Acórdão de 2º Grau

Receptação 0002768-25.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – APELO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2º) DEFESA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CULPABILIDADE EXACERBADA – PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231/STJ. 1. No que se refere ao recurso do Ministério Público, observa-se que: 1.1. aliada à negativa de autoria, as provas coligidas aos autos não indicam que o acusado efetivamente realizou alterações no veículo, pelo contrário, o acusado confirmou que comprou os carros mesmo sabendo que eram “clonados”; 1.2. não houve qualquer demonstração de que o acusado tenha alterado o sinal identificador dos carros durante o período em que tais veículos permaneceram exclusivamente em sua posse. 2. Quanto ao recurso do acusado FRANCISCO VIANA DE SOUSA, tem-se que: 2.1. a valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, considerando que o acusado adquiriu carro “clonado”, fomentando a comercialização desses veículos e contribuindo indiretamente para a prática desses crimes; 2.2. a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula. 3. CONHEÇO dos Recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado FRANCISCO VIANA DE SOUSA, somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e consequências do crime, reduzindo a pena do acusado para 1 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, bem como o pagamento de 12 (doze) dias-multa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002768-25.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002768-25.2019.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e FRANCISCO VIANA DE SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – APELO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1º) MINISTÉRIO PÚBLICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

2º) DEFESA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CULPABILIDADE EXACERBADA – PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231/STJ.

1. No que se refere ao recurso do Ministério Público, observa-se que:

1.1. aliada à negativa de autoria, as provas coligidas aos autos não indicam que o acusado efetivamente realizou alterações no veículo, pelo contrário, o acusado confirmou que comprou os carros mesmo sabendo que eram “clonados”;

1.2. não houve qualquer demonstração de que o acusado tenha alterado o sinal identificador dos carros durante o período em que tais veículos permaneceram exclusivamente sob sua posse.

2. Quanto ao recurso do acusado FRANCISCO VIANA DE SOUSA, tem-se que:

2.1. a valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, considerando que o acusado adquiriu sabidamente carro “clonado”, fomentando a comercialização desses veículos e contribuindo indiretamente para a prática desses crimes;

2.2. a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

3. CONHEÇO dos Recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado FRANCISCO VIANA DE SOUSA, somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e às consequências do crime, reduzindo a pena do acusado para 1 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, bem como para o pagamento de 12 (doze) dias-multa.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos Recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado FRANCISCO VIANA DE SOUSA, somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e às consequências do crime, reduzindo a pena do acusado para 1 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, bem como o pagamento de 12 (doze) dias-multa”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO VIANA DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, caput, e art. 311, c/c o art. 69 todos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 4619159 - p. 128/130).

Narra a inicial que, no dia 09 de maio de 2019, por volta das 10h30min, ao agentes policiais foram comunicados que Francisco Viana de Sousa havia chegado em um veículo PRISMA, aparentemente clonado. Ato contínuo, os policiais se dirigiram até o local e abordaram o acusado, tendo sido constatado que o chassi gravado nos vidros do referido carro não condizia com a numeração da placa apresentada, momento em que, após consulta ao sistema, verificou-se que o veículo, na verdade, ostenta placa OUD 1711, a qual tinha restrição de roubo/furto. Relata, ainda, que os agentes indagaram sobre o outro veículo, FIAT STRADA, pois já tinham informações de que também estava em poder do infrator, tendo este confessado que o bem encontrava-se em sua residência, oportunidade em que os policiais se deslocaram até o local e constataram restrição de roubo/furto no referido veículo.

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a imputação inicial para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal e absolvê-lo da imputação do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, nos termos do art. 386, V, do CPP, fixando a pena definitiva de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos (ID 4619159 - p. 305/311).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 4619159 - p. 305/311), requerendo, em suas razões a reforma da decisão para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão para reduzir a pena abaixo do mínimo legal e pela aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Em contrarrazões (ID 4619376 - p. 01/07), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Também inconformado com o decisum, o Ministério Público interpôs apelação (ID 4619159 - p. 316/319) para que o acusado FRANCISCO VIANA DE SOUSA seja condenado também pela prática do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, tipificado no art. 311 do Código Penal.

