TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761711-55.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO CANDIDO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
2. Dos documentos anexados, verifico que o agravante não recolhe Imposto de Renda, em razão da baixa renda mensal auferida (Num. 5842130 - Pág. 6/7). Desse modo, entendo que há elementos nos autos que denotam a hipossuficiência da parte autora/agravante..
3. Ademais, deve prevalecer a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 para atender às suas necessidades diárias.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO CANDIDO em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. Nº 0809362-51.2021.8.18.0140) ajuizada pela ora agravante em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS, ora agravado.
Na decisão agravada (Num. 5842128 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Irresignado com a decisão atacada, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 5861100 ). Nas razões recursais (Num. 5842127 - Pág. 1), a parte agravante alega não ter sido oportunizada a comprovação do preenchimento dos pressupostos relativos à concessão da gratuidade da justiça. Afirma que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la. Sustenta que, de acordo com a dicção do artigo 4º da Lei 1.060/50, a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, é suficiente para a concessão do benefício. Requer, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado com a concessão do referido benefício.
Junta documentos.
Em decisão monocrática (Num. 5861100), deferi a antecipação de tutela recursal “para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.
Não foram apresentadas contrarrazões, embora parte haja sido regularmente intimada (Num. 6454816).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Do exame de admissibilidade recursal
Preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual cível, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem, que ocorreu nos seguintes termos:
Vistos.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora não acostou a documentação em sua integralidade. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INDEFERIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, § 2º do CPC de 2015)- Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperioso manter-se o indeferimento do benefício. (TJ-MG - AI: 10000181249194001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019)
Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo o autor recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.
Ressalta-se que o autor poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC. INTIME-SE.
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Dos documentos anexados, verifico que o agravante não recolhe Imposto de Renda, em razão da baixa renda mensal auferida (Num. 5842130 - Pág. 6/7). Desse modo, entendo que há elementos nos autos que denotam a hipossuficiência da parte autora/agravante.
Ademais, deve prevalecer a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, in verbis:
Art. 99. [...]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RENDIMENTOS INFERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50, c/c o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal em vigor. 2. Quando a parte requerente percebe valor insuficiente para atender as necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais, deve lhe ser deferido os benefícios da justiça gratuita. 3. Recurso provido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010775-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO. 1. Carência de litigar sob a ajuda do Estado demonstrada por meio de declaração rendimentos, insuficientes para suportar as despesas do processo, sem comprometimento do sustento da agravante. 2. Decisão de primeiro grau reformada para conceder o benefício da gratuidade judiciária. 3. Votação Unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002977-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2015) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCOS RENDIMENTOS MENSAIS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC/2015). 2 - É de se dizer, ainda, que a parte autora/agravante juntou aos autos declaração de pobreza (fls. 13) e comprovante de rendimentos no valor de 1.554,00 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) líquidos mensais (fls. 14). 3 – Justiça gratuita concedida. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011474-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017) – grifou-se.
Por conseguinte, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo procedente o instrumental. É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte agravante no âmbito do processo nº 0809362-51.2021.8.18.0140.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se. É o voto.
0761711-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorPEDRO CANDIDO
RéuITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Publicação31/08/2022