TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800062-33.2020.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDO SIMPLICIO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO
I – Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de crédito consignado foi, ou não, existente e válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
II - A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a exordial, é possível perceber que o contrato atacado pelo Apelante, foi cancelado administrativamente pelo Apelado antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no seu benefício previdenciário.
III - Com a comprovação do cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o Apelante, sendo, por consequência, incabível indenização por danos morais e repetição de indébito.
IV - Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800062-33.2020.8.18.0065.
Apelante : RAIMUNDO SIMPLÍCIO PEREIRA.
Advogados : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI 9.079) e Outro.
Apelado : BANCO CETELEM S.A.
Advogados : Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI 9024) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO SIMPLÍCIO PEREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S.A.
A Ação foi ajuizada pelo Apelante, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro de indébito, assim como a compensação por danos morais, em razão dos descontos mensais incididos sobre o seu benefício previdenciário.
Na sentença (id 4745636), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pleitos do Apelante e extinguiu o feito com resolução do mérito, considerando que nenhum desconto no benefício previdenciário do Apelante foi realizado, uma vez que o Apelado promoveu a exclusão dos descontos do sistema do INSS, antes mesmo da incidência da primeira parcela.
Nas suas razões recursais (id 4745638), o Apelante requer o conhecimento e provimento do Apelo aduzindo, em suma: a) que é pessoa idosa e de baixo grau de instrução, que foi surpreendido ao receber seus proventos em valor menor do que o habitual; b) nulidade do contrato nº 51-822280098/17; c) aplicação do CDC; d) a responsabilidade objetiva do Apelado em relação ao dano causado pelo contrato inexistente; e) existência de dano moral e consequente dever de indenizar.
Nas contrarrazões (id 4745644), o Apelado rebate os argumentos expendidos no recurso, sustentando a manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5150003.
Seguindo a orientação expedida por meio do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5150003, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
O Magistrado a quo julgou improcedentes os pleitos do Apelante e extinguiu o feito com resolução do mérito, considerando que nenhum desconto no benefício previdenciário do Apelante foi realizado, uma vez que o Apelado promoveu a exclusão dos descontos do sistema do INSS, antes mesmo da incidência da primeira parcela.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, realmente demonstra que o contrato atacado pelo Apelante foi cancelado administrativamente pelo Apelado, antes mesmo da realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do mesmo.
Isso porque, consta no referido documento a data de 25/01/2017, como a data da inclusão do contrato de empréstimo nº 51-822280098/17 questionado, e 28/01/2017, a data da sua exclusão (id 4927320 – pág. 5).
Quanto ao ponto, comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, inexiste falar em prejuízo para o Apelante, sendo consectário lógico incabível indenização por danos morais e repetição de indébito.
Nesse sentido, colacionam-se precedente à similitude, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00092013420168190007, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).”
Assim, evidencia-se que a sentença recorrida deve ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA A QUO, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 13/07/2022
0800062-33.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO SIMPLICIO PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/07/2022