de duas agravantes genéricas, quais sejam, a prática do delito em período de calamidade pública (art. 61, II, j, do Código Penal) e a da reincidência (art. 61, I, do Código Penal).

Insta consignar que, em que pese a defesa não ter se manifestado quanto à essa fase da dosimetria da pena, há existência de flagrante ilegalidade no que diz respeito à incidência da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, em decorrência da pandemia do coronavírus.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente, o que não foi demonstrado nos autos. (AgRg no HC n. 717.298/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

A Corte de Justiça vem reiterando o entendimento de que a incidência dessa agravante pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o acusado se prevaleceu da pandemia para a prática da traficância.

Nesse sentido:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA. DELITO COMETIDO DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.

II. A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III. In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que a incidência da agravante do artigo 61, inciso I, alínea j, do Código Penal, foi reconhecida sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, situação de incapacidade, total ou parcial, de defesa por parte das vítimas, vale dizer, não consta nos autos o nexo causal entre a situação da pandemia e a conduta do agente. Não se demonstrou que, em razão do estado de calamidade pública, a conduta delitiva gerou maior incapacidade ou dificuldade de defesa das vítimas, apenas consta da prova pré-constituída que o paciente executou o delito no período da pandemia.

IV. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta, a qual demonstre que o paciente se prevaleceu da pandemia, para a prática do crime, sob pena de responsabilização objetiva do agente. Mutatis mutandis: HC n. 632.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 10/2/2021; HC n. 629/981/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/2/2021; HC n. 620.531/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/2/2021.

Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

(HC n. 736.703/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)


No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau agravou a pena com a fundamentação de que ocorreu dentro da vigência do Decreto Estadual 19675/2021.

Ora, não restou demonstrado, nos autos, o nexo de causalidade entre o delito praticado e a pandemia do coronavírus, configurando-se flagrante ilegalidade a incidência da agravante em comento, razão pela qual é possível o seu reconhecimento de ofício.

Dessa forma, redimensionando a pena, fazendo incidir apenas a agravante da reincidência, tem-se o quantum de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, nessa fase intermediária.

TERCEIRA FASE - TRÁFICO PRIVILEGIADO

A defesa vindica, ainda, que o Apelante faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.

A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:


"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".


No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença, aduzindo que:


Inexiste causa de diminuição da pena a incidir. REINALDO PEREIRA DA SILVA LONGUINHO não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que ostenta condenação anterior com trânsito em julgado em 16/12/2019 e a reincidência afasta a concessão de tal benesse por indicar a dedicação à atividade criminosa.


Nesse sentido, agiu corretamente o magistrado, uma vez que, constatada a reincidência do acusado, fica afastada a possibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DE LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE NO CASO. SÚMULA 630/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. DESCABIMENTO. QUANTUM DE PENA APLICADO (6 ANOS E 3 MESES). APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...) 6. Constatada pelas instâncias ordinárias a reincidência do acusado, fica afastada a possibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.

(...) 10. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 728.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.

(...) 6. Tratando-se de réu reincidente, incabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado, concedida apenas à corré.

7. Provimento do agravo regimental. Conhecimento do agravo e do recurso especial. Provimento parcial do recurso especial. Absolvição do agravante da imputação pelo crime de associação para o tráfico (art. 386, VII - CPP). Redução da condenação pelo crime de tráfico para 5 anos e 10 meses de reclusão e 666 dias-multa, em regime fechado. Extensão do resultado à corré (art.580 - CPP), com redução, em HC de oficio, pelo tráfico privilegiado. Condenação (re) fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição.

(AgRg no AREsp n. 1.936.383/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)


Portanto, não faz jus o Apelante à incidência da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, permanecendo a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa nessa fase, pena que torno definitiva.

De acordo com a sentença condenatória, o Apelante ficou preso preventivamente por 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, razão pela qual, resta a pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, diante da reincidência do réu, conforme aludido anteriormente, nos termos do art. 33, §2º, “a” e “b”, do Código Penal.

C) DA PENA DE MULTA

A defesa requer a redução da pena de multa, aduzindo que o ora recorrente não tem condições financeiras para o pagamento.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSOM entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

In casu, após o redimensionamento da pena, a pena de multa restou cominada em 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, o que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, efetuada, portanto, a redução requerida pelo Apelante.

D) DAS CUSTAS PROCESSUAIS

A defesa requer, por fim, a exclusão das custas processuais, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita.

Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, apenas podendo ficar a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Nesse sentido, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais se impõe, ainda que se trate de réu hipossuficiente economicamente.

Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento, a Corte de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para tal fim, é na fase da execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AOS ARTS. 155, 386, VII, AMBOS DO CPP, E 157, § 2º, I E II DO CP. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ QUANTO À MATÉRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 804, AMBOS DO CPP, 98 E 102, AMBOS DO NCPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 805 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

(...) 2. Nos termos do entendimento do STJ o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

(...) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.

(AgRg no AREsp 1226606/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)


Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Nesse sentido, não há como se falar em isenção das custas processuais, devendo a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pena de multa e, de ofício, afastar a incidência da agravante prevista  no art. 61, II, j, do Código Penal, diante de flagrante ilegalidade, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, restando a ser cumpridos 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pena de multa e, de ofício, afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, diante de flagrante ilegalidade, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, restando a ser cumpridos 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0832997-61.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

REINALDO PEREIRA DA SILVA LONGUINHO

Publicação

03/08/2022