PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750480-31.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: OMEGA JEANS LTDA - ME, ANTONIO LIMA DE ALENCAR - ME
Advogado: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI 11092)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS. ICMS. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. SALVO CONDUTO PARA OPERAÇÕES FUTURAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. É entendimento pacífico ser ilegal a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323 do STF)
2. In casu, a Agravante não aponta um ato concreto praticado pela autoridade fazendária. A alegada ilegalidade não se reveste de objetividade e de interesse atual, com suporte em fatos ou condutas concretas e específicas.
3. A pretensão objetiva um salvo conduto para determinar a forma de agir da autoridade fiscal em operações futuras, objetivando que o Judiciário coíba práticas, supostamente ilegais e futuras, de apreensão de mercadorias por parte do Estado do Piauí.
4. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para suspender os efeitos da decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente nº 0811040-38.2020.8.18.0140, que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo requerente.
O agravante alega os seguintes argumentos: a) o não cabimento da tutela antecipada em caráter antecedente, por ausência de probabilidade do direito afirmado e de perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo), pois não há nos autos menção a fatos ou quaisquer documentos aptos a comprovar apreensões de mercadorias da requerente/agravada pelo Estado do Piauí; b) o descumprimento do ônus de ajuizamento da ação principal no prazo legal (art. 309, I, CPC), cuja consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito; c) a inépcia da inicial, pois se “exige um conteúdo documental mínimo à sua admissibilidade”, e “in casu, não há um único documento comprobatório de apreensão de alguma mercadoria da empresa e tampouco prova de alguma cobrança de ICMS ou sequer uma nota fiscal reveladora de qualquer operação sujeita ao ICMS”; d) ausência de ato administrativo ilegal, considerando que a “apreensão é possível no caso de constatação irregularidades no recolhimento do ICMS/antecipação total, devidamente amparada na Lei nº 4.257/89”; e) que a requerente/agravada visa à obtenção de decisão com caráter normativo, pois requer “provimento jurisdicional que proíba, indeterminadamente e em situações futuras, qualquer autuação ou mesmo fiscalização sobre suas operações”; f) a existência de periculum in mora inverso.
Em contrarrazões (Id. 4395448), a empresa agravada requer a manutenção da decisão, aduzindo que a fim de preservar o princípio da livre iniciativa, requer que suas mercadorias circulem corretamente “devendo ser liberada a mercadoria retida, independentemente do pagamento dos tributos, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 11 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.” Sustenta ainda que “a apreensão das mercadorias e a demora injustificada na lavratura do Auto de Infração, traz um grande prejuízo à empresa ora agravante, vez que necessita dos produtos para garantir o funcionamento da atividade”.
O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se por reputar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 523616).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. DO MÉRITO
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, como segue:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, há que analisar se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, o qual preceitua, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, impende verificar se presente a demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso, bem como do periculum in mora, que pressupõe risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ocasionado pela decisão agravada.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Assim, estando presentes, a meu sentir, os pressupostos da medida vindicada, art. 300 c/c com o art. 303 e seguintes do Diploma Processual Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, "inaudita altera parte”, devendo a autoridade indigitada se abster de realizar apreensões de mercadorias por conta de suposta ausência no recolhimento de tributos, devendo o Fisco proceder com suas formalidades legais, no entanto, observado que as mercadorias devem permanecer retidas somente o tempo necessário para a verificação das notas, conferência e buscas de informações a subsidiar futura cobrança de tributo, caso não seja outro motivo”.
No feito em comento, o Agravante vindica atribuição do efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da tutela antecipada em caráter antecedente concedida em primeiro grau, no qual entendo que estão presentes os requisitos necessários à suspensão dos efeitos do decisum recorrido, pelos motivos que passo a expor.
É cediço que é entendimento pacífico ser ilegal a apreensão de mercadorias à espera da comprovação da quitação de tributos, porque configura clara sanção política, conforme entendimento sumulado, in verbis:
Súmula 323 STF:
“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Nesse diapasão, não é lícito ao Fisco apreender mercadorias para forçar o contribuinte ao pagamento da exação, configurando-se um abuso de poder que implica ilegalidade do ato de apreensão.
Nesse sentido:
“O órgão fazendário tem o poder-dever de fiscalizar a observância ou não das normas e procedimentos estabelecidos para o transporte de mercadorias e consequente arrecadação tributária, devendo, todavia, exercê-lo dentro da estrita legalidade. Detectada a suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, a mercadoria, caso apreendida, deve ser liberada em tempo razoável, ou seja, até a lavratura do auto, sob pena de prática de ato ilegal.” (TJ-MS - REEX: 08117059520138120001 MS 0811705-95.2013.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 22/09/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2015)
“É indevida a apreensão de mercadoria, ainda que transportada sem nota fiscal, quando houver a lavratura do auto de infração e o lançamento do tributo devido.” (RMS 23.459/SE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 22/06/2009)
Ocorre que, no caso em análise, a empresa, ora agravada, não aponta um ato concreto praticado pela autoridade fazendária, alegando de maneira genérica que o Estado faz reiteradas apreensões de mercadorias, com o fim exclusivo de pagamento tributário.
