TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000335-87.2019.8.18.0030 (Oeiras/ 1ª Vara)
Processo de Origem Nº 0000335-87.2019.8.18.0030
Apelantes: FABIANA FERREIRA DA SILVA
CRISTOFESON MELO VIEIRA
ANTONIO EDVANIO FERREIRA DA SILVA
Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstancias e consequências, não havendo, pois, que se falar em redimensionamento da pena-base.
2. Embora se trate de pena inferior a 4 (quatro) anos, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstancias e consequências), o que justifica a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º,"c", e §3º, do Código Penal.
3. Dada a ausência de preenchimento dos requisitos, torna-se inviável a substituição da pena corporal (art. 44, III, do CP).
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fabiana Ferreira da Silva (primeiro apelante – id. 4659434), Cristofeson Melo Vieira (segundo apelante – id. 4659434) e Antonio Edvanio Ferreira da Silva (terceiro apelante – id. 5955976), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI (id. 4436660) que condenou o primeiro e segundo apelantes à pena de 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa e o terceiro apelante à pena de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento 28 (vinte e oito) dias-multa, todos em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 171, §4º, do Código Penal (estelionato contra idoso), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 676 – id. 1052839), a saber:
(...)
Infere-se da peça informativa que, desde data não perfeitamente precisada os denunciados Cristofeson Melo Viera, Fabiana Ferreira da Silva, Larissa Nascimento Santana e Antônio Edvânio Ferreira da Silva, de forma livre, consciente e estável, associaram se, entre si, para o fim de praticar crimes de furto, mediante fraude e estelionato, em especial o popularmente conhecido “golpe da carteira”. O golpe funciona da seguinte forma: uma das golpistas entra no estabelecimento bancário e, dentre as pessoas que efetuam saques, escolhe uma vítima (em geral uma pessoa idosa, do sexo feminino, e que esteja portando uma bolsa); Quando a vítima escolhida sai da estabelecimento, uma das golpistas a acompanha e se põe a conversar amistosamente com ela; Instantes depois, um dos comparsas da golpista se aproxima em sentido contrário, e, de forma dissimulada, deixa cair uma carteira contendo vários documentos e cartões; Alertado pela vítima esse golpista comparsa apanha a carteira e, simulando gratidão, diz que nela havia documentos importantes da empresa em que trabalha e lhes oferece inicialmente uma recompensa em dinheiro e, posteriormente, se dispõe a presenteá-las, deixando o local e, em seguida, retornando com o presente que entrega à golpista que conversara inicialmente com a vítima; Ato contínuo, após dizer que o dono da empresa em que trabalha também tem um brinde para a vítima mas que queria entregar pessoalmente a ela, o golpista presenteador a convence a entregar a bolsa para a golpista que recebera o brinde e a segui-lo até a Loja para receber o outro brinde; Alguns metros depois, o golpista presenteador entrega um papel à vítima e, após apontar para uma Loja como sendo o local de recebimento do brinde, simplesmente a deixa sozinha e desaparece; Dessa forma os golpistas se apropriam do dinheiro e pertences existentes na bolsa da vítima e eventualmente se utilizam do cartão e da senha da conta bancária desta para efetuar empréstimos e saques em caixas eletrônicos. A depender da cidade e da vítima, há uma alternância de papeis entre os integrantes da associação criminosa. Todavia, o produto auferido com o crime sempre é partilhado por todos. No dia 28 de maio de 2019, por volta das 09h:30min, nesta Cidade de Oeiras/PI, os denunciados resolveram por em prática o golpe adredemente engendrado. A vítima escolhida foi a idosa Eva de Sousa Dantas (então com 74 anos de idade), a qual acabara de sacar a quantia de 840,00 (oitocentos e quarenta reais) na agência Banco do Brasil e ao deixar o recinto fora acompanhada pela denunciada Fabiana Ferreira da Silva que iniciou uma conversa com ela, conquistando assim sua confiança. Neste momento, o denunciado Cristofeson Melo Viera deixou cair uma carteira contendo vários documentos e cartões, sendo comunicado pela vítima sobre o fato. Ato contínuo, o denunciado Cristofeson Melo Viera se mostrou extremamente grato pela atitude da vítima e ofereceu-lhe uma recompensa, informando inicialmente que lhe daria a quantia de 50,00 (cinquenta reais) e, posteriormente que a presentearia com 01 (um) par de sandálias, deixando a vítima à espera e, instantes depois, retornando com o presente prometido. Na sequência, o denunciado Cristofeson Melo Viera disse que o dono da empresa na qual trabalhava tinha outro brinde para a vítima, convencendo-a de deixar sua bolsa sob os cuidados da denunciada Fabiana Ferreira da Silva e a ir com ele até a loja para receber o brinde. Após caminhar alguns metros com a vítima, o denunciado Cristofeson Melo Viera despediu-se dela, entregando-lhe um papel (Nota Promissória) que deveria ser apresentado ao Dono da Loja e apontando para uma Loja como sendo o local do recebimento do brinde. Minutos depois, ao perceber o engodo, a vítima retornou ao local onde entregara a bolsa à denunciada Fabiana, mas não a encontrou. Mediante essa ardilosa fraude, os denunciados se apropriaram do dinheiro (R$ 840,00 e algumas moedas) e dos cartões bancários e senha existentes no interior da bolsa da vítima. No mesmo dia, por volta das 09h45min, nesta Cidade de Oeiras/PI, o denunciado Antônio Edvânio Ferreira da Silva se dirigiu à Agência da Caixa Econômica Federal e, utilizando-se do Cartão Eletrônico e da senha da conta bancária da vítima sacou a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (...)
