Decisão Terminativa de 2º Grau

Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação 0753446-30.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0753446-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Regeneração

Agravante: SIGMA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e outros

Advogados:  Karina Doninelli (OAB/RS nº 109.412) e outro

Agravado: QUARK ENGENHARIA LTDA 

Interessado: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO


Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SIGMA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e outros em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800470-41.2022.8.18.0069, ajuizado pela QUARK ENGENHARIA LTDA.

Na ação mandamental de origem, a empresa autora insurge-se em face de suposto ato coator praticado pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Angical do Piauí na condução da Concorrência Pública nº 001/2021, consubstanciado nos seguintes pontos: a) Publicação de retificação de Edital sem previsão de nova data para o certame; b) Violação ao Direito de Petição e ao Princípio da Legalidade; c) Violação ao Direito de Petição e ao Princípio da Legalidade; d) Da violação a Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Ampla Competitividade; e) Da violação ao interesse público e ao formalismo exagerado – Perda da Vantajosidade Econômica da Contratação.

O Juízo singular, ao receber a inicial, deferiu o pedido liminar para “para suspender o Processo Administrativo Licitatório n. 003/2022, que instrumentaliza a Concorrência n. 001/2022, que tem por objeto a “PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP), NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA OS SERVIÇOS DE EFICIENTIZAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES E USINA FOTOVOLTAICA DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ”, tornando sem efeito os atos de adjudicação e homologação já praticados eventualmente, até ulterior deliberação desse Juízo, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009.”

Em decisão de Id. 6892877, indeferi o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente.

Sobreveio petição de Id. 7123873, na qual os Agravantes informam que o Processo Administrativo n° 003/2022 – Concorrência Pública n° 001/2022 foi anulado pelo Município de Angical do Piauí, conforme comunicado publicado no Diário Oficial do Município em data de 27 de abril de 2022 e requerem a desistência do presente manejo recursal.

É o relatório.


O Código de Processo Civil prevê no artigo 998 que o  recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, inciso XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;”.

 

Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter à apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

 

 Teresina, 30 de junho de 2022

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator







(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753446-30.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2022 )

Detalhes

Processo

0753446-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

Autor

SIGMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Réu

QUARK ENGENHARIA LTDA

Publicação

30/06/2022