Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0000383-73.2003.8.18.0073


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício, ou, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 2. o Ministério Público não apresentou recurso, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado para a acusação. Em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirmada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000383-73.2003.8.18.0073 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000383-73.2003.8.18.0073

APELANTE: VALBUG FERREIRA GALDINO, MANOEL FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: NILO JUNIOR LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILO JUNIOR LOPES, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício, ou, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

2. o Ministério Público não apresentou recurso, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado para a acusação. Em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirmada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.

3. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valbug Ferreira Galdino e Manoel Ferreira dos Santos contra a sentença (ID nº 5536369, pág. 148/156) proferia pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI.

A denúncia (ID nº 5536368, págs. 03/06) narra que no dia 22 de junho do ano de 2003, por volta das 18:30 (dezoito e trinta) horas, na localidade Lagoa de Pedra, município de Fartura do Piauí – PI, em uma festa dançante, os Acusados subtraíram o dinheiro apurado no bar da referida festa, que estava em poder de seu proprietário, Sr. Luiz Gonzaga Macêdo Braz, o qual veio a falecer em razão da violência empregada em tal ato criminoso.

Isto posto, o Ministério Público denunciou os acusados pela prática do crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2003, conforme despacho de ID nº 5536368, pág. 67.

Devidamente processado o feito, o juízo a quo entendeu que não existe nos autos provas que sustente a tese do Ministério Público Estadual de que os acusados, em conluio de vontades, subtraiu qualquer bem pertencente à Vítima. Desse modo, o juízo retro condenou MANOEL FERREIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 129, § 3º, do Código Penal, fixando a sua pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; e VALBUG FERREIRA GALDINO pela prática de 02 (dois) crimes de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, inc. II, do CP), em concurso material, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto.

Inconformados, os acusados MANOEL FERREIRA DOS SANTOS e VALBUG FERREIRA GALDINO interpuseram o presente Recurso de Apelação, alegando haver decorrido, em seus favores, o implemento do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.

Em contrarrazões, o membro do Ministério Público requer o conhecimento e provimento dos recursos, para que seja declarada a extinção da punibilidade de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS e VALBUG FERREIRA GALDINO, nos termos do art. 107, IV, do CP.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6756365) pelo conhecimento e provimento.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da extinção da punibilidade pela prescrição

A defesa aduz que a sentença guerreada deve ser integralmente modificada para declarar a extinção da punibilidade dos acusados pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no Art. 107, IV do CP.

Assiste razão à defesa.

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício, ou, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

No presente caso, não houve recurso ministerial, somente, a defesa interpôs o Recurso de Apelação.

O recebimento da denúncia ocorreu em 10 de setembro de 2003, conforme despacho de ID nº 5536368, pág. 67, a sentença condenatória foi publicada em 04 de dezembro de 2019 (ID nº 5536369, pág. 148/156).

Conforme relatado, o Ministério Público não apresentou recurso, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado para a acusação.

Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirma no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo).

No caso do recorrente Valburg Ferreira Galdino foi sentenciado à pena corpórea de 02 (dois) anos de reclusão, tem se que o prazo prescricional é verificado em 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, inc. V, do Código Penal.

Assim, vê-se que, entre a data da publicação da sentença, 04 de dezembro de 2019 (ID nº 5536369, pág. 148/156), e a data do recebimento da denúncia, transcorreu mais de 04 (quatro) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, VI, c/c o artigo 115 e artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.

De igual modo, o recorrente Manoel Ferreira dos Santos, foi sentenciado à pena corpórea de 5 (cinco) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional é verificado em 12 (doze) anos, a teor do art. 109, inc. III, do Código Penal. Cumpre destacar que o recebimento da denúncia se deu em 10 de setembro de 2003, portanto, há mais de 17 (dezessete) anos.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 129, § 9º, DO CP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da decisão agravada. 2. Publicada a decisão agravada em 18/4/2018 (quarta-feira), o prazo recursal findou em 23/4/2018 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 24/4/2018. 3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). 4. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, apenas quanto ao crime do art. 129, § 9º, do CP, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. Agravo regimental não conhecido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. (AgRg no AREsp 1265132/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifo)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS ESCOADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal - A comprovação da capacidade postulatória somente é dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e contra a decisão do writ, ele próprio interpõe recurso ordinário. II - Com a superveniência da decisão que recebe a denúncia, em princípio, não mais se justifica a determinação judicial para que se promova o indiciamento formal do acusado (Precedentes). III - O recebimento da denúncia esvazia qualquer procedimento que objetive apurar a prática da infração penal, a ser imputada a alguém. No transcorrer da própria instrução criminal é que o Ministério Público poderá comprovar a procedência das acusações que pesam sobre o denunciado, não se justificando, assim, o indiciamento determinado após o recebimento da inicial acusatória. IV - As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte já assentaram o entendimento de que eventual ausência de alegação da prescrição perante o Tribunal de origem não obsta o seu reconhecimento de ofício, mormente por se tratar de questão de ordem pública, não havendo que se falar em supressão de instância. V - Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), observa-se que já escoou o prazo prescricional de 3 (três) anos entre a data do fato (25/08/2013) e o recebimento da denúncia (20/02/2017), o que importa na declaração de extinção da punibilidade do réu pela prescrição, por determinação do art. 107, IV, do Código Penal, apenas quanto ao crime de ameaça. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do recorrente quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva, c/ fulcro nos arts. 109, VI; 111, I e 117, I, todos do Código Penal; e para anular a determinação judicial de indiciamento do recorrente, quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal quanto a este delito. (RHC 89.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). (grifo)

Portanto, com essas considerações, acolho a preliminar de prescrição arguida pela defesa e declaro extinta a punibilidade de Valbug Ferreira Galdino e Manoel Ferreira dos Santos.

 

Dispositivo

Com estas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000383-73.2003.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

VALBUG FERREIRA GALDINO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/07/2022