TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802224-35.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: LUIZA FERREIRA VIANA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E OMISSÃO AO PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No sistema de persuasão racional ou livre convencimento do Juiz, adotado pelo Código de Processo Civil, o Magistrado é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise e a conveniência da necessidade de sua produção.
II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
III – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.
IV – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
V – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
VI – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não atende as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada nem inibe o enriquecimento sem causa, razão pela qual se deve minorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802224-35.2019.8.18.0065.
Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA n° 29.442).
Apelada: LUIZA FERREIRA VIANA.
Advogada: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI n° 9.079).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZA FERREIRA VIANA, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id. nº 5184835 – pág. 01/07), o Juiz de 1º grau julgou procedente a Ação, para determinar o cancelamento do Contrato nº 211146873 e condenar o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. nº 5184850 – pág. 01/22), o Apelante pugna, preliminarmente, pela ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova do proveito econômico da Apelada e pela omissão quanto à designação de audiência de instrução e julgamento e, no mérito, argumentou pela validade do contrato, pela impossibilidade de condenação em repetição do indébito em dobro e danos morais, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório.
Nas suas contrarrazões recursais (id. nº 5184854 – pág. 01/10), a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5368787.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 5368787, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DAS PRELIMINARES
O Apelante pugna pela ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado e o indeferimento de produção de prova relativo à expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que este realizasse o levantamento e a utilização do crédito referente ao contrato entabulado.
No tocante, vale registrar que o julgamento antecipado do mérito, com a supressão da fase de instrução, é admitido, de acordo com o art. 355, do CPC, quando “não houver necessidade de produção de outras provas'' ou ''o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
No caso, há subsunção ao disposto na primeira parte do dispositivo mencionado, uma vez que o conjunto probatório apresentado aos autos restou suficiente à formação do convencimento do Juízo de primeiro grau quanto ao ponto nodal, sendo os fatos aferíveis mediante a constatação da ausência de instrumento contratual, não havendo que se falar, por esse motivo, em nulidade da sentença em razão do indeferimento da expedição de ofício ao banco no qual teria sido operada a ordem de pagamento.
Com isso, tem-se a suficiência probatória, uma vez que, conforme será adiante descrito em maior minúcia, foram elucidativas as declarações do Apelante, estando cada fato consubstanciado nas provas, oportunamente, apresentadas.
Desse modo, teria irrelevante expressão probatória o deferimento de ofício à instituição bancária que teria recebido a quantia a ser creditada em favor da Apelada.
Nesse sentido, comunga do mesmo entendimento o seguinte precedente jurisprudencial, in litteris:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS “MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. MÉRITO ACERCA DE SUPOSTA IRREGULARIDADE EM DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PACTO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR MUTUADO. FRAUDE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL INDEVIDO. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. PENALIDADE AFASTADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação interposta em face de sentença que não acolheu os pedidos autorais que pretendiam a condenação da ré em danos materiais e morais, os quais afirma o demandante ter experimentado ante a ocorrência de descontos originados de contrato de empréstimo consignado com o qual não teria anuído previamente. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa. O recorrente alega ter havido cerceamento de defesa quando do indeferimento de expedição de ofício ao banco no qual teria sido efetuada a ordem de pagamento do montante do mútuo. A emissão do ofício teria por finalidade a verificação da efetividade do favorecimento do requerente quanto ao proveito econômico oriundo do empréstimo. 3. Ocorre que o lastro probatório acostado pela ré foi hábil a demonstrar o efetivo repasse do valor do empréstimo, este tendo sido liberado por ordem de pagamento realizado em conta administrativa bancária, termos da modalidade de liberação de recursos registrado no instrumento contratual. 4. O Código de Processo Civil autoriza o indeferimento de provas meramente protelatórias ou que se mostrem de pouca utilidade (artigo 370, parágrafo único), sendo possível o julgamento antecipado da demanda, em razão da desnecessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I), o caso dos autos perfazendo, justamente, essa hipótese. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar rejeitada. 5. Da preliminar de prescrição. Em contrarrazões, a financeira alega ter decorrido o período prescricional de ajuizamento da lide, em que, na hipótese, deveria ser aplicado o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, dispositivo este que determina 03 (três) anos para a responsabilização da suposta causadora do dano. (...). (TJ-CE - AC: 00084677220198060126 CE 0008467-72.2019.8.06.0126, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021).”
Portanto, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da emissão de ofício ao Banco no qual foi realizado o crédito, visto que perfaria medida sem reflexo na formação do convencimento quanto à regularidade contratual do mútuo. REJEITO a PRELIMINAR.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa na medida em que não foi observada a necessidade de instrução probatória com a realização de audiência de instrução e julgamento, tem-se a aplicação do art. 355, do CPC, haja vista o poder-dever do juiz de promover a antecipação do mérito toda vez que não houver necessidade de produção de provas fundamentais.
No sistema de persuasão racional ou livre convencimento do Juiz, adotado pelo Código de Processo Civil, o Magistrado é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise e a conveniência da necessidade de sua produção.
De certo, no sistema processual, prevalece o princípio do poder de instrução do Juiz, que dirigirá o processo, competindo-lhe velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC). Além disso, sendo o Magistrado o destinatário da prova, a quem cabe apreciá-la, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade, ou não, de sua produção.
Na espécie, a realização de audiência de instrução e julgamento é prescindível a deslinde, uma vez que a prova documental é suficiente para atestar a validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado, examinando-se o acervo probatório anexado à exordial e à defesa, o que dispensa a produção de prova testemunhal, razão pela qual REJEITO a PRELIMINAR.
III – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade dos Contratos nº 211146873, supostamente firmados entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 211146873) com o Banco/Apelante.
Por outro lado, o Apelante em contestação afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
Reitere-se, quanto ao ponto, do exame dos autos, que o Banco/Apelante não apresentou oportunamente nenhum comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca das contratações dos empréstimos consignados, mediante a prova da transferência dos valores dos mútuos para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização dos empréstimos pela Apelada, não justificando as consignações dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratado sob o instrumento nº 211146873, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a “conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não atende as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada nem inibe o enriquecimento sem causa, razão pela qual se deve minorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão recorrida, nos seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 12/07/2022
0802224-35.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuLUIZA FERREIRA VIANA
Publicação13/07/2022