Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758344-23.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O juízo a quo, analisando aos fólios exordiais, determinou a emenda da petição inicial, considerando a necessidade da juntada de endereço válido. II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Agravante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. III – Nessa senda, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que a Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC. IV – Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Agravado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN. V – Nesse sentindo, consigne-se que o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Agravante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. VI – Desse modo, o comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda, e, por isso, não há o que se falar em pena pelo indeferimento da petição inicial por não atender a determinação de juntada do referido comprovante. VII – Caberá ao autor da demanda apenas a mera indicação do endereço do domicílio na peça inaugural, como assim dispõe o art. 319, do CPC, sendo assim possível a intimação do autor. VIII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758344-23.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758344-23.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: APOLONIA MARIA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – O juízo a quo, analisando aos fólios exordiais, determinou a emenda da petição inicial, considerando a necessidade da juntada de endereço válido.

II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Agravante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

III – Nessa senda, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que a Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.

IV – Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Agravado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

V – Nesse sentindo, consigne-se que o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Agravante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

VI – Desse modo, o comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda, e, por isso, não há o que se falar em pena pelo indeferimento da petição inicial por não atender a determinação de juntada do referido comprovante.

VII – Caberá ao autor da demanda apenas a mera indicação do endereço do domicílio na peça inaugural, como assim dispõe o art. 319, do CPC, sendo assim possível a intimação do autor.

VIII – Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758344-23.2021.8.18.0000.

 

Agravante: APOLÔNIA MARIA DO NASCIMENTO.

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12.751).

Agravado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA 16.330).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos, etc.;

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por APOLÔNIA MARIA DO NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (proc. nº 0800138-32.2021.8.18.0062), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.

A decisão agravada (id 4840319) determinou a emenda da petição inicial, para juntar instrumento contratual de locação em nome da Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que juntado comprovante de residência em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da inicial.

Nas suas razões recursais (id 4840318), a Agravante, inicialmente, assevera que o Agravado não observou os requisitos necessários para formalização de contratos com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais, bem como, não se sabe se o contrato informado no histórico de consignações existe materialmente, ou não, cabendo ao Poder Judiciário solicitar da Instituição Recorrida cópia do referido documento para um julgamento de mérito mais acertado. Aduz, ainda, que os documentos requeridos não figuram entre os documentos que, por lei, devem acompanhar a petição inicial.

Em sede de contrarrazões (id 5379011), o Agravado aduz que o Juízo a quo agiu acertadamente ao determinar a apresentação dos referidos documentos, uma vez que a exigência está em consonância com os requisitos previstos no CPC, razão pela qual requer o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão agravada.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Analisando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC, CONHEÇO do presente recurso.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO:

 

Compulsando-se aos autos, há de se observar que a demanda de origem cinge-se na pretensão de anulação de suposto negócio jurídico por inexistência da contratação de empréstimo consignado.

Diante dessa pretensão, o Juízo a quo, analisando aos fólios exordiais, determinou a emenda da petição inicial, considerando a necessidade da juntada de endereço válido.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Agravante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nessa senda, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que o Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I, do CPC.

Nesse sentindo, consigne-se que o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Agravante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Quanto a determinação de juntada de comprovante válido de endereço, tem-se que no art. 319, do CPC, dispõe que a petição inicial deverá indicar o domicílio e a residência do autor, in verbis:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

(...);

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.”

 

Ademais, nota-se que os arts. 320 e 434, do CPC, determinam que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e destinados a provar suas alegações, senão vejamos:

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

(...).

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”

 

Com efeito, considera-se documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, sendo, portanto, sua apresentação em juízo obrigatória em decorrência da lei ou, ainda, que constituem fundamento da causa de pedir.

Nesse sentido é salutar destacar acerca de documentos indispensáveis:

“São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual” “Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382).”

 

“A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, considerando como tais aqueles, cuja apresentação em juízo é obrigatória em decorrência da lei ou, ainda, que constituem fundamento da causa de pedir” (TJ-MG - AC: 10778030044250001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 14/07/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2016.).”

 

“São aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta”. (TJ-DF - APC: 20130110796547 DF 0020474-66.2013.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 12/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2014 . pág.: 20).”

 

 

Desse modo, o comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda, e, por isso, não há o que se falar em pena de indeferimento da petição inicial por não atender a determinação de juntada do referido comprovante.

Assim, caberá ao autor da demanda apenas a mera indicação do endereço do domicílio na peça inaugural, como assim dispõe o art. 319, do CPC, sendo possível a intimação do autor.

Logo, a ausência de juntada de contrato de locação em seu nome não é empecilho ao ajuizamento da ação, portanto, a determinação de que o Agravante juntasse o documento em apreço, sob pena de indeferimento da petição inicial, está em descompasso com o art. 319 e 320 do CPC e com a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a reforma da decisão recorrida.

Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria, conforme se pelos precedentes abaixo citados, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL.AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. 2. Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo. (TRF-1 - AC: 10247428220204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 14/06/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/06/2021 PAG PJe 14/06/2021 PAG).”

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de endereço que contenho o nome da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000200396364001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020).

 

 

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a DECISÃO RECORRIDA, suprimindo a pena de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de não cumprimento da determinação de juntada de contrato de locação em seu nome e determinando que o feito seja regularmente processado.

É o VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0758344-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

APOLONIA MARIA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/07/2022