A defesa do acusado apresentou contrarrazões ao apelo ministerial (ID 4619159 - p. 325/332) pugnando pela manutenção da decisão que absolveu o réu da prática do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo automotor.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5644335 - p. 01/17), opinou pelo “conhecimento e provimento da apelação criminal interposta pelo Parquet para que o réu Francisco Viana de Sousa seja condenado pelo delito tipificado no art. 311 do CP, e pelo conhecimento e improvimento do recurso apresentado por Francisco Viana de Sousa.”

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo acusado FRANCISCO VIANA DE SOUSA, visando à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, absolvendo-o da imputação do delito tipificado no art. 311 do Código Penal.

DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

O órgão ministerial insurge-se contra a sentença que absolveu o acusado da imputação do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, tipificado no art. 311 do Código Penal. Argumenta, em síntese, que, para reconhecimento da autoria delitiva do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, não há a necessidade de que o agente seja flagrado adulterando o sinal identificador do veículo, bastando para tanto que circule ou tenha posse do veículo com sinal identificador adulterado.

Pois bem. O delito tipificado no artigo 311 do Código penal consuma-se com a adulteração ou remarcação do chassi ou outro sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, sendo admissível a tentativa.

Na espécie, embora a adulteração da placa dos veículos tenha sido demonstrada por meio do laudo pericial, não há elementos suficientes capazes de indicar, inequivocamente, que o apelante cometeu o crime em apreço.

Em juízo, o acusado relatou que comprou os dois veículos no “Verdão” de um rapaz chamado Caio; que Caio falou que teria dois carros novos mas não eram financiados, eram clonados; que se interessou e comprou um carro para andar e o outro deixou em casa; que pagou R$ 25.000,00 pelos dois carros; que tem ciência que os dois carros eram clonados.

Embora o apelado tenha sido encontrado com a posse de veículos com sinal identificador alterado, não há qualquer demonstração que tal alteração foi realizada durante o período em que tais veículos permaneceram na posse exclusiva do acusado.

Assim, como bem ressaltou a sentença absolutória, in verbis:

“….embora a materialidade esteja comprovada pelo Laudo de Exame Pericial de fls.93-107, no que se refere à autoria, não há provas de que o próprio acusado tenha dolosamente adulterado o número de identificação do veículo.

A mera conduta de trafegar ou deter um veículo cuja placa tenha sido adulterada é fato atípico, sem previsão legal. Destarte, no que se refere a este crime, o acusado deverá ser absolvido.

Verifica-se, portanto, que, aliada à negativa de autoria, as provas coligidas aos autos não indicam que o acusado efetivamente realizou alterações no veículo, pelo contrário, o acusado confirmou que comprou os carros mesmo sabendo que eram “clonados.”

Não houve qualquer demonstração de que o acusado tenha alterado o sinal identificador dos carros durante o período em que tais veículos permaneceram exclusivamente em sua posse.

Assim, em uma análise detida dos elementos de informação contidos nos autos, conclui-se pela inexistência de quaisquer provas penais convincentes e necessárias que permitam, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à prática do ilícito atribuído ao ora apelado, impondo-se, assim, a manutenção da sentença que absolveu o réu da imputação do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, tipificado no art. 311 do Código Penal.

DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ACUSADO FRANCISCO VIANA DE SOUSA

Não havendo qualquer irresignação do apelante quanto a autoria e materialidade delitiva, em relação ao crime de Receptação, passo à análise da dosimetria.

Deve-se na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, verifica-se que o MM. Juiz a quo negativou corretamente tal circunstância, considerando que o acusado adquiriu carro “clonado”, fomentando a comercialização desses veículos e “contribuindo indiretamente para a prática desses crimes.”

No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. No caso, a conduta social do agente foi negativada sob o fundamento de que o réu responde a inúmeras ações penais, indo de encontro à disposição da súmula 444 do STJ, de acordo com a qual  vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

Quanto às consequências do crime, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Tal circunstância foi valorada negativamente, pois o acusado "com seu comportamento, estimula a prática de crimes antecedentes, especialmente roubos e furto”. Ocorre que tais circunstâncias são inerentes aos delitos dessa espécie, não constituindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.

A defesa requer, ainda, a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, argumentando que “a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça há de ser cancelada por representar inequívoca ofensa ao princípio da estrita legalidade, a individualização da pena e a obrigatoriedade da aplicação das atenuantes.”

Pois bem.

