TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828901-08.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MACHADO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. DETENTO MORTO DENTRO DA PENITENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. DEVER DE VIGILÂNCIA. TEMA 592 DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0828901-08.2018.8.18.0140, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da morte do detento Clebert Santos Campos.
II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Nos casos de conduta omissiva, esta responsabilidade é subjetiva, sendo necessária comprovação de culpa ou dolo.
III. O Estado do Piauí responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros, quando a conduta omissiva é referente ao dever legal específico de impedir a ocorrência do dano, ficando obrigado a reparar os danos causados, conforme doutrina e jurisprudência pátria.
IV. Tema 592 do STF.
V. Aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal, e dos artigos 186, caput e 927, parágrafo único do Código Civil.
VI. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título de indenização pelo dano moral, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0828901-08.2018.8.18.0140, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da morte do detento Clebert Santos Campos.
Aduz a inicial que a vítima, Clebert Santos Campos, encontrava-se preso na penitenciária Irmão Guido, sob a custódia do Estado, e foi brutalmente assassinado em 13/05/2013, por outro detento quando estava no pátio recebendo banho de sol. Alega responsabilidade civil do Estado, por seus agentes deixarem de cumprir com seu dever de vigilância, ocorrendo omissão por parte dos mesmos.
Em Contestação o Estado do Piauí alegou a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, e a desconfiguração dos danos morais, tendo em vista que “o autor não demonstrou qualquer lesão a direito da personalidade específico, sequer alegando o dano a interesse extrapatrimonial.” Subsidiariamente, que o montante fixado a título de indenização por danos morais e/ou estéticos em caso de eventual condenação, devem ser fixados em um patamar mínimo e razoável, de forma a se evitar um enriquecimento indevido do autor.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou o pedido procedente, em consonância com o parecer do Ministério Público, para assim condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora, a título de danos morais a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação aduzindo ausência dos elementos configuradores da Responsabilidade Civil, alegando não haver indício de falha no sistema prisional e nem nexo causal, não podendo considerar o Estado como “segurador universal”. Em alternância, pediu a redução do valor indenizatório pela metade, sob o argumento de enriquecimento ilícito da parte autora.
A parte Apelada apresentou contrarrazões requerendo a confirmação da sentença prolatada na íntegra.
Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0828901-08.2018.8.18.0140, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da morte do detento Clebert Santos Campos.
Aduz a inicial que a vítima, Clebert Santos Campos, encontrava-se preso na penitenciária Irmão Guido, sob a custódia do Estado, e foi brutalmente assassinado em 13/05/2013, por outro detento quando estava no pátio recebendo banho de sol. Alega responsabilidade civil do Estado, por seus agentes deixarem de cumprir com seu dever de vigilância, ocorrendo omissão por parte dos mesmos.
Em Contestação o Estado do Piauí alegou a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, e a desconfiguração dos danos morais, tendo em vista que “o autor não demonstrou qualquer lesão a direito da personalidade específico, sequer alegando o dano a interesse extrapatrimonial.” Subsidiariamente, que o montante fixado a título de indenização por danos morais e/ou estéticos em caso de eventual condenação, devem ser fixados em um patamar mínimo e razoável, de forma a se evitar um enriquecimento indevido do autor.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou o pedido procedente, em consonância com o parecer do Ministério Público, para assim condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora, a título de danos morais a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação aduzindo ausência dos elementos configuradores da Responsabilidade Civil, alegando não haver indício de falha no sistema prisional e nem nexo causal, não podendo considerar o Estado como “segurador universal”. Em alternância, pediu a redução do valor indenizatório pela metade, sob o argumento de enriquecimento ilícito da parte autora.
A parte Apelada apresentou contrarrazões requerendo a confirmação da sentença prolatada na íntegra.
O MM. Juiz a quo consignou na sentença atacada a seguinte fundamentação:
“Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade civil do Estado em razão da morte de CLEBERT SANTOS CAMPOS, custodiado pelo Estado do Piauí, na penitenciária Irmão Guido.
Nesse sentido, cabe mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIX, determina que o Poder Público adote as medidas de segurança necessárias à proteção dos detentos, a fim de que garantir sua incolumidade física e moral. In verbis:
Art. 5º. (omissis)
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Não resta dúvida, portanto, de que aqueles que estão sob a custódia estatal em razão do cometimento de delito, como é o caso dos autos, têm assegurado o direito inafastável da preservação de sua integridade física e moral enquanto perdurar a segregação.
Dessa forma, como o Estado do Piauí não observou adequadamente o seu dever de agir, que no caso seria a eficiente guarda e vigilância dos detentos, verifica-se que sua responsabilidade é objetiva.
