TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821375-24.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA MARIA DE MELO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. FORMALIDADES PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA OBSERVADAS. PRESENÇA DA ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DAS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA DE TED. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública.
2. Verifica-se que o contrato anexo nos autos pela parte Apelada, apresenta a assinatura a rogo e as assinaturas de duas testemunhas, razão pela qual o contrato deve ser considerado válido.
3. A Apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre, ao passo que recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada do TED aos autos pela Apelada.
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821375-24.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIA MARIA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DE MELO em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0821375-24.2017.8.18.0140.
Nos autos originários, a parte Autora alegou a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 542021441, do qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário, devido à inobservância das formalidades legais necessárias.
Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 2540538.
Sobreveio sentença (id. 2540546) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender a validade do contrato firmado entre as partes litigantes, em conformidade ao acervo probatório juntado aos autos pela instituição financeira.
Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 2540549) pugnando pela reforma integral da sentença proferida pelo juízo a quo, em face da inobservância das formalidades legais necessárias à contratação com pessoa analfabeta, visto que ausente a procuração particular.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou as Contrarrazões (id. 2540553) esperando pelo improvimento do presente recurso e requerendo que seja mantida a sentença de piso integralmente, em vistas do acervo probatório idôneo capaz de atestar a validade da contratação e a boa-fé da instituição bancária ao efetivamente disponibilizar o valor contratado na conta de titularidade da Apelante, merecendo a referida contraprestação.
Instado, o Ministério Público devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3685801).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Preenchidos os requisitos legais, defiro à Apelante os benefícios da justiça gratuita, em conformidade ao juízo a quo.
3. DO MÉRITO
Não merece prosperar a pretensão da parte apelante.
Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que ocorreu na espécie, não subsistindo o argumento de que somente a procuração pública seja válida.
O art. 595, do Código Civil versa que em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a assinatura a rogo é válida, tese esta que há muito tempo vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Nesse caminho, colaciono entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça acerca da matéria, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, como as cópias de DOC e TED, nas quais, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800786-76.2019.8.18.0031 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) (Grifei)
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato anexo nos autos pela parte Apelada, apresenta a assinatura a rogo e as assinaturas de duas testemunhas, razão pela qual o contrato deve ser considerado válido, devendo ser mantida a sentença de piso.
Sendo assim, verifica-se que a parte Apelante assinou os termos contratuais e anuiu com suas cláusulas, dentre as quais encontra-se a autorização explícita do desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de maneira que inexiste prova idônea de vício em sua vontade.
Desse modo, não restam dúvidas de que no caso em tela, a Apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre, ao passo que recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada do TED aos autos pela Apelada. Deve, pois, a sentença monocrática ser mantida em sua integralidade.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, voto pelo improvimento deste recurso de apelação, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 04/11/2022
0821375-24.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIA MARIA DE MELO
RéuBANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Publicação04/11/2022