A reforma da parte geral do Código Penal em 1984 acolheu o critério trifásico para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, na dosimetria da pena, segundo a sistemática adotada, o julgador deve observar três fases distintas: a) fixa a pena-base, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; b) em um segundo momento, na hipótese de existir circunstâncias agravantes e/ou atenuantes deve sopesá-las, diminuindo ou agravando a pena, sem extrapolar os limites legais, mínimo e máximo; c) ao final, analisa as causas de diminuição e aumento de pena. Somente nesta última etapa é que o magistrado pode fixar a pena aquém ou além dos limites abstratamente cominados.

Como se vê, segundo o critério adotado, o magistrado dispõe de certa margem de discricionariedade que, segundo o seu livre convencimento motivado, fixa a pena analisando as circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio da individualização da pena. Contudo, esta discricionariedade não é dotada de caráter absoluto, sob pena de se tornar arbitrária, isso porque a inexistência dos parâmetros permitiria a fixação da reprimenda em qualquer patamar, haja vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes.

Quanto à sugerida necessidade de overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que se trata de jurisprudência firme e estável do Superior Tribunal de Justiça, e que caberia àquela Corte Superior a superação do entendimento, o que não tem se demonstrado pela jurisprudência, a exemplo dos julgados recentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZ A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. VIOLAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A conclusão a que chegou a eg. Corte a quo, na segunda fase da dosimetria da pena, ao reduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação de circunstâncias atenuantes, conforme consignado no decisum reprochado, destoa da jurisprudência deste Sodalício, que dispõe, em casos tais, que "Nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no art. 65 do Código Penal - CP, para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal." (AgRg no AREsp n. 1.408.530/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019). II - Conforme entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior, "[o] efeito devolutivo do recurso especial autoriza este Sodalício, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos elementos contidos no julgado objurgado, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, uma vez que não ocorre agravamento da situação do réu." (AgRg no AREsp n. 1.327.805/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1831993 2019.02.41139-9, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/12/2019 ..DTPB:.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. APLICAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Na segunda fase, conquanto incidente a atenuante da confissão espontânea para ambos os acusados e a da menoridade [...], incabível a condução das penas provisórias para patamar aquém do mínimo legal, consoante o teor da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 1.705.499/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/11/2017, grifei). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1519705 2019.01.68727-1, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/10/2019 ..DTPB:.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 15 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado por delito cometido mediante violência. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1476733 2019.00.98347-4, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.)

Bem como o entendimento reafirmado por esta e. Câmara:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. (Lesão corporal cometida no âmbito das relações domésticas. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231. OVERLING. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça;

2. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes;

3. Inexiste fundamentação inidônea que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso do apelante, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0002441-96.2017.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

Desta feita, entendo que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

Além disso, na hipótese de ser permitia a redução da pena abaixo do mínimo legal, em decorrência da incidência de circunstância atenuante, o contrário também seria permitido, de forma que poderia o magistrado fixar a pena além do máximo abstratamente previsto. Dessa forma, a Súmula 231 do STJ também funciona como uma garantia ao acusado, na medida em que, em uma interpretação a contrário sensu, veda que a incidência de uma agravante eleve a pena acima do limite máximo.

DOSIMETRIA

Da pena-base. A pena em abstrato do crime de RECEPTAÇÃO, previsto no artigo art. 180, caput, do Código Penal, é a de reclusão, variando entre 01 (um) e 04 (quatro) anos, e multa. Considerada desfavorável somente a culpabilidade, exaspera-se a pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, resultando na pena-base de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e 11 (onze) dias-multa.

Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. Ausentes circunstâncias agravantes, porém, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fixo a pena no mínimo legal, considerando que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, nos termos da súmula 231 do STJ.

Das Causas de Aumento e de Diminuição. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Aplicada pelo magistrado a quo a regra prevista no art. 70 do Código Penal, relativa ao concurso formal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena final de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Considerando que o acusado não é reincidente, bem como que a pena foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, além de existir apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público e dar PARCIAL PROVIMENTO ao do acusado FRANCISCO VIANA DE SOUSA, somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e às consequências do crime, reduzindo a pena para 1 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, bem como para o pagamento de 12 (doze) dias-multa.

É como voto.

Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0002768-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO VIANA DE SOUSA

Publicação

10/10/2022