TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022391-56.2011.8.18.0140
APELANTE: EURIPEDES ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC. MATÉRIA NÃO APENAS DE DIREITO, MAS TAMBÉM DE FATO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para que se proceda ao julgamento "prima facie", necessário que, cumulativamente, seja a matéria controvertida unicamente de direito e que, em casos idênticos no mesmo Juízo, tenha sido proferida sentença de total improcedência, de forma que possível a solução da demanda posterior com a reprodução dos argumentos já prolatados.
2. Ausente qualquer dos requisitos legalmente impostos, a sentença deve ser cassada, determinado o regular processamento do feito, sob o crivo do contraditório, possibilitada a produção das provas necessárias, notadamente a juntada aos autos do instrumento firmado - por se tratar de ação revisional de contrato.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0022391-56.2011.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EURIPEDES ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por EURIPEDES ALVES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos, revogando liminar anteriormente concedida, com fulcro no art. 285-A, do antigo CPC (id. Nº 4668136, págs. 40/50), por entender ser matéria pacificada e do seu convencimento, nos autos do processo.
Nas suas razões recursais (id. Nº 4668136, págs. 51/54), o Apelante aduziu, em suma, pelo provimento do recurso, invertendo o ônus da sucumbência, condenando o apelado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que, a matéria não é unicamente de direito, razão da inaplicabilidade, no caso, do art. 285-A, do antigo CPC.
Nas contrarrazões (id. nº 4818253), o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão (id nº 4777438), conhecido Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178 do CPC (id n° 6139126). É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 4777438, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
O autor relata, que no contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária em análise foi de fato celebrado, mas a capitalização mensal de juros não foram pactuadas expressamente no contrato de financiamento.
Inicialmente, verifico que na Sentença apelada que o juízo a quo julgou o processo com base no art. 285-A, do antigo CPC e o correspondente neste novo CPC, o art. 332, julgando totalmente improcedente os pedidos do autor e revogando a liminar anteriormente concedida.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Engendrado como instrumento de celeridade e racionalização do processo, o mencionado artigo tem sido nascedouro de grandes debates, sendo inclusive alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB (ADI n. 3.695/DF, relator Ministro Cezar Peluso), em síntese porque ofenderia o direito assegurado constitucionalmente à isonomia, ao contraditório e à ampla defesa.
No caso dos autos, a celeuma se instalou quanto à interpretação da fórmula "no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos", postulando o recorrente leitura mais literal do artigo, no sentido de ser bastante a existência de julgados no próprio juízo , abstraindo-se qualquer dissídio eventualmente ocorrente com as instâncias superiores.
À primeira vista, a literalidade do dispositivo pode sugerir que o norte a ser seguido no julgamento de improcedência liminar é o entendimento invariante do próprio juízo sentenciante.
Contudo, não há como dissociar-se da nova técnica de julgamento o paradigma costumeiramente utilizado pelo Código de Processo para outros pronunciamentos liminares ou monocráticos, qual seja, a existência de súmula ou jurisprudência dominante, notadamente de tribunais superiores.
Em várias passagens se comprova essa opção processual: art. 120, parágrafo único; art. 527, inciso I; e art. 557, caput e 1º - A.
Nesses casos, o permissor legal para julgamento liminar ou monocrático deita raízes na solidez da jurisprudência e não poderia ser diferente o raciocínio na aplicação do art. 285-A.
Ocorre que, no caso em análise há uma série de questões que o tornam único, a reclamar uma análise individualizada pelo magistrado, não lhe socorrendo o fato de ter proferido decisões outras em ações com o mesmo objeto, pois cada contrato de financiamento me parece guardar sua peculiaridade, o que se revela muito caro quando considerado um dos principais pedidos em ações com esta, que é a cobrança abusiva de juros, por exemplo, cujos percentuais invariavelmente se mostram distintos a depender do contrato, da instituição financeira e até do período em que firmada a avença.
Reveste-se de nulidade a sentença guerreada, porquanto não analisou em concreto a situação trazida a sua apreciação, limitando-se a manifestar-se de forma genérica sobre o posicionamento dos tribunais pátrios acerca das matérias objeto de irresignação dos litigantes em demandas assemelhadas, não abordando, inclusive, todos os pedidos apostos na inicial.
