
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0800011-48.2017.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA
APELADO: GENEVALDO ALVES DA SILVA - ME
EMENTA
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO NÃO-ADMITIDO.
DECISÃO
APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em ação de cobrança ajuizada por GENEVALDO ALVES DA SILVA – ME.
Em razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença sob a alegativa de que “o apelado não apresentou provas de que realizou a prestação dos serviços objeto da ação de cobrança. Limitando-se os fatos narrados a meras suposições, o que não comprova a existência da dívida”.
A parte apelada apresentou contrarrazões para alegar a intempestividade do apelo e o seu improvimento quanto ao mérito.
Com fundamento no princípio da não-surpresa, foi determinada a intimação da parte apelante para se pronunciar sobre a intempestividade vislumbrada.
Sobrevieram manifestações de ambas as partes.
É o relatório. Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 01 de junho de 2020, sendo que, no dia 08 de junho de 2020, sobreveio a intimação do Município apelante (id 5546145), de sorte que o termo final do prazo recursal, já contabilizado o dobro, era o dia 14 de julho de 2020 (expediente 1707281 de 1º grau).
Ocorre que a apelação do Município de Jerumenha só foi interposta em 04 de outubro de 2021, mais de um ano depois do encerramento do prazo.
Nessas circunstâncias, resta patente a intempestividade do apelo, já tendo sido, inclusive, certificado o Trânsito em Julgado da sentença (id 5546155).
Tratando-se de recurso intempestivo, tem incidência a norma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, pela qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, ante a intempestividade do apelo, não se admite o recurso, na forma do art. 932, inc. III, do CPC.
Na eventualidade de transcurso “in albis” do prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Publique-se e intime-se.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0800011-48.2017.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorMUNICIPIO DE JERUMENHA
RéuGENEVALDO ALVES DA SILVA - ME
Publicação30/06/2022