TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000804-76.2018.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Hermano Lopes Pontes
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO INDIRETO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA “RES FURTIVA” SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. REVISÃO DA PENA-BASE, REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no inquérito policial. Destaca-se, nesse contexto, a confissão parcial realizada pelo réu Hermano Lopes Pontes, cuja versão acerca da aquisição dos bens de origem espúria foi confirmada pela testemunha de acusação Gadiel Sousa Ferreira. Assim, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação
2. Consta nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado deveria conhecer a origem espúria do bem, restando plenamente caracterizado o dolo indireto, pois, neste caso, o réu - pessoa com experiência no comércio de sucatas - adquiriu o bem por um custo muito inferior ao seu valor mercadológico, certo que o comercializaria, indiferente à sua procedência. Desta feita, restando suficientemente caracterizado o elemento subjetivo do crime de receptação qualificada, tem-se como impositiva a manutenção da condenação nos termos da sentença condenatória, restando, assim, descabida a desclassificação para a forma culposa.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (AgInt no HC n. 299.297/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 31/5/2016).
4. Evidenciada lesão jurídica expressiva, pois, demonstrado que o valor da res furtiva é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.
5. Os pleitos relacionados à fixação da pena-base no mínimo legal, de estabelecimento do regime prisional aberto e de substituição da pena privativa de liberdade carecem de interesse recursal, porquanto já foram acolhidos pela sentença condenatória.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito inviabiliza a suspensão condicional da pena, conforme previsão inserta no inciso III do art. 77 do Código Penal, restando descabido o pleito formulado pela defesa.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Hermano Lopes Pontes em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da ação penal nº 0000804-76.2018.8.18.0028, que condenou o réu à pena de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal).
As razões recursais defendem, em síntese, a absolvição do apelante por ausência de provas ou pela atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, defende a desclassificação do delito para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP) e a possibilidade do perdão judicial. Na dosimetria, requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Pleiteia, por fim, a fixação do regime prisional aberto, a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial requereu o total improvimento do apelo, pontuando que a sentença condenatória se encontra de acordo com as provas produzidas nos autos, bem como as penas fixadas se mostram proporcionais ao crime apurado nos presente autos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
1. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA
Sustenta a defesa que o arcabouço probatório é insuficiente para a ensejar a condenação do apelante, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade culposa, tendo em vista que o apelante desconhecia a origem ilícita do bem adquirido.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no inquérito policial.
Destaca-se, nesse contexto, a confissão parcial realizada pelo réu Hermano Lopes Pontes, cuja versão acerca da aquisição dos bens de origem espúria foi confirmada pela testemunha de acusação Gadiel Sousa Ferreira. Confira-se:
A testemunha Gadiel Sousa Ferreira, disse: “Que foi o seguinte, ele me acusa de ter pegado duas rodas com pneu, eu não peguei as duas rodas, eu peguei só uma roda de alumínio; que foi o seguinte, eu estava precisando do dinheiro, o sócio dele que é o Baiano que trabalha com ele lá, eu trabalhei muito tempo com ele, aí ele passou para lá, aí meu pagamento era quinhentos reais, aí ele tinha me pagado duzentos e cinquenta, só a metade, o Baiano me deu duzentos e cinquenta, aí ficou faltando a parte dele, os duzentos e cinquenta, aí em uma semana eu pedi para ele me ajeitar os duzentos e cinquenta por que eu estava precisando para mim comprar uma comida para dentro de casa por que o menino estava com fome, aí ele disse que só tinha na outra semana; que quando foi na outra semana eu pedi de novo, aí ele disse que não tinha, aí eu fui e peguei a roda para comprar comida para os meninos sem pedir para ele, eu peguei uma roda, eu só peguei uma roda; que eu peguei só uma roda; que eu vendi para o Hermano só uma roda, eu não peguei uma outra roda; que eu peguei por