Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755339-27.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 472 DO CPP - INOCORRÊNCIA. RECURSO PELA ALÍNEA “D” - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS – IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE. RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. 1 - Não se detecta afronta ao art. 472 do CPP, vez que os áudios gravados e demais peças instrutórias, assinada pelos presentes, que inclui a defesa técnica da apelante, consta que concluído o sorteio dos senhores jurados, o Magistrado procedeu a exortação aos jurados, respondendo os jurados segundo a fórmula legal. 2 - Não é manifestamente contrário o veredicto condenatório que, baseado em uma das vertentes probatórias coligidas aos autos, que não acolhe a tese de legitima defesa. 3 - Ausência de vedação, a priori, de espécie de documentos que podem ser juntados 4 - Merece ser restruturada parcialmente a pena base. 5 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755339-27.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755339-27.2020.8.18.0000

APELANTE: ANANDA RAVENA RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA  VIOLAÇÃO AO ARTIGO 472 DO CPP INOCORRÊNCIA. RECURSO PELA ALÍNEA “D”  INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS – IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE. RECURSO PACIALMENTE PROVIDO.

1 - Não se detecta afronta ao art. 472 do CPP, vez que os áudios gravados e demais peças instrutórias, assinada pelos presentes, que inclui a defesa técnica da apelante, consta que concluído o sorteio dos senhores jurados, o Magistrado procedeu à exortação aos jurados, tendo estes respondido segundo a fórmula legal. Ademais,  "as nulidades deverão ser arguidas: as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem", nos termos do art. 571, VIII, do CPP. Preliminar rejeitada.

2 - A decisão dos jurados não está dissociada das provas colacionadas no presente caderno processual, encontrando bastante respaldo no conjunto probatório quanto à tese acolhida (a da acusação). Assim, não há o que se falar em veredicto contrário às provas dos autos, eis que o decreto condenatório está baseado em uma das vertentes probatórias coligidas aos autos.

3 - Ausência de vedação, a priori, de espécie de documentos que podem ser juntados. 

4 - Merece ser restruturada parcialmente a pena-base.

5 - Recurso parcialmente provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena da apelante para 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANANDA RAVENA RIBEIRO DA SILVA, qualificada nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.

O Ministério Público Estadual denunciou ANANDA RAVENA RIBEIRO DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, submetido a denunciada a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-la, pela prática do delito tipificado no artigo 121, caput, c/c artigos 61, II, “f”, e 14, II, todos do Código Penal, a pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 808/818).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 883/916):

" (...)

a) anular o julgamento em razão de nulidade posterior à pronúncia, vez que nos autos não consta o termo de compromisso dos jurados devidamente assinados pelos componentes do Conselho de Sentença, determinando no julgamento pelo Tribunal do Júri;

b) reconhecer que o julgamento foi manifestamente contrário às provas nos autos, na forma arguida acima, determinando no julgamento pelo Tribunal do Júri;

c) em sendo mantida a condenação, ser reformada a sentença no tocante a aplicação da pena para fixar a pena base no mínimo legal cominado de seis anos de reclusão, excluir a circunstância agravante relativa a coabitação e aplicar a circunstância atenuante decorrente da espontânea confissão da apelante, sendo aplicada à apelante pena em patamar infeiro ao mínimo legal; " (fls. 915/916)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 919/925).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 1.110/1.121).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela apelante.

PRELIMINAR

A apelante pugna pela nulidade do julgamento, vez que nos autos não consta o termo de compromisso dos jurados

Ao contrário do que se alega, não se detecta afronta ao art. 472 do CPP, vez que os áudios gravados e demais peças instrutórias, assinada pelos presentes, que inclui a defesa técnica da apelante, consta que concluído o sorteio dos senhores jurados, o Magistrado procedeu a exortação aos jurados, respondendo os jurados segundo a fórmula legal.

A mera ausência do termo em separado, em nada pode macular o presente processo.

Outrossim, na ata da sessão plenária, não consta qualquer irresignação das partes, muito menos quanto a esse tema.

Nesse contexto, deve ser relembrado à defesa que de acordo com o artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal "As nulidades deverão ser arguidas: as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem", o que não se detecta na ata da sessão plenária.

A esse respeito, já foi decidido:

"(...). Eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão. (...)" (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.18.016894-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/12/2019)

Dito isso, não se afigura possível que a defesa, em momento posterior alegue uma nulidade processual relativa ao tema, sob pena de restarem violados os artigos 565 e 571, VIII do CPP.

Por tais razões, rejeito a preliminar em epígrafe.

MÉRITO


A defesa se insurge contra a decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, alegando ser a decisão proferida manifestamente contrária à prova dos autos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, em se tratando de recurso de apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, cabe a esta instância revisora apenas verificar se o entendimento adotado pelos jurados encontra-se devidamente respaldado nas provas amealhadas aos autos, em respeito à soberania de seu veredicto, conforme preconiza o artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.

Somente se autoriza a cassação da decisão do Júri quando estiver amplamente demonstrada a sua completa dissociação dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual.

Nesse sentido ensina Fernando da Costa Tourinho Filho:


"Por último, a alínea d (quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos). Nesse caso, ante eventual apelo, o Tribunal, dando provimento, reconhece o error in judicando. É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada da prova dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. (...) Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre arrimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo." (Código de Processo Penal Comentado, volume 2, 13ª ed., Editora Saraiva, 2010, pág. 380-381)

No caso, a materialidade delitiva sobrou positivada pelo laudo de exame cadavérico de fl. 27.