Haja vista não encontrar-se este processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), justamente em razão de ausência de oportunização do requerido em integrar a relação processual erigida no juízo primevo, com o consequente exercício de seus direitos de ampla defesa e contraditório, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.
Corrobora os julgados pátrios, como seguem:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 285-A, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I O art. 285-A do CPC/73 estabelecia que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. II No caso em análise há uma série de questões que o tornam único, a reclamar uma análise individualizada pelo magistrado, não lhe socorrendo o fato de ter proferido decisões outras em ações com o mesmo objeto, pois cada contrato de financiamento me parece guardar sua peculiaridade, o que se revela muito caro quando considerado um dos principais pedidos em ações com esta, que é a cobrança abusiva de juros, por exemplo, cujos percentuais invariavelmente se mostram distintos a depender do contrato, da instituição financeira e até do período em que firmada a avença. III - Reveste-se de nulidade a sentença guerreada, porquanto não analisou em concreto a situação trazida a sua apreciação, limitando-se a manifestar-se de forma genérica sobre o posicionamento dos tribunais pátrios acerca das matérias objeto de irresignação dos litigantes em demandas assemelhadas, não abordando, inclusive, todos os pedidos apostos na inicial. IV - Haja vista não encontrar-se este processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), justamente em razão de ausência de oportunização do requerido em integrar a relação processual erigida no juízo primevo, com o consequente exercício de seus direitos de ampla defesa e contraditório, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. V Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e Dar provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença atacada, de modo que deverão os autos retornar à instância de origem para seu regular processamento, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
(TJ-ES - APL: 00245656520128080048, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2018) Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. DUPLA CONFORMIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. - Para que se proceda ao julgamento prima facie, necessário que, cumulativamente: seja a matéria controvertida unicamente de direito; em casos idênticos no mesmo Juízo, tenha sido proferida sentença de total improcedência, possível a solução da demanda posterior com a reprodução dos argumentos já adotados; a sentença esteja de acordo com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores - Demonstrado que o entendimento adotado na sentença discrepa daquele predominante no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e também do Superior Tribunal de Justiça, inviável o julgamento in limine litis.
(TJ-MG - AC: 10000150665396001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 03/02/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2016) Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. DUPLA CONFORMIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Para que se proceda ao julgamento prima facie, necessário que, cumulativamente: seja a matéria controvertida unicamente de direito; em casos idênticos no mesmo Juízo, tenha sido proferida sentença de total improcedência, possível a solução da demanda posterior com a reprodução dos argumentos já adotados; a sentença esteja de acordo com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores. 2 - Demonstrado que o entendimento adotado na sentença discrepa daquele predominante no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e também do Superior Tribunal de Justiça, inviável o julgamento in limine litis.
(TJ-MG - AC: 10024141112888001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 04/03/2015, Data de Publicação: 13/03/2015) Grifo nosso.
Insta ressaltar, que a legislação pátria confere ao Poder Judiciário a possibilidade de revisar e anular cláusulas abusivas e leoninas decorrentes de contratos de adesão formulados pelas instituições financeiras é tema pacífico na jurisprudência pátria. Nesse sentido, eis o acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO REEXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. A legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda.2. Se a capitalização mensal foi afastada em razão da inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001), não cabe recurso especial para revisar a questão. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 349273 / RN – 3ª Turma – Ministro João Otávio de Noronha – DJ 1/10/2013)
Cabe relatar, que nas relações de consumo, a pretensão de revisar cláusulas contratuais não se subsume ao disposto no artigo 478 do Código Civil, mas sim ao artigo 6º, V do Código de Defesa do Consumidor..
Desta forma, merece reforma a sentença, para o retorno dos autos a origem para o devido processamento do feito.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO para, anular a sentença, e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
É como VOTO.
Teresina, 04/11/2022
0022391-56.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorEURIPEDES ALVES DA SILVA
RéuSANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Publicação04/11/2022