In casu, a empresa agravada limitou-se a argumentar, de modo genérico, que o Estado do Piauí retém as suas mercadorias como forma indireta de cobrança do ICMS, sem apresentar, contudo, atos concretos, tais como, termos de apreensão com liberação condicionada à exigência de pagamento do tributo, autos de infração, notas fiscais, procedimentos administrativos ou quaisquer indícios de conduta ilegal por parte do agravante.
Com efeito, não há nos autos conduta específica e concreta atribuída ao Agravante ou documentação que comprove sua irregularidade, constando apenas a alegação da empresa autora que o Estado do Piauí vem afrontando entendimento sumulado do STF, aduzindo que o agravado retém sistematicamente mercadorias para cobrança do imposto sem provas concretas de tal afirmação.
Assim, a empresa postula salvo-conduto para que o Estado abstenha-se de reter suas mercadorias, conforme requerido na exordial:
“Destarte, as empresas vivem tendo sua mercadoria apreendida e retida pelo o governo do estado, com o intuito de obter o efetivo pagamento do eventual imposto, de forma que as empresas não tem, todavia, a livre circulação, e essa apreensão ocorre de forma rotineira e permanente. Portanto, em virtude de tal situação, as Autoras não queria ter que demandar sempre uma ação judicial a cada vez que a mercadoria viesse a ser presa, e em consonância com o princípio da Economia Processual e celeridade das formas, peço a vossa excelência que solucione o litígio de forma rápida e eficaz.”
Reputa-se, entretanto, inadequada tal medida, porque não é prudente a limitação da atividade fiscalizatória do Estado para apreensões futuras, especialmente quando não comprovada atividade irregular.
Nesse sentido, verifico a existência de dano grave, haja vista que o Estado do Piauí vê-se impedido de realizar a fiscalização necessária à colheita de informações que subsidiarão a cobrança do eventual imposto.
Nessa senda, também se constata a probabilidade de provimento do recurso, conforme se vê dos seguintes julgados:
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ABSTENÇÃO DO FISCO – APREENSÕES FUTURAS DE MERCADORIAS – NÃO CABIMENTO – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE SALVO CONDUTO - SENTENÇA RETIFICADA. “Para viabilizar o mandado de segurança preventivo não basta o simples risco de lesão a direito líquido e certo. É necessário que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora.” (N.U 0001170-47.2013.8.11.0041, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 10/05/2016, Publicado no DJE 25/05/2016) “Não cabe a concessão de salvo-conduto irrestrito contra futuras apreensões de mercadorias pelo Fisco Estadual, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da atividade fiscalizadora desse órgão fazendário.” (N.U 0004063-45.2012.8.11.0041, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/06/2016, Publicado no DJE 13/06/2016)
(TJ-MT - Remessa Necessária: 00216966920128110041 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 20/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - APREENSÃO DE MERCADORIAS - PAGAMENTO DE ICMS - AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA - PROVIMENTO DECLARATÓRIO GENÉRICO CONSISTENTE EM SALVO CONDUTO PARA OPERAÇÕES FUTURAS - DESCABÍVEL - ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO SE LIMITA A PRODUTOS ISENTOS DE IMPOSTO - DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento pacífico ser ilegal a apreensão de mercadorias, interrompendo o procedimento de despacho aduaneiro, à espera da comprovação da quitação de tributos, porque configura clara sanção política e incide na vedação do entendimento sumulado nº. 323 do STF. 2. Na vertente situação, a Agravante não aponta um ato concreto praticado pela autoridade fazendária. A alegada ilegalidade não se reveste de objetividade e de interesse atual, com suporte em fatos ou condutas concretas e específicas. 3. A pretensão objetiva um salvo conduto para determinar a forma de agir da autoridade fiscal em operações futuras. Portanto, objetiva-se que o Judiciário coíba práticas, supostamente ilegais e futuras, de apreensão de mercadorias por parte do Estado de Roraima. 4. Ademais, a Sociedade Empresária tem como atividade econômica principal o Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (fl.35) e possui diversas secundárias (fls. 37-40), que não se limitam a produtos isentos de imposto. Isso apenas reafirma que seria imprudente, quiçá em sede de Agravo, determinar que o Estado se abstenha de apreender/reter todas as mercadorias transportadas por ela, num contexto geral, como requer o Agravante, sem a análise da situação de cada produto. 5. Recurso Desprovido. Sentença Mantida.
(TJ-RR - AgInst: 0000170009393 0000.17.000939-3, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 05/06/2017, p. 14)
Com efeito, ante a alegação genérica da parte autora objetivando decisão judicial como forma de “salvo-conduto” para que pratique seus atos sem o controle pelo Fisco, inviabilizando, assim, a atuação do Fisco estadual, faz-se necessária a reforma da decisão monocrática de primeiro grau, ora agravada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PROVIMENTO para suspender os efeitos da decisão recorrida.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750480-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuOMEGA JEANS LTDA - ME
Publicação29/07/2022