 A autoria, ficou comprovada acima de qualquer dúvida. A própria ré, quando interrogada em juízo, admitiu ter dado uma facada na vítima. Porém, alegou ter agido sob o pálio da legítima defesa. Ou seja, que estava sendo enforcada com uma corda, quando, já armada com uma faca, deu um único golpe na vítima, fazendo-o, portanto, em atitude de defesa pessoal.

 No entanto, contrária foi a versão do Ministério Público, referindo que, a faca transpassou o peito da vítima, indicando que o corpo da vítima estava apoiado sobre a cama quando foi golpeado, havendo diferenças de altura entre a apelante e a vítima, sendo que o golpe atravessou o corpo de forma reta, e não de baixo para cima, conforme ocorreria se ambos estivem em pé. Narrou, ainda, que não havia sinais no pescoço da apelante das supostas agressões.

 Referida versão, teve respaldo nos laudos colacionados aos autos.

 Assim, existindo essa prova, o Conselho de Sentença estava autorizado a afastar a excludente da legítima defesa. No mais, não cabe à instância ad quem censurar a opção decisória do Tribunal de Júri, máxime diante da sua soberania assegurada na Carta Federal.

Não bastasse isso, não se pode taxar de moderada a reação da acusada, sendo desproporcional a reação de efetivar uma facada no peito da vítima, próximo ao coração.

Assim, em que pese a irresignação defensiva, constata-se que a decisão dos jurados não está dissociada das provas colacionadas no presente caderno processual, mas ao contrário, encontra respaldo no conjunto probatório quanto ao não preenchimento de todos os requisitos exigidos para a caracterização da legítima defesa, motivo pelo qual sustento a condenação da acusada em seus exatos termos.

De outro giro, não há que se falar em desentranhamento do relatório de missão policial.

O referido documento foi carreado tempestivamente aos autos, no prazo do art. 422 do CPP e em consonância ao prazo proclamado pelo art. 479 do aludido diploma. Outrossim, saliento que não há restrição legal acerca da natureza dos documentos passíveis de juntada, de modo que o deslinde da questão deve se dar à luz dos princípios informadores do processo penal.

De outra banda, nada obsta que seja utilizada pelo parquet como elemento informativo, na qualidade de prova documental.

Registro que poderia a defesa, nos prazos que lhe são legalmente assegurados, juntar os documentos que entender cabíveis, bem como contraditá-los durante a sustentação oral, na sessão de julgamento, fazendo os esclarecimentos que julgar cabíveis ao Conselho de Sentença, o que não fez.

Seguindo, a defesa requer sejam consideradas favoráveis na primeira fase da pena a culpabilidade e os motivos do crime.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontram devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativada os motivos do crime.

O douto Magistrado destacou " a ré cometeu o homicídio por motivo de mera discussão com seu companheiro, sem estar comprovado qualquer briga no local entre o casal, conforme até se extraiu do Conselho de Sentença, razão pela qual esse Juízo conclui pela banalização do motivo para prática do golpe de faca, valorando negativamente nesse momento,”.

Com efeito, a conduta impelida por desentendimento anterior, entre casal, configura inegavelmente motivo censurável e apto a fixar a pena-base além do mínimo.

Assim, considerando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, qual seja, 21 (vinte e um) meses, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase, é de ser mantido o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois incontroverso nos autos que a acusada se prevaleceu da condição de coabitação que existia naquele momento, sendo tal circunstância determinante para viabilizar a prática delitiva.

Impossível o pedido defensivo de observância da atenuante da confissão espontânea.

 Isso porque o que atenua a pena é a confissão da autoria do crime, não a aceitação do fato. E o acusado que admite a prática do fato, mas alega ter agido ao abrigo da legítima defesa, não confessa a autoria de crime. E pela singela razão de que quem age ao abrigo de excludente de ilicitude não comete crime, nos termos da regra posta no art. 23 do precitado diploma legal.

 Mais, não há regra de hermenêutica que viabilize conclusão diversa, mesmo porque, na interpretação das normas legais, deve-se atentar para critérios básicos como os consistentes em que não contempla a legislação palavras desnecessárias e estas, repetidas, têm o mesmo significado.

 Por conseguinte, se, como visto, a observância da atenuante em questão exige a confissão da autoria do crime e aquele que age ao abrigo de excludente de antijuridicidade não pratica crime, quem admite a prática do fato, mas alega que a conduta praticada se deu em legítima defesa, não confessa a autoria do crime. Ao contrário, afirma que não cometeu infração penal, não fazendo jus à atenuação da pena.

A jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADA. RECURSO LIMITADO À DOSIMETRIA DA PENA. TENDO EM VISTA A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS, TENHO COMO SUFICIENTE A EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/3 PARA CADA, UMA VEZ QUE SE MOSTRARAM REALMENTE GRAVES. AGRAVADA A PENA EM MAIS DOIS ANOS ANTE A QUALIFICADORA REMANESCENTE. NÃO RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EM RAZÃO DE TER O APELANTE ALEGADO QUE ATUOU EM LEGÍTIMA DEFESA. RESTOU A PENA INTERMEDIÁRIA EM 22 ANOS. MANTIDA A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 1/3 NO QUE SE REFERE À TENTATIVA PORQUE PERCORRIDO TODO O ITER CRIMINIS NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DO HOMICÍDIO. RESULTADO MORTE NÃO ALCANÇADO PORQUE A VÍTIMA RECEBEU PRONTO ATENDIMENTO HOSPITALAR. PENA REDUZIDA PARA 14 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 50064069420178210001, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 22-04-2022)

Com efeito, aumenta-se a pena em 1/6 (em sexto), restando fixada definitivamente em 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena da apelante para 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0755339-27.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANANDA RAVENA RIBEIRO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022