TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753080-25.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSENY DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I. A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
II - Analisando-se o caso concreto, de acordo com o acostado nos autos, a renda líquida mensal da parte Autora/Agravante, mais as custas processuais atingiria o patamar de mais de metade do rendimento mensal líquido do Agravante, apurando-se a incapacidade financeira.
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória recorrida, com a consequente concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0753080-25.2021.8.18.0000
Agravante : JOSENY DE SOUSA PEREIRA.
Advogado : Klaus Jadson de Sousa Brandão (OAB/PI 11.030).
Agravado : BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado : Não constituído nos autos.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSENY DE SOUSA PEREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (processo n° 0800002-94.2018.8.18.0044), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, assim como pelo provimento do Recurso, sustentando, em suma, que os documentos comprobatórios presentes nos autos atestam a necessidade da reforma da decisão do Juízo a quo.
Na decisão id n° 3780687, concedi a antecipação de tutela recursal.
Intimado para contrarrazões, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, conforme consta nos autos.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, V, do CPC).
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso sub examen, o Agravante manifesta inconformidade pela decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, arguindo que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação.
No caso, o pedido de concessão da gratuidade da Justiça foi indeferido sob o fundamento da demonstração de capacidade econômica para arcar com as custas processuais (id 3707183).
Iniludivelmente, a declaração de pobreza, com o fito de alcançar os benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta status de presunção relativa, facultando, portanto, exposições em contrário, a teor do entendimento do STJ, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRECEDENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação. Precedentes. 5. Agravo “regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015).”
Nota-se, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por impugnação da parte contrária ou por exigência de comprovação pelo magistrado. É importante destacar que o novo CPC tratou acerca do tema - gratuidade da Justiça - regulamentando o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, de forma que, para o exame do caso em comento, deve-se aplicar o disposto no art. 99, do citado diploma legal. Constata-se que o § 2º, do art. 99, do CPC, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso em voga, do exame dos fundamentos constantes no decisum Agravado, verifica-se que o Juízo a quo não possuía elementos nos autos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão das benesses da gratuidade de Justiça ao Agravante, haja vista que as custas da presente demanda comprometem quase a totalidade da sua renda mensal líquida de R$ 2.399,02 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e dois centavos). Analisando-se o caso concreto, de acordo com o acostado nos autos, a renda líquida mensal do Agravante, mais as custas processuais, infere-se que este comprovou o seu estado de hipossuficiência e que a gratuidade de Justiça é a medida que se impõe, porquanto o valor das custas processuais, atingiria o patamar de mais da metade do rendimento mensal líquido do Agravante, apurando-se a incapacidade financeira.
É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MENOR. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEFESA POR ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA EXTREMA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A assistência de advogado particular, por si só, não é capaz de infirmar a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2 - Logo, inexistente qualquer fato ou indício que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência realizada pelo autor, a concessão da gratuidade judiciária se impõe. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. 1. O agravante pretende a reforma imediata da decisão de piso que indeferiu o pedido do benefício da gratuidade da justiça. 2. Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. 3. No caso, a agravante juntou “aos autos documento demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda. Ademais não verificamos nenhum indício de que a parte agravante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira. 4. Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018)”.
Com isso, não havendo comprovações concretas de que o Agravante possui renda superior à demonstrada pelas provas que colacionou, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita é impositiva, de modo que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, logo, confirmando-se a decisão id n° 3780687.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão interlocutória recorrida, confirmando a antecipação de tutela recursal, com a consequente CONCESSÃO dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ao AGRAVANTE. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 12/07/2022
0753080-25.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSENY DE SOUSA PEREIRA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação13/07/2022