Recebida a denúncia (pág. 461 – id. 1052838) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 801 – id. 4659434), (i) a reforma da dosimetria da pena, especialmente na primeira e segunda fases e (ii) a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 844 - id. 7126051), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7297617).
Feito revisado (ID nº 7657104).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, e a (ii) a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 623 – id. 1052838):
(…)
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que: Circunstâncias do crime: deve ser negativada em razão do modus operandi perpetrado pelos acusados, vez que estes, se valeram da hipervulnerabilidade das vítimas do ilícito (pessoas idosas), ganhando a confiança destas e as direcionando para locais onde havia maior facilidade da implementação delituosa. Consequências do crime: deve ser negativada, tendo em vista o expressivo prejuízo financeiro enfrentado pela ofendida, vez que teve o seu sustento mensal reduzido em razão das investidas dos apelantes.
(…)
Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) meses de reclusão.
Quanto às circunstancias, agiu acertadamente o magistrado a quo ao se utilizar dos fundamentos supracitados, especialmente porque a ação dos apelantes teria extrapolado o tipo, uma vez que o delito foi cometido de forma premeditada, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
De igual modo, agiu com acerto também ao valorar as consequências do crime, uma vez que “o prejuízo financeiro causado à ofendida, que, embora inerente ao tipo penal, se mostrou excessivo e não foi restituído”.
A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. NULIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÃNCIA E APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 71 DO CP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO ÀS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, H, DO CP. VÍTIMAS MAIORES DE 60 ANOS. POSSIBILIDADE. I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Paulista, de que estão presentes as elementares do crime de estelionato, e não de crimes contra o sistema financeiro, participação de menor importância de um dos agravantes e reconhecimento da continuidade delitiva, e não concurso material, como alegado pela defesa, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF), em que pese entendimento diverso da combativa defesa. II - Cediço o entendimento de que, em crimes patrimoniais, é possível a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo das vítimas é de elevada monta, como ocorreu no presente caso, em que os ora agravantes produziram um prejuízo de alguns milhões de reais em virtude das suas condutas ilícitas, que extrapolam as elementares do tipo penal de estelionato. Precedentes. III - Para a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, h, do CP, é suficiente a comprovação de que o crime foi cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, não havendo que se perquirir em demonstração de vulnerabilidade real das vítimas, como pretendido pela defesa. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1789918 SP 2020/0303163-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (CP, ART. 171, § 4º)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PLEITO DE AFASTAMENTO - INVIABILIDADE - VETORES QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DISTINTA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA - ACUSADOS QUE, JUNTAMENTE COM UM TERCEIRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, SE DESLOCARAM DE OUTRO ESTADO PARA PRATICAR CRIMES PATRIMONIAIS, A FIM DE DIFICULTAR SUAS IDENTIFICAÇÕES, ALÉM DE EVIDENCIAR O PLANEJAMENTO REALIZADO POR AMBOS - ADEMAIS, PREJUÍZO FINANCEIRO (SESSENTA E CINCO MIL REAIS) CAUSADO À OFENDIDA, QUE, EMBORA INERENTE AO TIPO PENAL, É APTO A ELEVAR A REPRIMENDA, PORQUANTO SE MOSTROU EXCESSIVO E NÃO FOI RESTITUÍDO - MANUTENÇÃO DO CÁLCULO OPERADO NA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. "Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade,constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório". (STJ, AgRg no AREsp 1917312 / GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro). (…) (TJ-SC - APR: 50080826020208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5008082-60.2020.8.24.0075, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 11/01/2022, Terceira Câmara Criminal)
Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.
2. Do redimensionamento da pena intermediária
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.
Entretanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito neste ponto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, na imposição do regime inicial, deve-se levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, § 3º, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º. Omissis;
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Dessa forma, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar que permita o início de cumprimento em regime aberto, admite-se que o juiz, à luz do art. 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º). Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na decisão que, apesar de reduzir a reprimenda inicialmente imposta, mantém uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por conseguinte, o regime prisional mais grave que o legalmente permitido, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a trazer a lume circunstância judicial já referida pela sentença condenatória de primeira instância, vale dizer, aquele Tribunal não desbordou dos fundamentos originariamente explicitados pelas instâncias ordinárias. Assim, não há falar que o acórdão impugnado tornou mais gravosa a situação jurídica do acusado. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (STF. HC 124305, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) [grifo nosso]
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP ou de outro dado concreto que demonstre a gravidade exacerbada do delito.
Inteligência das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF.
Embora o quantum de pena permita (art. 33, § 2º, "c", do CP), em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes do apenado, utilizados para majorar a pena-base acima do mínimo legal (art. 59 do CP), justifica a imposição de regime prisional intermediário.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.054/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
In casu, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, porém, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstância e consequências), o que justifica a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do CP.
4 Da substituição da pena.
SURSIS PENAL E CONVERSÃO DA PENA (INVIÁVEIS). Os acusados deixaram de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento (i) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) e (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, III, do CP). Com efeito, persiste empecilho de ordem subjetiva, uma vez que subsistem vetoriais desvaloradas na origem.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 a 17 de agosto de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000335-87.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstelionato Majorado
AutorFABIANA FERREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação25/08/2022