Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento Domiciliar (Home Care) 0755566-46.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0755566-46.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: FRANCISCO EDSON DO NASCIMENTO NETO

AGRAVADO: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REGRA INSCULPIDA NO ART. 932,III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. A parte agravante não se deteve a regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual a recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

2. Recurso não conhecido. 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO EDSON DO NASCIMENTO NETO contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional (Processo n.° 0816595-07.2018.0140), que move em desfavor do HOSPITAL UNIMED TERESINA, ora agravado.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, sob o fundamento de que fora baseado em contexto fático estranho à narrativa inicial, sendo vedado a parte autora pretender a inclusão de fatos até então não contido na demanda.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante aduz que a decisão foi proferida em confronto aos seus interesses. Expõe que precisará viajar no dia 04/07 para fazer um tratamento de adaptação em cadeira de rodas no Centro de Neuro reabilitação SARAH KUBITSCHEK, bem como outros procedimentos essenciais ao seu estado de saúde. Aduz que o Hospital Requerido negou a disponibilização do profissional de saúde apto a acompanhar o Requerente durante o tratamento que se mostra essencial e relevante para sua saúde do autor. Alude que é de extrema urgência e necessidade que, em caráter liminar, seja determinado que a UNIMED-TERESINA autorize a disponibilização de profissional de saúde para que possa acompanhar o autor durante o tratamento de adaptação em cadeira de rodas no Centro de Neurorreabilitação SARAH KUBITSCHEK em Fortaleza-CE.

Pugna pela reforma da decisão para conceder a tutela pretendida.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

O agravante deveria ter apresentado as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Contudo, analisando o agravo interposto pela parte autora, verifica-se que o agravante não combateu a decisão do magistrado que indeferiu o pedido, tendo em vista que as razões em nada se relacionam com a decisão, pois a decisão se fundamenta na impossibilidade de deferimento do pedido pelo fato do processo encontra-se saneado e o requerimento de custeio da viagem ser fato novo ao presente feito, impossibilitando sua análise nos autos. A parte agravante, por seu turno, fundamenta o deferimento do pedido na urgência que o caso requer.

Sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) - grifei

Desse modo, a parte agravante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo a qual a recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - grifei

Do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista que a apelante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755566-46.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2022 )

Detalhes

Processo

0755566-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento Domiciliar (Home Care)

Autor

FRANCISCO EDSON DO NASCIMENTO NETO

Réu

HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA

Publicação

01/07/2022