Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000287-93.2018.8.18.0053


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Apelante aduz a sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato em discussão nos autos foi cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, e que este é quem deve responder pelos danos alegados pela Apelada.O Apelante aduz a sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato em discussão nos autos foi cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, e que este é quem deve responder pelos danos alegados pela Apelada. II – O Apelante não acostou aos autos comprovante válido da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial. III - Apelo não conhecido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000287-93.2018.8.18.0053 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000287-93.2018.8.18.0053

APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

APELADO: ISABEL MARIA NOLETO CABRAL

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – O Apelante aduz a sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato em discussão nos autos foi cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, e que este é quem deve responder pelos danos alegados pela Apelada.O Apelante aduz a sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato em discussão nos autos foi cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, e que este é quem deve responder pelos danos alegados pela Apelada.

II – O Apelante não acostou aos autos comprovante válido da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial.

III - Apelo não conhecido, sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0000287-93.2018.8.18.0053.

 

 

APELANTE : BANCO BCV -BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A.

Advogado : Rodrigo Scopel (OAB/RS n° 40.004).

APELADA : ISABEL MARIA NOLETO CABRAL.

Advogados : Vítor Guilherme de Melo Pereira (OAB/PI n° 7.562) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BCV -BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, ajuizada pela Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 4352942), o Magistrado a quo, em suma, julgou procedente o pedido da exordial, para declarar nulo o contrato discutido nos autos, condenando o Apelante a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, além da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelada.

Nas suas razões recursais (id nº 4238866), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, para que o feito seja julgado extinto sem resolução de mérito, ante a alegação de ilegitimidade passiva do Bando BCV S/A, nos termos do art. 485, IV, e VI, do CPC.

Nas contrarrazões recursais (id nº 4238872), a Apelada pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4687524.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id nº 4687524, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

O Apelante aduz a sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato em discussão nos autos foi cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, e que este é quem deve responder pelos danos alegados pela Apelada.

Contudo, compulsando-se os autos, prima facie, observa-se que a presente alegação não merece ser acolhida.

Analisando-se o Histórico de Consignações colacionado pela Apelada (id nº 4238643 – pág. 24), constata-se que o Contrato de nº 46-1280326/1199 foi celebrado com o BANCO BCV/Apelante e não com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO, como bem destacado pelo Magistrado a quo na sentença vergastada.

Ademais, entende-se que o Apelante não acostou aos autos comprovante válido da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante não acostou aos autos nenhum comprovante da suposta cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Assim, não merece guarida a tese de ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do art. 373, II, do CPC. 2. A parte autora comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, bem como da transferência bancária dos valores alegadamente contratados, o que enseja a “declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é proporcional e deve ser mantido. 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800583-36.2018.8.18.0036 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021)”.

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, o apelante alega apenas a sua ilegitimidade passiva ad causam, considerando-se que o contrato objeto de discussão na presente demanda foi cedido ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG. 2. Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, de maneira cristalina, os descontos advindos do contrato firmado com BANCO BMG S/A. Nessa esteira, não assiste razão ao recorrente, não merecendo prosperar o argumento de que não é parte legítima para responder à ação, uma vez que resta claro que o empréstimo em discussão foi celebrado com o agente financeiro requerido. 3. No que tange ao argumento de que as instituições possuem personalidade jurídica diversa e independente, deve ser pontuado que, ao contrário do que argumenta o apelante, constata-se, ao acessar o site https://www.bancobmg.com.br/, que existem produtos fornecidos por ITAÚ BMG CONSIGNADO, tais como créditos a servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS, fato que reverbera a aplicação da teoria da aparência. 4. Por fim, merece realce o fato de que o apelante não acostou comprovante da suposta cessão do contrato de empréstimo consignado com ele firmado para o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não tendo se desincumbido de seu ônus probante, a teor do art. 373, II, do CPC e, mesmo se o recorrente tivesse trazido aos autos prova bastante da alegada cessão de seus direitos alusivos ao crédito, restaria o encargo de demonstrar que observou a imposição contida no art. 290 do Código Civil, visto que somente pode ser oposta a cessão de crédito ao devedor quando este é expressamente notificado. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000126-47.2018.8.18.0065 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020)”.

 

Portanto, é patente a legitimidade passiva do Apelante na demanda, razão pela qual mantenho a decisão recorrida.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0000287-93.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

ISABEL MARIA NOLETO CABRAL

Publicação

13/07/2022