Sobre responsabilidade civil objetiva têm-se que esta se caracteriza com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
Como é cediço, a teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reforçado pelos arts. 186 e 927, do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
No caso sub examine, tais requisitos restam devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela omissão do dever de cuidado, de modo que o Estado do Piauí falhou ao evitar a ocorrência de agressões que redundaram na morte de custodiado; o nexo de causalidade é verificado pelo fato de que como é o Estado detentor do direito de punir, assume automaticamente o dever de cuidar da integridade física daqueles que estão sob sua custódia; o resultado é o mais evidente, eis que a consequência do evento foi a morte do filho da autora, conforme atestado de óbito do filho da parte autora, ID. 3995255, com local apontado como “Penitenciária Irmão Guido”..
Nesse sentido, cumpre destacar já haver tese de repercussão geral apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 592), no bojo do qual restou assentado que, mesmo em caso de omissão, é objetiva a responsabilidade civil estatal. Senão vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). (grifo nosso).
Ainda que não fosse possível aplicar a teoria do risco administrativo, enveredando-se pela responsabilidade subjetiva, na situação analisada – morte de preso custodiado – deve ser reconhecida a culpa in vigilando do Estado, tendo em vista que o mesmo deixou de adotar as providências necessárias à garantia da integridade física e moral do preso assegurada esta pela Constituição Federal.
No mesmo sentido destaque-se as seguintes jurisprudências deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MORTE DE PRESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM FAVOR DOS PAIS E IRMÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Tendo o juiz, entendido que os documentos constantes dos autos bastavam à formação do seu convencimento, poderá julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I do CPC. Desta forma, entendendo inexistir atentado às faculdades processuais do apelante. 2- Incumbe ao Estado o dever de zelar pela integridade física e moral do preso custodiado, nos termos no disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Desta forma, tendo o detento sido assassinado dentro de estabelecimento prisional, quando era dever do estado prezar pela sua segurança, revela-se omissão estatal na execução de seu dever, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade estatal, independente da aferição de culpa. 3- O dano moral pela perda de um ente familiar é o chamado indireto, e significa que, não obstante o dano direto tenha se dado em relação à vítima, seus efeitos acabam por atingir, ainda que mediatamente, a integridade moral de terceiro. Assim é possível concluir que a intensidade do abalo moral é diretamente proporcional à proximidade familiar com a pessoa falecida. 4- Logo, conclui-se que a indenização fixada para mãe da vítima, de maneira alguma deve ser a mesma a ser fixada para a irmã, como ocorreu no caso em cometo. 5 – Recurso conhecido e provido em parte para adequar o quantum indenizatório. (TJPI – AC: 201400010091569, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 09/09/2015, 3ª Câmara Especializada Cível). (grifo nosso).
Ementa CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. EXISTÊNCIA DOS REQUSITOS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Dano Moral. Ocorrência. Os requisitos ensejadores da indenização por danos restaram devidamente comprovados. A responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato omissivo e o prejuízo causado ao particular, bem como da situação de dever de cuidar do preso sob a custódia do estado. Preso sob custódia do Estado do Piauí que foi submetido a maus tratos e descaso dos agentes policiais. 2. Óbito decorrente da má prestação do serviço. Dever de indenizar. 3. O Estado é responsável pela preservação da integridade moral e física do preso, enquanto estiver sob sua custódia. 4. Valor da indenização deve assegurar justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor e levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. Valor razoável e proporcional. Quantum mantido. 5. Apelo improvido. (TJPI – AC: 201100010027374, Rel.Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/02/2013, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifo nosso).
Igualmente, não há que se falar em caso fortuito ou força maior, considerando ser previsível o possível desentendimento entre os presos. Por sua vez, o requerido não conseguiu comprovar, nem mesmo tentou, que o óbito só ocorreu por culpa exclusiva do pai da parte autora.
Observa-se que fica afastada qualquer alegação de “caso fortuito” e “força maior”, “culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”, bem como fica demonstrada a omissão do Estado em fiscalizar as dependências em que os detentos estão alojados e evitar a ocorrência de grandes desentendimentos que desencadeiem tais rebeliões.
Portanto, demonstrada a ocorrência do fato, bem como o nexo entre a conduta omissiva do requerido em evitar a morte do filho da parte autora, que se encontrava em estabelecimento prisional administrado pelo Poder Público, é cabível a concessão da indenização em decorrência do dano sofrido
DANO MORAL
Diga-se que o dano moral é o sofrimento experimentado por alguém, derivado de ato ilícito. Assim, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso dos autos o dano moral independe de prova, haja vista que não se contesta o seu cabimento quando o fato em questão é a morte de um filho. O caso é de dano presumido, não carecendo maiores discussões acerca da sua configuração.
Reconhecido isso, é necessário tão somente resolver a questão do quantum dos danos morais, sendo esta uma tarefa complexa no caso do chamado ‘dano de morte’, pelo simples fato de não se poder mensurar o dano causado pela perda de uma vida. Em casos como este, calha relembrar que não se trata de indenizar a morte do filho da autora, mas sim de compensar a dor sofrida pela sua mãe.
Nesse rumo, entende-se que alguns fatores devem ser levados em consideração para a apuração do quantum, como por exemplo a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido e a vítima se veja compensada, sem, contudo, enriquecer-se ilicitamente.