que eu estava precisando do dinheiro, aí eu fui e vendi para ele, aí o dinheiro que eu vendi para ele eu fui comprar comida; que eu vendi uma roda; que o fogão eu peguei, mas assim, a roda eu vendi para ele, eu peguei só uma roda e vendi para ele, batedeira, eu peguei o fogão e batedeira e entreguei para ele, aí tinha uma panela de alumínio, só que a panela de alumínio só que não fui para ele, eu tinha amassado e vendi só que não foi para ele; que eu não vendi inteira por que eu não ia achar comprador para ela; que a roda eu peguei só uma roda e vendi para ele só uma roda; que eu não falei isso na Delegacia; que lá na delegacia eu cheguei lá, o delegado perguntou para mim sobre essas duas rodas e eu falei para o delegado: “Delegado, eu peguei uma roda que era do tamanho pequeno, não era daquela grande, tamanho aro 15, eu peguei uma roda e vendi para ele” isso aí eu falei; que eu falei para o delegado desse jeito; que ele me pagou quarenta reais; que eu peguei quarenta reais, aí eu fui e falei para ele: “Não, me dar só os vinte reais mesmo” aí eu peguei os vinte reais, mas lá na Delegacia eu falei que eu só peguei só uma roda, o fogão eu peguei, a cafeteira e batedeira; que eu não sabia que uma roda dessa vale uns quinhentos reais.”
O acusado Hermano Lopes Pontes, disse: “Que comprei essa roda, o preço era no quilo, era mais ou menos uns vinte reais, eu compro no quilo, é dois conto o quilo de alumínio; que eu não uso para nada, eu só desmancho, eu mando para desmanchar; que inicialmente eu não queria comprar, e ele disse: “Não rapaz, compra que meu patrão me deu para me vender que eu estou precisando do dinheiro e ele mandou eu vender”, ele tem me dito, eu não tenho precisão, eu sou crente, se ele tivesse me tido que queria o dinheiro para comer eu tinha dado o dinheiro e ele tinha ido embora com a roda; que a roda está lá em minha casa; que eu não devolvi por que ele não pediu para devolver, ele chegou lá com a polícia, ele não perguntou se tinha roda, ele só perguntou se eu tinha comprado, ele chegou dizendo que era uma roda com pneu; que eu não comprei com pneu, eu só não entreguei a roda para ele por que ele me disse que queria as rodas com pneu, e a roda que ele vendeu para mim não tinha pneu; que eu mando para Teresina minhas coisas que eu compro; que a roda eu não mandei por que quando eu vejo uma coisa que tenho assim desde eu menino que eu já nasci assim inteligente, eu disse que não ia vender por que eu pensei que essa roda podia ser alguma coisa quem sabe, vai que aparece o dono; que quando eu compro uma coisa boa sem ser sucata tem vez que eu vendo, tem vez assim que eu compro uma geladeira, e alguém diz: “Esse motor está bom”, aí os meninos tem vez que dão vinte reais, trinta reais em um motor de geladeira quando presta, os ar condicionados eu compro, como uma vez eu comprei naquela mulher parenta daquela vereadora que tem um hotel grande, ali naquela avenida ali, ela me vendeu quinze ar condicionados, aí os que o motor estava bom eu tiro e aí revendo para botar o motor; que eu não comprei outros objetos, dele eu não comprei nada, eu não tinha comprado outras coisas em outra ocasião para ele, eu nem conhecia ele, a primeira vez que eu vi ele; que só quero dizer que eu sou crente, e estou aqui pela misericórdia de Deus, se ele tivesse me dito eu não tinha comprado, ele pelejou muito para eu comprar, ele dizia: “Rapaz, foi ele que me deu”; que se ele tivesse me pedido o dinheiro eu tinha dado o dinheiro para ele; que ele vendeu a roda por vinte reais; que eu percebi que podia ter alguma coisa errada, a minha cabeça passou que ele podia está mentindo, depois que eu comprei eu pensei: “Como eu comprei eu vou deixar aí, pode o dono aparecer”; que está lá em casa a roda; que eu não estou crucificando ele, eu estou só dizendo; que o Gadiel falou que o patrão dele tinha dado, e ele disse: “Deu rapaz, foi ele que me deu”, aqui vocês viram ele dizendo aqui que ele era patrão dele; que não desmanchei a roda, eu não queria comprar a roda, eu falava: “Rapaz, mas tu vai vender isso aí, ele te deu mesmo?”, e ele disse que ele tinha dado, aí eu comprei; que nunca tinha comprado alguma coisa do Gadiel, eu não sabia que ele tinha subtraído; que eu compro as peças e revendo o alumínio, a empresa leva e desmancha lá.” (conforme consignado na sentença condenatória)
Verifica-se, assim, que diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
Sucede que o crime de receptação qualificada, consoante previsão do art. 180, § 1º, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “que deve saber ser produto do crime”, expressão que não deve ser analisada de forma rigorosa e precisa, pois, deve ser interpretada não apenas como dolo eventual, mas também como dolo direto, incluindo a expressão “sabe”.
Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.
Sobre o tema, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado.
A propósito:
É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Esse é o caso dos autos, porquanto o apelante confessou a aquisição de uma roda veicular de alumínio, que havia sido subtraída da vítima Alcebíades Borges do Rego Júnior em momento anterior.
Ouvido em juízo, o réu Hermano Lopes Pontes negou ter conhecimento acerca da origem espúria da roda veicular consigo apreendida, detalhando que o objeto foi vendido por Gadiel Sousa Ferreira, que, na oportunidade, garantiu que estava vendendo o bem por ordem do seu empregador, a vítima Alcebíades Borges do Rego Júnior.
Contudo, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, sobretudo quando desacompanhada de prova firme e coesa, como no caso em apreço.
Lado outro, consta nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado deveria conhecer a origem espúria do bem, restando plenamente caracterizado o dolo indireto, pois, neste caso, o réu - pessoa com experiência no comércio de sucatas - adquiriu o bem por um custo muito inferior ao seu valor mercadológico, certo que o comercializaria, indiferente à sua procedência.
Desta feita, restando suficientemente caracterizado o elemento subjetivo do crime de receptação qualificada, tem-se como impositiva a manutenção da condenação nos termos da sentença condenatória, restando, assim, descabida a desclassificação para a forma culposa.
2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
Registre-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
A propósito:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)
Desta forma, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive o valor da res furtiva.
Nesse contexto, cumpre pontuar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (AgInt no HC n. 299.297/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 31/5/2016).
Na espécie, embora não tenham sido produzidas provas acerca do valor da res furtiva, é assente que o valor mercadológico do objeto receptado pelo apelante - uma roda aro 15 de alumínio - é sensivelmente superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (junho de 2018), a saber R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Assim, evidenciada lesão jurídica expressiva, pois, demonstrado que o valor da res furtivae é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.
3. PERDÃO JUDICIAL
No que diz respeito ao pleito pela concessão do perdão judicial, impossível o seu acolhimento, vez que referido benefício somente é aplicável ao crime capitulado no artigo 180, § 3º (modalidade culposa) e não ao previsto no § 1º (receptação qualificada), tipo penal pelo qual o acusado foi sentenciado.
4. PENA-BASE - REGIME PRISIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Os pleitos relacionados à fixação da pena-base no mínimo legal, de estabelecimento do regime prisional aberto e de substituição da pena privativa de liberdade carecem de interesse recursal, porquanto já foram acolhidos pela sentença condenatória.
5. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito inviabiliza a suspensão condicional da pena, conforme previsão inserta no inciso III do art. 77 do Código Penal[1], restando descabido o pleito formulado pela defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Teresina, 02/08/2022
0000804-76.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorHERMANO LOPES PONTES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2022