Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000752-09.2017.8.18.0063


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – o Apelante não acostou aos autos comprovante válido da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI. II - mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. III - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valor referente à contratação questionada. IV - Depreende-se que o Banco/Apelante não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. V - Face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da Apelada. VI - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos. VII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, considerando que a sentença proferida pelo Magistrado a quo fixou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada, e considerando que não houve recurso da Apelada requerendo a majoração do valor fixado, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. VIII - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000752-09.2017.8.18.0063 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000752-09.2017.8.18.0063

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

APELADO: MARIA DA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – o Apelante não acostou aos autos comprovante válido da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI.

II - mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

III - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valor referente à contratação questionada.

IV - Depreende-se que o Banco/Apelante não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.

V - Face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da Apelada.

VI - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

VII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, considerando que a sentença proferida pelo Magistrado a quo fixou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada, e considerando que não houve recurso da Apelada requerendo a majoração do valor fixado, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

VIII - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000752-09.2017.8.18.0063.

 

Apelante : BANCO BMG S/A.

Advogado : Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004).

Apelada : MARIA DA COSTA E SILVA.

Advogado : Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/PI 5.371).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Palmeirais/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais (Proc. nº 0000752-09.2017.8.18.0063), ajuizada por MARIA DA COSTA E SILVA, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id 4534575 – págs. 57/61), o Juízo a quo julgou procedente o pedido da Apelada, para declarar inexistente o Contrato nº 186111514, e condenar o Apelante a lhe restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de indenização por danos materiais, além de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais (id 4534575 – págs. 66/83), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em suma: a) a ilegitimidade passiva, vez que o contrato objeto da lide foi cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A; b) a ausência de dano moral indenizável; c) a inexistência de ato ilícito praticado pelo Apelante, não havendo que se falar em indenização por danos materiais em dobro.

A Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id 4534575 – pág. 99).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4702227.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4702227, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

O Apelante aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato em apreço foi cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e que é este quem deve responder pelos danos alegados pela Apelada.

Contudo, compulsando-se os autos, prima facie, observa-se que a presente preliminar não merece ser acolhida.

Analisando-se o Histórico de Consignações colacionado pela Apelada (id nº 4534575 – pág. 14), constata-se que o Contrato nº 186111514 foi celebrado com o BANCO BMG/Apelante e não com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Ademais, entende-se que o Apelante não acostou aos autos comprovante válido da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante não acostou aos “autos nenhum comprovante da suposta cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Assim, não merece guarida a tese de ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do art. 373, II, do CPC. 2. A parte autora comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, bem como da transferência bancária dos valores alegadamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é proporcional e deve ser mantido. 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800583-36.2018.8.18.0036 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021)”.

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, o apelante alega apenas a sua ilegitimidade passiva ad causam, considerando-se que o contrato objeto de discussão na presente demanda foi cedido ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG. 2. Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, de maneira cristalina, os descontos advindos do contrato firmado com BANCO BMG S/A. Nessa esteira, não assiste razão ao recorrente, não merecendo prosperar o argumento de que não é parte legítima para responder à ação, uma vez que resta claro que o empréstimo em discussão foi celebrado com o agente financeiro requerido. 3. No que tange ao argumento de que as instituições possuem personalidade jurídica diversa e independente, deve ser pontuado que, ao contrário do que argumenta o apelante, constata-se, ao acessar o site https://www.bancobmg.com.br/, que existem produtos fornecidos por ITAÚ BMG CONSIGNADO, tais como créditos a servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS, fato que reverbera a aplicação da teoria da aparência. 4. Por fim, merece realce o fato de que o apelante não acostou comprovante da suposta cessão do contrato de empréstimo consignado com ele firmado para o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não tendo se desincumbido de seu ônus probante, a teor do art. 373, II, do CPC e, mesmo se o recorrente tivesse trazido aos autos prova bastante da alegada cessão de seus direitos alusivos ao crédito, restaria o encargo de demonstrar que observou a imposição contida no art. 290 do Código Civil, visto que somente pode ser oposta a cessão de crédito ao devedor quando este é expressamente notificado. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000126-47.2018.8.18.0065 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020)”.

 

Portanto, é patente a legitimidade passiva do Apelante na demanda, razão pela qual afasto esta preliminar.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Banco/Apelante, consubstanciado sob o186111514.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valor referente à contratação questionada.

Em contrapartida, a Apelada instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id nº 4534575 – pág. 14), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o 186111514, no valor equivalente a R$ 2.115,47 (dois mil e cento e quinze reais e quarenta e sete centavos), com início dos descontos em agosto de 2008 e fim dos descontos em dezembro de 2012.

Logo, depreende-se que o Banco/Apelante não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.

Na mesma direção, não há que se cogitar, na espécie, em culpa exclusiva de terceiros, considerando o entendimento sedimentado pelo STJ, na Súm. nº 479, in verbis:

 

Súm. nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Portanto, face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da Apelada.

Esse é o entendimento consolidado pelos tribunais pátrios acerca da aplicação do art. 42, do CDC, conforme o precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO –RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS – CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO – ART. 42 DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011361320198120005 MS 0801136-13.2019.8.12.0005, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM MANTIDO – JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo nos autos prova de que o contrato de empréstimo consignado é de titularidade do Banco/apelante, sendo os descontos em folha realizados em seu benefício, não há falar em ilegitimidade passiva, especialmente quando o “Banco/apelante não apresenta qualquer documento idôneo comprovando a alegada cessão do contrato. 2. Não havendo nos autos qualquer prova quanto à celebração do contrato questionado na lide, tampouco que eventual contrato validamente celebrado tenha sido cedido a outrem, resta caracterizada a responsabilidade da instituição bancária, que responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 3. Comprovada a cobrança indevida, a restituição dobrada tem cabimento por força do parágrafo único do art. 42 do CDC, porquanto houve falha na prestação do serviço, sendo patente inocorrência de engano justificável. 4. Cuidando-se de descontos indevidamente realizados no benefício de aposentadoria da autora, é cabível a indenização por danos morais in re ipsa. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. 6. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MT 10255804520198110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2020)”.

 

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, considerando que a sentença proferida pelo Magistrado a quo fixou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada, e considerando que não houve recurso da Apelada requerendo a majoração do valor fixado, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0000752-09.2017.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DA COSTA E SILVA

Publicação

13/07/2022