Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801123-36.2019.8.18.0073


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PROCESSUAL APLICADA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado. 3. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC). 4. Nesse sentido, ainda que se pretenda a realização de prova pericial, não há razão para se anular a sentença que julgou a lide antecipadamente com base em outros elementos de prova suficientes para se concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, inexistindo, no caso, afronta ao princípio da ampla defesa. 5. O percentual fixado a título de multa processual deve ser reduzido a fim de se adequar à quantia percebida pelo devedor a título de benefício previdenciário, inobstante seja evidente a gravidade do ato por ele praticado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801123-36.2019.8.18.0073 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801123-36.2019.8.18.0073

APELANTE: ALDIR MARQUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PROCESSUAL APLICADA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.

3. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).

4. Nesse sentido, ainda que se pretenda a realização de prova pericial, não há razão para se anular a sentença que julgou a lide antecipadamente com base em outros elementos de prova suficientes para se concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, inexistindo, no caso, afronta ao princípio da ampla defesa.

5. O percentual fixado a título de multa processual deve ser reduzido a fim de se adequar à quantia percebida pelo devedor a título de benefício previdenciário, inobstante seja evidente a gravidade do ato por ele praticado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801123-36.2019.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: ALDIR MARQUES DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDIR MARQUES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” (Processo nº 0801123-36.2019.8.18.0073 – 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI) ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 6109048), a parte autora assevera que é titular de um beneficio previdenciário cuja margem consignável fora retida por um contrato de cartão de crédito não solicitado (Contrato nº 97-820889468/16). Argui que 1) solicitou um empréstimo consignado no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00) o qual fora recebido mediante ordem de pagamento, 2) o cartão de crédito consignado é um produto absolutamente desnecessário e lesivo, pois jamais o utilizou, 3) o empréstimo com reserva de margem consignável é, na prática, impagável, e, 4) os valores descontados indevidamente do contracheque comprometeram o rendimento e desequilibraram a equação financeira do autor, causando aflição e angústia, constituindo dano moral indenizável.

Pleiteia a declaração da nulidade do contrato de reserva de margem consignável, a cessação dos descontos decorrentes do referido ajuste, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a condenação do Banco no pagamento de indenização por dano moral, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro.

Na contestação (Id 6109060), o Banco defende a legalidade do contrato questionado, haja vista que se cercou de todos os cuidados necessários para a celebração do ajuste. Afirma que 1) houve a liberação do valor solicitado em favor da parte autora, no valor de mil cento e vinte e um reais e doze centavos (R$ 1.121,12), 2) a parte autora recebe as faturas do cartão de crédito todos os meses, 3) como a parte não pagou integralmente a fatura, limitando-se apenas ao desconto do valor mínimo, tal circunstância acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, 4) é impossível a alteração/conversão da modalidade contratada, 5) inexiste dano moral e material indenizável, 6) é impossível a restituição em dobro, e, 7) não se mostra adequada a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados da peça vestibular.

Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 6109061) e o comprovante da transferência (“TED”) do valor contratado (Id 6109062).

Na réplica à contestação (Id 6109316), a parte autora suscita a existência de falsificação do contrato e reitera o argumento de que houve abusividade na contratação, requerendo, enfim, a realização de prova pericial grafotécnica, a produção de prova testemunhal e que imponha ao Banco requerido a apresentação das faturas bancárias.

Intimado, a Instituição bancária demandada peticionou nos autos (Id 6109320) afirmando não possuir provas a produzir, requerendo, ao final, o julgamento antecipado do mérito.

Na sentença (Id 6109321), o r. Juiz de 1º Grau, julgando antecipadamente a lide, afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, haja vista que vislumbrou existir “semelhanças” entre as assinaturas apostas nos documentos juntados pelo Banco requerido e a sua documentação pessoal. Por último, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, os quais tiveram a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, além de multa por litigância de má-fé no importe de dois (02) salários mínimos.

Nas razões de apelação (Id 5500499), a parte autora reitera os fundamentos lançados na inicial, reafirmando que o Banco requerido não comprovou a utilização do cartão de crédito e que a assinatura e o endereço constantes no contrato são falsificados. Alega, ainda, ser indevida a condenação por litigância de má-fé, inexistindo qualquer critério para a fixação de multa, além do que é flagrante o excesso da condenação, pois equivale ao dobro da sua renda mensal. Enfim, requer a reforma da sentença, declarando nulo o contrato questionado e procedentes os demais pedidos formulados na inicial, afastando-se, ainda, a condenação por litigância de má-fé, ou reduzindo-a. Por último, pleiteia a condenação do Banco no pagamento de honorários advocatícios.

