PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0753446-30.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Regeneração
Agravante: SIGMA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e outros
Advogados: Karina Doninelli (OAB/RS nº 109.412) e outro
Agravado: QUARK ENGENHARIA LTDA
Interessado: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SIGMA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e outros em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800470-41.2022.8.18.0069, ajuizado pela QUARK ENGENHARIA LTDA.
Na ação mandamental de origem, a empresa autora insurge-se em face de suposto ato coator praticado pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Angical do Piauí na condução da Concorrência Pública nº 001/2021, consubstanciado nos seguintes pontos: a) Publicação de retificação de Edital sem previsão de nova data para o certame; b) Violação ao Direito de Petição e ao Princípio da Legalidade; c) Violação ao Direito de Petição e ao Princípio da Legalidade; d) Da violação a Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Ampla Competitividade; e) Da violação ao interesse público e ao formalismo exagerado – Perda da Vantajosidade Econômica da Contratação.
O Juízo singular, ao receber a inicial, deferiu o pedido liminar para “para suspender o Processo Administrativo Licitatório n. 003/2022, que instrumentaliza a Concorrência n. 001/2022, que tem por objeto a “PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP), NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA OS SERVIÇOS DE EFICIENTIZAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES E USINA FOTOVOLTAICA DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ”, tornando sem efeito os atos de adjudicação e homologação já praticados eventualmente, até ulterior deliberação desse Juízo, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009.”
Em decisão de Id. 6892877, indeferi o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente.
Sobreveio petição de Id. 7123873, na qual os Agravantes informam que o Processo Administrativo n° 003/2022 – Concorrência Pública n° 001/2022 foi anulado pelo Município de Angical do Piauí, conforme comunicado publicado no Diário Oficial do Município em data de 27 de abril de 2022 e requerem a desistência do presente manejo recursal.
É o relatório.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 998 que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, inciso XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;”.
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter à apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 30 de junho de 2022
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0753446-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHabilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
AutorSIGMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RéuQUARK ENGENHARIA LTDA
Publicação30/06/2022