TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-55.2018.8.18.0140
APELANTE: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO
APELADO: CONDOMINIO HAWAII RESIDENCE, CONCEITO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. REFORMADO A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Não demonstrado a relação jurídica entre as partes para que seja inscrito no SPC e Serasa. Os Apelados não apresentam no processo nenhum documento hábil que demonstre de maneira concreta a obrigação da taxa condominial ao Apelante, apenas documentos produzidos unilateralmente.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800257-55.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A
APELADO: CONDOMINIO HAWAII RESIDENCE, CONCEITO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
Advogado do(a) APELADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por HS CONSTRUTORA LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor dos Apelados (CONDOMÍNIO HAWAII RESIDENCE e CONCEITO ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA).
Na sentença recorrida (id nº 4062406), o Juiz de 1º grau, julgou improcedente o pedido autoral, condenado a autora nas custas e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (id nº 4062406), a Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença e os autos remetidos ao juízo a quo para que seja proferido novo decisum, caso não entenda dessa forma, que a sentença seja reformada para julgar procedentes à ação e todos os pedidos da exordial: condenar as Rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da Requerente, na tentativa de compensar o dano moral sofrido pela Requerente, levando em consideração as condições financeiras das partes, bem como sejam condenados em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões (id nº 4062413), requer os Apelados (CONCEITO ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME E CONDOMÍNIO HAWAII RESIDENCE) que recurso seja improvido totalmente, mantendo a decisão de piso, bem como a condenação da Apelante em custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 82, § 2º e 85 e parágrafos do CPC/2015, respectivamente.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 4099510).
Ministério Público não tem interesse no feito.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4099510, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a condenação das Rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da Requerente, na tentativa de compensar o dano moral sofrido pela Requerente, devido a negativação indevida no cadastro do SPC e da Serasa, levando em consideração as condições financeiras das partes, bem como sejam condenados em custas e honorários advocatícios.
Por outro lado, os Apelados atentam pela legalidade da inscrição no referido cadastro, por serem devidos e em fase recursal, nas contrarrazões, atentam preliminarmente o princípio da dialeticidade.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que os apelados não apresentam nenhum documento hábil a respaldar a inscrição do Apelante na lista de restrição ao crédito, apresentando apenas documentos produzidos unilateralmente.
Equivocadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que os Apelados demonstraram a relação jurídica entre s partes, bem como a referida inadimplência.
Ocorre que, o que se demonstra nos autos, os Apelantes não anexam documento que evidencie de fato a obrigação da Apelante ao pagamento da taxa condominial referente a unidade residencial n. 02-0102 (Bloco 02, Apartamento 102), do CONDOMÍNIO HAWAII RESIDENCE, apresentando somente documentos informais e/ou produzidos unilateralmente.
Assim, ante a ausência de relação jurídica, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à negativação do Apelante junto ao Serasa e SPC.
Quanto ao dano moral, que afirma a parte apelante haver sofrido, merece reforma a sentença. Importa trazer a colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, os Apelados respondem objetivamente pela má prestação do serviço.
Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.
Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Vejamos, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:
“AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).”
Sem mais a relatar.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA para:
Condenar os apelados em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Retirar a inscrição no Serasa e SPC.
Condenar em custas e honorários advocatícios os Apelados na ordem de 13% (treze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
É como VOTO.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 04/11/2022
0800257-55.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorHS CONSTRUTORA LTDA - EPP
RéuCONDOMINIO HAWAII RESIDENCE
Publicação04/11/2022