Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801482-10.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - É firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas ou alegações em juízo, quando as já juntadas aos autos se mostram suficientes para o convencimento do prolator da sentença. Só ao Juiz cabe avaliar a necessidade ou não de novas provas, não configurando, portanto, cerceamento de defesa a sua não produção. II - Os documentos colacionados aos autos são suficientes para esclarecer a questão posta em juízo, e que desnecessária se faz a anulação da sentença com o retorno dos autos para a fase instrutória, razão pela qual REJEITO a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. III – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante. IV - Constata-se que a Apelada juntou o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, e, em contrapartida, o Apelante juntou o Contrato nº 232787716 (id 4318240), contudo, não apresentou depósito do valor referente à contratação, de modo que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor. V - vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”. Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ. VI - A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos. VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser mantido na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801482-10.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801482-10.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: MARIA DE LOURDES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I - É firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas ou alegações em juízo, quando as já juntadas aos autos se mostram suficientes para o convencimento do prolator da sentença. Só ao Juiz cabe avaliar a necessidade ou não de novas provas, não configurando, portanto, cerceamento de defesa a sua não produção.

II - Os documentos colacionados aos autos são suficientes para esclarecer a questão posta em juízo, e que desnecessária se faz a anulação da sentença com o retorno dos autos para a fase instrutória, razão pela qual REJEITO a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

III – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante.

IV - Constata-se que a Apelada juntou o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, e, em contrapartida, o Apelante juntou o Contrato nº 232787716 (id 4318240), contudo, não apresentou depósito do valor referente à contratação, de modo que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor.

V - vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ.

VI - A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser mantido na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IX Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801482-10.2019.8.18.0065.

 

Apelante : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Advogada : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442).

Apelada : MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEREIRA.

Advogado : Joaquim Cardoso (OAB/PI nº.8.732) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada pela Apelada.

Na sentença recorrida (id 4318248), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, para declarar a nulidade do Contrato nº 232787716, condenando o Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, e a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id 4318251), o Apelante sustenta o cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja determinada a realização de perícia técnica, e, no mérito, pleiteia a reforma da sentença vergastada, aduzindo a ausência de nulidade do contrato, e a disponibilização do valor contratado em conta-corrente de titularidade da Apelada, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço.

Nas contrarrazões (id 4318254), a Apelada requer o não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4450028.

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4450028, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, Danos Morais e Antecipação de Tutela, em que o Apelante aduz a regularidade do Contrato nº 232787716, uma vez que foi realizado dentro dos parâmetros legais.

Preliminarmente, o Apelante alega ter ocorrido cerceamento de defesa, tendo em vista que o Magistrado a quo não oportunizou a produção de provas, pois havia a necessidade de comprovação da regularidade do contrato em discussão, mediante a realização de prova pericial na fase instrutória, e que não houve pronunciamento acerca do pedido de depoimento pessoal da Apelada e expedição de ofício ao Banco Bradesco para acostar aos autos o extrato bancário da conta de titularidade da beneficiária.

Quanto ao ponto, o art. 371, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o Juiz a apreciar as provas constantes nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.

No caso em voga, na sentença (id 4318248), o Juiz a quo, ante as provas colacionadas aos autos, fundamentadamente proferiu sua decisão acerca da nulidade do contrato, considerando que oponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor.“

Compulsando-se os autos, verifica-se um conjunto probatório que demonstra a conduta das partes, bem como os desdobramentos do suposto contrato, oportunidade em que foram bem analisados os documentos na sentença atacada.

Anota-se que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas ou alegações em juízo, quando as já juntadas aos autos se mostram suficientes para o convencimento do prolator da sentença. Só ao Juiz cabe avaliar a necessidade, ou não, de novas provas, não configurando, portanto, cerceamento de defesa a sua não produção.

Nesse sentido, destaca-se que o Magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele se valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução probatória do feito, mas rejeitando as que mostrarem desnecessárias.

Ocorre que os documentos colacionados aos autos são suficientes para esclarecer a questão posta em juízo, e que desnecessária se faz a anulação da sentença com o retorno dos autos para a fase instrutória, razão pela qual REJEITO a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de anulação de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela Apelada, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Apelante à Apelada, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por ela.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante.

Da análise dos autos, constata-se que a Apelada juntou o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, e, em contrapartida, o Apelante juntou o Contrato nº 232787716 (id 4318240), contudo, não apresentou depósito do valor referente à contratação, de modo que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor.

Neste ponto, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser mantido na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0801482-10.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DE LOURDES DE SOUSA

Publicação

13/07/2022