PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819256-22.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: VALDIVINO MORAIS DA SILVA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Havendo omissão no tocante ao pagamento do terço constitucional, dou parcial provimento aos embargos de declaração a fim de sanar os vícios apontados.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, E DAR-LHE PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão e fazer constar no acórdão que não é devido o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional), uma vez que o ente estatal demonstrou o pagamento desta gratificação. Manter os demais termos da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de ID nº 6585358, em que se decidiu, à unanimidade, improvimento do apelo.
O ente público embargante aduz, por meio da petição ID nº 7149072 , que o acórdão ora embargado incorreu em omissão ao deixar de apresentar fundamentação específica quanto ao tópico relativo ao terço de férias.
Sustenta que conforme fichas financeiras anexadas aos autos, o agravante afirma que o terço de férias foi efetivamente quitado.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no ID nº 7280529, afirmando ser meramente protelatório o recurso de embargos do ente requerido.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No recurso em apreço, o Embargante argumenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao tópico alegado pelo ente público especificamente quanto ao tópico relativo ao terço de férias.
Considerando tal alegação, passa-se, desde logo, à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão recorrida, litteris:
“DO DIREITO A FÉRIAS NÃO GOZADAS
O autor, ora Apelado, é técnico da fazenda estadual aposentado do ESTADO DO PIAUÍ, que exerceu sua função por 40 (quarenta) anos. No entanto, alega que deixou de usufruir de 01 (um) período de férias.
A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
A Lei Complementar nº. 13/1994, e suas alterações posteriores, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências. Sobre o tema, a referida lei prevê:
[...]
O Apelado, comprovou que está aposentado e juntou certidão atestando que possui 01(um) período de férias adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço junto ao Estado. Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
[....]
Ao juntar a certidão de ID 4964676, elaborada pela própria Administração Pública, por meio da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, o apelado cumpriu o ônus probatório que a ele competia, conforme previsão do artigo 373, inciso I do CPC.
Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, sendo que o Estado do Piauí não pode se eximir destes pagamentos.
Não merece reparo, portanto, a sentença de primeiro grau. “
Por sua vez, a decisão de primeiro grau restou assim consignada:
“DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora VALDIVINO MORAIS DA SILVA, de 01 (um) período de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referente aos períodos de 2017 (10 dias) e 2018, conforme descrito na declaração acostada aos autos.”
Compulsando-se os autos, verifico que o acórdão foi omisso quanto ao pagamento do terço constitucional, embora tenha confirmado a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento somente se não tiver sido percebido pelo embargado.
Com efeito, diante da comprovação do pagamento do terço de férias conforme fichas financeiras anexadas aos autos (Id. 464704), acolho parcialmente os presentes embargos para constar na decisão a comprovação do pagamento do terço constitucional pela parte agravante, uma vez que demonstrou o pagamento do referido abono de férias.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso, E DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão e fazer constar no acórdão que não é devido o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional), uma vez que o ente estatal demonstrou o pagamento desta gratificação. Mantenho os demais termos da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0819256-22.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALDIVINO MORAIS DA SILVA
Publicação29/07/2022