Em sede de contrarrazões recursais (Id 6109329), o Banco recorrido refuta as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 6203874), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público Estadual que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 6272747).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado o contrato de cartão de crédito com o Banco réu, mas, tão somente, um empréstimo consignado, motivo pelo qual afirma ser o mesmo nulo.

O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrente, firmou com o Banco requerido, em 21.10.2016, o contrato de “cartão de crédito consignável” (Contrato nº 97-820889468/16 – Id 6109061, p. 01/03), devidamente assinado pela parte requerente/apelante, no qual consta como valor limite para saque a quantia de mil cento e vinte e um reais e doze centavos (R$ 1.121,12), a qual fora integramente transferida para conta bancária da parte autora, em 25.10.2016, conforme “TED” apresentado pelo Banco demandado (Id 6109062).

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

Neste ponto, o Banco demandado, além de juntar na contestação cópia do contrato assinado pela parte autora, ora apelante, trouxe os documentos pessoais apresentados na contratação, dentre os quais destaco a carteira de identidade e CPF (Id 6109061, p. 04), através do qual é possível observar que a assinatura nela constante é a mesma aposta no instrumento contratual.

A parte autora/apelante alega que a sentença recorrida afrontou o princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, inobstante tenha requerido, não fora realizada a perícia grafotécnica da assinatura aposta no contrato questionado para comprovar a suposta falsidade.

Sem razão a pretensão recursal.

O tão só fato de a parte recorrente não haver negado que recebera o valor limite disponível através do contrato de cartão de crédito com RMC, utilizando-se do mesmo, consistiu em aceitação tácita do ajuste contratual.

De fato, nesse contexto, a realização de perícia com o fim de aferir a falsidade, ou não, do contrato impugnado, se mostra despicienda, restando, pois, justificável o seu indeferimento.

Considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC), não há razão, no caso em concreto, para se declarar a nulidade da sentença atacada.

Não é outro o entendimento cristalizado no âmbito da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...) omissis (...)

II - O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

III - É entendimento desta Corte Superior que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.

IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil.

(...) omissis (...)

XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)

Portanto, não há que se falar em afronta ao princípio da ampla defesa no caso em concreto, na medida em que é possível se vislumbrar a legalidade da contratação, e, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular, através de outros elementos de prova, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica pretendida.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, correta e não merece retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas, correspondentes ao mínimo da fatura, no benefício previdenciário.

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado às condenações por litigância de má-fé, a parte apelante alega, também de forma genérica, que não alterou a verdade dos fatos, não deduziu pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e não provocou incidente infundado. Ao final, após arguir que não existiu critério para a fixação da multa, requer a sua redução.

Merece prosperar parcialmente a pretensão da parte recorrente.

Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé sob o fundamento de que praticou ato contrário à boa-fé objetiva, eis que, apesar de haver anuído às cláusulas acordadas no contrato, vem a juízo postilar direito manifestamento improcedente (art. 79 e art. 80, incisos I e VI, do CPC).

De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial de forma genérica que o contrato é nulo haja vista que se mostra confuso quanto à sua forma de quitação e não cumpre os requisitos formais previstos no art. 595, do Código Civil, peculiares à hipótese de contratação com pessoa analfabeta.

Ocorre que, além de não juntar aos autos qualquer indício de prova de que as cláusulas contratuais referentes ao pagamento da dívida reconhecida se mostram confusas quanto à forma de cumprimento da obrigação, inexiste, também, qualquer prova indiciária de que a parte autora é analfabeta. Ao contrário, os documentos juntados à inicial, quais sejam RG (Id 6109049) e procuração (Id 6109049), evidenciam que a parte autora assina com regularidade seu nome, evidenciando, assim, que a requerente detém o mínimo de consciência necessária para gerir seus próprios atos, sem a colaboração de terceiros para compreender as consequências dos atos por ele praticados.

É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir que as cláusulas do contrato questionado são nulas, sem ao menos juntá-lo aos autos, além de se declarar analfabeto, quando documentos comprovam saber o mesmo assinar seu nome, e, consequentemente, ter consciência dos compromissos assumidos com a prática deste ato, tudo a fim de obter vantagem em seu favor, em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de dois (02) salários mínimois para três por cento (3%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pelo apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, tão somente para reduzir o valor da multa aplicada em razão da litigância de má-fé reconhecida para três por cento (3%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), mantendo-se a sentença atacada nos demais termos. MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para doze por cento (12%) do valor corrigido da causa, em decorrência da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 20/10/2022

Detalhes

Processo

0801123-36.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ALDIR MARQUES DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

26/10/2022