Tomando por base todas estas ponderações, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é razoável para compensar a dor e o dano presumido da autora, ao mesmo tempo evitar o seu enriquecimento sem causa, bem como, conferir caráter pedagógico desta decisão, a fim de forçar o requerido a proceder com a eficiência que se espera dele.
O referido valor encontra-se em sintonia com os valores aplicados pelo Judiciário nacional, conforme se infere a partir dos seguintes julgados que lograram apreciação no Superior Tribunal de Justiça e foram considerados razoáveis, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes. 3. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em decorrência de morte de preso sob custódia do Estado. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 658.946/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 332 do CPC não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal local e, por essa razão, não houve o prequestionamento da tese a ele pertinente. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, a denunciação à lide em feitos atinentes à responsabilização civil estatal não é obrigatória em razão dos princípios da economia e da celeridade processual. 3. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão da quantia fixada a título de indenização por dano moral. No caso, o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, por morte de preso em estabelecimento prisional, mostra-se razoável. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1444491/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). (grifo nosso).
Portanto, dos fatos narrados, dos documentos trazidos com a inicial e ante à falta de prova que exclua a responsabilidade objetiva do Estado, entendo que estão comprovados os requisitos determinantes de pagamento de indenização por danos morais pelo réu à parte autora, que fixo no valor de R$50.000,00.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Não prospera a alegação de inexistência do dever de indenizar, uma vez que nos termos da jurisprudência desta e. Corte:
"Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018).
No caso em tela, há a caracterização da responsabilidade objetiva uma vez que o Estado do Piauí responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros, quando a conduta omissiva é referente ao dever legal específico de impedir a ocorrência do dano, ficando obrigado a reparar os danos causados, conforme jurisprudência pátria.
Nesse sentido:
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MENOR SOB A CUSTÓDIA ESTATAL. UNIDADE DE INTERNAÇÃO. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTROS INTERNOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IRMÃOS. DANO MORAL REFLEXO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE AGIR PARA EVITAR O EVENTO DANOSO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. JUSTA REPARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Verificado o grave abalo emocional à esfera íntima dos autores causado pela morte violenta do irmão, que estava sob a custódia estatal, em unidade de internação para cumprimento de medida socioeducativa, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos irmãos, haja vista a configuração do dano moral reflexo ou por ricochete. Preliminar rejeitada. 2. O Estado responde de forma objetiva na hipótese de obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso, assim denominada de omissão específica. Precedente do STF. 3. O art. 5º, XLIX, da Constituição Federal assegura o respeito à integridade física e moral dos presos. Trata-se, portanto, de um dever específico de agir imposto ao Poder Público. 4. Presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil na hipótese de homicídio ocorrido em unidade de internação, decorrente da ausência da atuação do Estado, quando existia o dever de evitar a ocorrência do evento danoso, não há que se falar em reforma da v. sentença que reconheceu o dever de indenizar a genitora e os irmãos da vítima pelos danos morais advindos da morte do interno. 5. No que tange ao quantum fixado a título de indenização, foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto. Ademais, a quantia fixada na origem atende ao caráter compensatório e igualmente dissuasório da indenização, bem assim à gravidade do dano, que consiste no óbito de adolescente, filho e irmão dos autores, em unidade de internação, conferindo-lhes valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 6. Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.” (Acórdão 1154818, 07010162920178070018, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.) (GRIFO NOSSO)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral e material em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: AI 850.063-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013 e ARE 720.081-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013. 3. A alegada violação ao princípio da separação dos poderes constitui inovação tendo em vista que não foi aduzida em sede de recurso extraordinário. É incabível a inovação de argumentos nessa fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 4. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros. Nesse sentido: AI 742.738-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19/3/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Pretensão autoral à reparação de danos materiais e morais em decorrência de queda em desnível entre a rua e um bueiro conhecido por ‘boca de lobo’. [...] Teoria do Risco Administrativo. Inteligência do art. 37, § 6º, da CRFB/88. Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência. No caso, restou configurado o nexo de causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de conservação da via pública pelo Município para a situação lesiva, quando tinha o dever de agir para impedi-la. Responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes. Prova documental que comprovou as lesões sofridas pela Autora, consistentes em fratura na mandíbula e cotovelo. Nexo de causalidade também demonstrado nos autos, mormente através da prova oral produzida. Danos morais configurados. Verba compensatória arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade. Recurso desprovido.” 6. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 847116, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, data do julgamento 24/02/2015, publicado no DJE: 12/03/2015) (GRIFO NOSSO)
E por tese já firmada pelo STF (Tema 592), de repercussão geral, sustentando ser responsabilidade do Estado a morte de detento, uma vez que este tem o dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição. Sendo assim, o Apelado faz jus ao recebimento da indenização por morais.
Aplica-se, desse modo, o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e nos artigos 186, caput e 927, parágrafo único do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar.
Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano material e moral, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito da parte autora.
Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0828901-08.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA CAMPOS
Publicação31/08/2022