Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0028145-76.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RÉU IMPRONUNCIADO PELO MAGISTRADO A QUO. INCONFORMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, torna-se necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. 2 - A materialidade do possível delito doloso contra a vida ficou comprovado no Auto de exame cadavérico (ID 65035228 fls. 41) que teve como causa de sua morte insuficiência respiratória consequente à compressão mecânica por estrangulamento. No entanto, não restou comprovada a autoria do apelado como autor do crime, portanto, as provas são insuficientes para a pronúncia do réu. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0028145-76.2011.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/07/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RÉU IMPRONUNCIADO PELO MAGISTRADO A QUO. INCONFORMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri,  torna-se necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

2 -  A materialidade do possível delito doloso contra a vida ficou comprovado no Auto de exame cadavérico (ID 65035228 fls. 41) que teve como causa de sua morte insuficiência respiratória consequente à compressão mecânica por estrangulamento. No entanto, não restou comprovada a autoria do apelado como autor do crime, portanto, as provas são insuficientes para a pronúncia do réu.

3- Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de JOSÉ CARLOS LEAL LIMA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que impronunciou o réu, com fundamento no art.414 do Código de Processo Penal.

Narra a exordial, in verbis:

“Que no dia 19 de março de 2011, na casa habitada pelo acusado JOSÉ CARLOS LEAL LIMA, vulgo Zeca, e sua companheira e vitima ETIE MARIA REZENDE FERREIRA, o acusado se irritou com as reclamações da vítima e, para calá-la, agarrou-a pelas costas, imobilizando-a com uma chave de pescoço, aplicando-lhe um golpe conhecido por "sossega leão", causando-lhe, assim, a morte da vitima por estrangulamento.

Após a matar a vítima ETIE MARIA REZENDE FERRIRA, o acusado JOSÉ CARLOS LEAL LIMA deixou seu corpo na dentro da casa onde conviviam e planejou sua fuga, vendendo utensilios e eletrodomésticos para angariar dinheiro, tendo, em seguida, fugido para cidades do interior do Piauí e para São Luis-MA.

Aos 28 dias do mês de março, apresentou-se espontaneamente à Delegacia do 11" Distrito Policial, onde confessou a autoria do crime de homicidio.”

 Em suas razões recursais ID 6503529 (fls.39/47), a acusação, suscita as seguintes teses basilares: 1) alega que existem indícios suficientes de autoria, fundamentando que o acusado confessou integralmente, em seu interrogatório no inquérito policial toda sua empreitada criminosa, desde sua agressão fatal à vítima, até seu plano de fuga para a cidade de São Luiz; 2) aduz a incidência da qualificadora por motivo fútil, uma vez que este ceifou a vida de sua ex-companheira porque ele se  irritou com suas reclamações.

  Em contrarrazões, a defesa requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto a fim de que a sentença guerreada seja reformada remetendo o apelado a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri. 

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Em suas razões recursais, o Ministério Público suscita as seguintes teses basilares, a saber: 1) alega que existem indícios suficientes de autoria, fundamentando que o acusado confessou integralmente, em seu interrogatório no inquérito policial toda sua empreitada criminosa, desde sua agressão fatal à vítima, até seu plano de fuga para a cidade de São Luiz; 2) aduz a incidência da qualificadora por motivo fútil uma vez que este ceifou a vida de sua ex-companheira porque ele se  irritou com suas reclamações.

Passa-se, doravante, ao exame destas teses.

DA AUTORIA E MATERIALIDADE

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem  duas  fases distintas: o  judicium  accusationis  e o  judicium  causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitutiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”

              Essa norma revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri,  torna-se necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

            Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do apelado. 

Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa, como ocorre no caso sub judice

Sedimentadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto. 

   Ora, a Magistrada, de forma fundamentada e coerente, esclarece as razões para a impronúncia do apelado, in verbis:

“A materialidade do homicídio está comprovada nos autos pelo laudo de exame pericial cadavérico acostado aos autos, o qual atesta que a vítima ETIE MARIA REZENDE FERREIRA teve como causa de sua morte insuficiência respiratória consequente a compressão mecânica por estrangulamento (fls. 21). 

 Já no que diz respeito à autoria, os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução, não autorizam o prosseguimento da acusação.

 In casu, conforme se constata do acervo probatório constante dos autos, a única testemunha ouvida em juízo nada esclareceu sobre a possível autoria, pois não estava no local quando a vítima foi morta, e, embora tenha referido que vizinhos comentavam sobre uma briga do acusado com a vítima e ainda que o mesmo entrava e saia da casa quando a vítima já estava morta, não sobe mencionar quais pessoas referiram sobre tais fatos. Os únicos que confirmariam o acusado como autor do crime, por sua vez, foram colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação na esfera judicial.

 Desse modo, nota-se a ausência de indícios de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal, pois carece de judicialização a prova a apontar os indícios de autoria.

(...)

No caso concreto, não havendo qualquer confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório, dos elementos colhidos no inquérito, não há como admitir-se a pronúncia apenas e tão-somente naquela prova apurada na fase inquisitorial.

Isto posto e com base no art. 414, do Código de Processo Penal impronuncio o acusado JOSÉ CARLOS LEAL LIMA da imputação que lhe é feita.”

Nesse sentido, analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. A materialidade do possível delito doloso contra a vida ficou comprovado no Auto de exame cadavérico (ID 65035228 fls. 41) que teve como causa de sua morte insuficiência respiratória consequente à compressão mecânica por estrangulamento. No entanto, não restou comprovada a autoria do apelado como autor do delito em comento. Portanto, as provas são insuficientes para a condenação do réu.

O acusado José Carlos Leal Lima, em mídia gravada (ID 65035330), permaneceu em silêncio durante a instrução criminal.

A informante Maria das Graças Rezende Sousa, em mídia gravada (ID 6503533), relata que não conhecia o marido da vítima, sua irmã. Reata que obteve informações dos vizinhos de que todo dia ele se encontrava na casa da irmã  e sempre ouviam eles discutindo e depois a casa ficou em silêncio Que após uns dias, sentiram um mal cheiro quando ligaram para a polícia e encontraram o corpo da vítima ETIE MARIA REZENDE FERREIRA. E, ainda, explana ainda que não conhecia o marido da irmã.

 Ademais, cabe ressaltar que não foram identificados quais vizinhos presenciaram tal fato.

O processo penal é regido pela busca da verdade real e os elementos probatórios precisam ser firmes e harmoniosos para que haja pronúncia.

O exame dos autos revela que não ficou demonstrado, de maneira induvidosa, que o acusado foi o autor do homicídio que ceifou a vida da vítima.

Os depoimentos que instruem o feito não são conclusivos. In casu, não resta comprovada a autoria imputada ao Apelado não sendo possível chegar próximo à verdade real dos fatos.

De um lado, o órgão ministerial informa que restou comprovada autoria e materialidade, de outra banda, a defesa informa que não resta comprovado nos autos nada que evidencie a existência de indícios de autoria aptos a permitir a submissão do caso em análise ao Conselho de Sentença.

O Código de Processo Penal aduz que, inexistindo prova suficiente para a condenação, deve o juiz impronunciará o réu, conforme estabelece artigo 414, Código de Processo Penal, abaixo transcrito:

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.         

Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.  

Não havendo, portanto, no caderno processual, elementos probatórios aptos à pronúncia do Apelado, a impronúncia é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença impugnada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0028145-76.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE CARLOS LEAL LIMA

Publicação

26/07/2022