Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800442-69.2018.8.18.0051


Ementa

REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO RECURSO. 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado. 3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 8 - Sem honorários recursais ante a inexistência de honorários sucumbenciais na 1º instância. 9- Recurso de Brasilina Maria de Oliveira conhecido e parcialmente provido. 10- Recurso do Banco conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800442-69.2018.8.18.0051 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800442-69.2018.8.18.0051

APELANTE: BRASILINA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO RECURSO. 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado. 3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 8 - Sem honorários recursais ante a inexistência de honorários sucumbenciais  na 1º instância. 9- Recurso de Brasilina Maria de Oliveira conhecido e parcialmente provido. 10- Recurso do Banco conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ambas as partes em face da sentença na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos autos da ação AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por BRASILINA MARIA DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A.

Na sentença o magistrado julgou parcialmente procedente em parte os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do contrato nº 318497615-1, bem como ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, quanto aos danos morais arbitrados em R$ 250,00. Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB). A correção monetária dos danos materiais deverá ser implementada conforme índice de variação INPC e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios.

O apelante BRASILINA MARIA DE OLIVEIRA em suas razões requer-se a majoração dos danos morais arbitrados na sentença, uma vez que o valor fixado é ínfimo e desproporcional ao dano experimentado, bem como a fixação em honorários sucumbenciais.

O apelante BANCO PAN S/A em suas razões alega que o apelante é litigante contumaz, ausência de danos materiais e morais por falta de pressupostos da responsabilidade civil. Requer-se a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.

Os apelados devidamente intimados requereram que suas respectivas apelações sejam providas.

Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e art. 1013, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

Despacho do relator para que a apelante Brasilina Maria de Oliveira se manifeste sobre a preliminar de ausência de fundamentação e de irregularidade na representação suscitada pelo Banco Pan em suas contrarrazões.

Devidamente intimado para se manifestar sobre a preliminar suscitada de irregularidade processual, o causídico informou que está devidamente regularizado junto a OAB/PI. Por sua vez, reforçou os argumentos de suas razões recursais para provimento do apelo.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

2- DO MÉRITO

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo nº 318497615-1, com valor de R$ 6.130,59, com 72 prestações de R$ 171,35.

O autor, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

No que diz respeito ao argumento de que por se tratar de analfabeto seria necessário o instrumento público, importa salientar que não na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

 



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:



Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se



O STJ em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua câmara, decidiu que Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua- se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Como se trata de contrato nulo, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos da parte autora, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva.

  No caso em comento, o contrato com pessoa analfabeta falta a assinatura a rogo, o que prova a irregularidade da contratação (id. 3151144); por sua vez, não há documento de transferência bancária válido tendo a Instituição Bancária tendo acostado apenas um “print” afastando a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

 

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Acosta-se precedentes do TJ/PI.

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)

 

 Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual o autor merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsai, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis:

 

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor” (STJ, AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).

 

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do autor sem a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifei)

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, determino a majoração dos danos morais de R$ 250,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Por sua vez, no que tange honorários sucumbenciais o magistrado a quo não fixou honorários advocatícios. Verifica-se a legislação processual civil, verbis:

Art. 85 (...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento

 

Assim, não cabe honorários recursais na hipótese de inexistência prévia de honorários sucumbenciais1. Colaciona-se aresto do STJ, verbis:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[omissis] 7. Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.
8. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020)

 

Portanto, sem honorários recursais, ante a inexistência da fixação de honorários na 1º instância.

 

4 – DO DISPOSITIVO

 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a apelação do Banco Pan e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de BRASILINA MARIA DE OLIVEIRA  para reformar a sentença apenas para  para majorar os danos morais em R$ 3000,00, correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Sem honorários recursais.

É o voto.

 

DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA

RELATOR



 

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0800442-69.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

BRASILINA MARIA DE OLIVEIRA

Publicação

12/12/2022