
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001477-56.2018.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: JACINTO TELES COUTINHO
RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA-PI
EMENTA: RECLAMAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. DECISÃO impugnada com trânsito em julgado. utilização indevida do instrumento da Reclamação, CONFORME disciplina o artigo 988 do CPC de 2015. 1. A Reclamação visa preservar a competência dos Tribunais ou garantir a autoridade das suas decisões, não podendo servir como sucedâneo recursal. 2. Nesse contexto, não é admissível em face de decisão com trânsito em julgado. 3. Assim, ausente as hipóteses de cabimento da Reclamação, taxativamente dispostas no artigo 988 do CPC de 2015, impõe-se indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
Trata-se de Reclamação apresentada por Jacinto Teles Coutinho, em face da alegada divergência existente entre o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, acompanhada por este Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Wilson Gomes de Assim.
Na inicial, sustenta que existe divergência entre o acórdão prolatado pela Turma Recursal e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido órgão colegiado confirmou a decisão de piso que excluiu o SINDIJUSPI da relação Jurídica, por entender que entidade sindical não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a teor da sentença a seguir: “[...] ISTO POSTO, consubstanciado nas razões acima expendidas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ação, reconhecendo o pedido de indenização por danos morais, para condenar o requerido Jacinto Teles Coutinho a pagar em favor do autor JOSE WILSON GOMES DE ASSIS a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos legais (juros de 1,0% e correção monetária), a partir da ciência da decisão. Excluo da relação o SINPOLJUSPI – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS, PENITENCIARIOS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DO PIAUÍ, por entender não ter legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda […]”
Afirma, ainda, que à época dos fatos narrados na exordial o reclamante exercia a função de Diretor/Presidente do SINPOLJUSPI, desse modo, as declarações realizadas pelo demandado se deram na qualidade de representante da entidade sindical, sendo, no seu entender, esta pessoa jurídica responsável por eventual condenação, pelo que suscita a sua ilegitimidade passiva, pugnando, pelo acolhimento da presente reclamação.
Em decisão liminar de ID Num. 4777776 - Pág. 231/235 o então relator indeferiu o pedido de suspensão do acórdão impugnado até o julgamento final da Reclamação.
Instada a se manifestar, a juíza presidente da 3ª Turma Recursal, informa no ID Num. 4777776 - Pág. 246/247 que o Recurso Inominado foi julgado pelo órgão colegiado em 07/12/2017, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelo seu jurídico fundamento, consignando, ainda, na ocasião, que a presente Reclamação foi apresentada somente após o trânsito em julgado do acórdão, com devolução dos autos ao juízo de origem e o regular arquivamento do feito.
É o que cumpre relatar.
II - Fundamentação
A Reclamação visa preservar a competência dos Tribunais ou garantir a autoridade das suas decisões, não podendo servir como sucedâneo recursal. Assim, em razão de sua natureza excepcional, possui suas hipóteses de cabimento taxativamente disposta no art. artigo 988 do CPC de 2015, a seguir:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.”
No caso, a parte vencida devidamente intimada do acórdão aqui discutido não interpôs recurso ao referido decisum e, assim, transcorrendo in albis o prazo legal, tem-se que este transitou em julgado em janeiro de 2018, conforme se infere do extrato de ID Num. 4777776 - Pág. 43/48 destes autos.
Por sua vez, a presente Reclamação foi protocolada nesta Corte de Justiça somente em fevereiro de 2018, consoante data epigrafada no frontispício da presente inicial no ID Num. 4777776 - Pág. 1, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão, com a devolução dos autos para a comarca de origem e regular arquivamento do feito.
Como se observa a parte vencida promove a presente ação, em face de acórdão que transitou em julgado, acontece que, tal circunstância não se afigura possível, isto porque, nos termos do §º 5, do art. 988 do CPC/15, não é admissível reclamação em face de decisão transitada em julgado.
Igualmente temos o enunciado da Súmula 734 do STF, a seguir "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal" Entendimento este corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 734/STF. I - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão de Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia, que confirmou sentença de extinção de feito relativo à pensão por morte, em razão da prescrição. II - Alegação que o decisum confronta com a Súmula n. 85/STJ. III - O acórdão reclamado transitou em julgado em 2019, não sendo cabível a reclamação, nos moldes da Súmula n. 734/STF. Precedentes. IV - Reclamação não conhecida. (Rcl n. 41.222/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA CÁLCULOS SUPOSTAMENTE EM INOBSERVÂNCIA A ACÓRDÃO DO STJ. AJUIZAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. SÚMULA 734 DO STF. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. INDEVIDO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Reclamação ajuizada contra decisão do Desembargador Tyrone José Silva, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que monocraticamente negou seguimento, por intempestividade, a Agravo Interno contra decisão do relator em que indeferido pedido de reconsideração e mantida decisão de homologação de cálculos. 2. Verifica-se que no caso concreto o reclamante insurge-se contra decisão que, monocraticamente, negou seguimento a Agravo Interno, porquanto manifestadamente inadmissível em razão da sua notória intempestividade, já que não observado prazo recursal do art. 1.070, do CPC. 3. Consoante informado, o Acórdão apontado como reclamado transitou em julgado no dia 20.4.2018, o que se confirma pela certidão à fl. 429. Já a presente Reclamação foi protocolada em 10.6.2019, após a formação da coisa julgada material. 4. Assim, a pretensão do reclamante configura utilização indevida do instrumento da Reclamação, nos termos da disciplina que lhe foi conferida pelo artigo 988 do CPC de 2015. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula 734 do STF, segundo o qual "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". 5. A circunstância descrita deve conduzir ao não conhecimento da Reclamação, na esteira de remansosa jurisprudência: Rcl 32.261, Rel. Min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, DJE de 8/11/2018; Rcl 23.116 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE 39 de 20/4/2017; Rcl 24.091 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 229 de 20/10/2016. 6. Reclamação não conhecida. (Rcl n. 38.154/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.)”
Demais disso, a pretensão do reclamante configura utilização indevida da Reclamação como sucedâneo recursal, em desacordo com a finalidade deste instrumento processual, segundo a remansosa jurisprudência a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I - Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada contra decisão que, em cumprimento individual de sentença, acolheu em parte a impugnação, para reconhecer a prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento do referido cumprimento de sentença. II - Fundada no art. 988, II, do Código de Processo Civil de 2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada, na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt na Rcl 36.827/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 18/6/2019. III - Nada obstante, conquanto a reclamação faça alusão ao Tema 880, conforme há muito pacificado, a reclamação não serve como substitutivo de recurso previsto na legislação processual, o que se verifica na espécie. IV - In casu, a presente reclamação não merece conhecimento, na medida em que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas na lei processual para o seu cabimento, mas unicamente o sucedâneo recursal. Nesse sentido, por todos: Rcl 38.154/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020. V - Não se enquadrando a presente reclamação em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, fica evidenciado o intuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso próprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito conduto. VI - Nesse mesmo panorama, cito os julgados: Rcl 34.633/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Rcl 041.208, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/12/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 40.846/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)”
“PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I - Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes. Precedentes: AgRg na Rcl 16.733/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014; AgRg na Rcl 12.088/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 21/8/2013; AgRg na Rcl 22.505/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015. II - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 31.875/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)”
Desse modo, não se enquadrando a presente reclamação em nenhuma das hipóteses previstas na legislação processual, impõe-se o indeferimento da inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, III, do CPC.
III- Dispositivo
Em face do exposto, indeferindo a inicial, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
0001477-56.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJACINTO TELES COUTINHO
Réu3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA-PI
Publicação30/06/2022