Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801143-88.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO EM SISTEMA PRISIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CASO FORTUITO. EXCLUSÃO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. I – É cediço que a responsabilidade civil do Estado, quanto a integridade dos detentos sob sua custódia, é objetiva, sendo, excluída, apenas, nos casos fortuito e força maior, o que ocorreu no presente caso. III - Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801143-88.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801143-88.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: OLIVANIA PLACIDO FONTES, ROSENIR ALVES DA SILVA, MILTON PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAECIO DE ARAGAO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO EM SISTEMA PRISIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CASO FORTUITO. EXCLUSÃO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

I – É cediço que a responsabilidade civil do Estado, quanto a integridade dos detentos sob sua custódia, é objetiva, sendo, excluída, apenas, nos casos fortuito e força maior, o que ocorreu no presente caso.

III - Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.

 


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, após ampliação de quorum, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, e acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (convocado) e Des. José James Gomes Pereira (convocado), para dar provimento ao recurso, julgar improcedente a ação e inverter o ônus da sucumbência. Vencida a Relatora Exma. Sra. Desa. Eulalia Pinheiro, que manifestou-se em por Conhecer da Apelação, para Negar-Lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, majorando a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801143-88.2017.8.18.0140, que os Apelados propuseram em face do Apelante, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da morte do detento Milton da Silva Santos.

Aduz a inicial que a vítima, Milton da Silva Santos, encontrava-se preso, sob a custódia do Estado, e foi vítima de choque elétrico na Penitenciária em que se encontrava. Alega demora na prestação de socorro à vítima, violação dos direitos constitucionais do preso e a responsabilidade civil do Estado por omissão.

Em Contestação o Estado do Piauí no mérito alegou a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, não havendo conduta comissiva estatal que tenha originado a morte do indivíduo, que o elemento culpa não estaria configurado porquanto não havia indício da falha no sistema prisional. E a desproporcionalidade do valor pleiteado a título de indenização. Requer a improcedência dos pedidos e subsidiariamente, que o valor da indenização seja fixado em valor razoável.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenando o Estado do Piauí no pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em favor de todos os autores.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação aduzindo ausência dos elementos configuradores da Responsabilidade Civil, tendo em vista que não vislumbrou-se qualquer comprovação de falha estatal quanto ao dever de custódia do preso, não podendo o Estado ser considerado “segurador universal”, sobretudo quando o dano acorreu pela conduta do de cujus, não havendo também nexo causal comprovado. Em alternância, pediu a redução do valor indenizatório.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à apelação conforme Certidão ID 3539438.

Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.



MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801143-88.2017.8.18.0140, que os Apelados propuseram em face do Apelante, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da morte do detento Milton da Silva Santos.

Aduz a inicial que a vítima Milson da Silva Santos encontrava-se preso, sob a custódia do Estado, e foi vítima de choque elétrico na Penitenciária em que se encontrava. Alega demora na prestação de socorro à vítima, violação dos direitos constitucionais do preso e a responsabilidade civil do Estado por omissão.

Em Contestação o Estado do Piauí no mérito alegou a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, não havendo conduta comissiva estatal que tenha originado a morte do indivíduo, que o elemento culpa não estaria configurado porquanto não havia indício da falha no sistema prisional. E a desproporcionalidade do valor pleiteado a título de indenização. Requer a improcedência dos pedidos e subsidiariamente, que o valor da indenização seja fixado em valor razoável.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenando o Estado do Piauí no pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em favor de todos os autores.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação aduzindo ausência dos elementos configuradores da Responsabilidade Civil, tendo em vista que não vislumbrou-se qualquer comprovação de falha estatal quanto ao dever de custódia do preso, não podendo o Estado ser considerado “segurador universal”, sobretudo quando o dano acorreu pela conduta do de cujus, não havendo também nexo causal comprovado. Em alternância, pediu a redução do valor indenizatório.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à apelação.

O MM. Juiz a quo, consignou na sentença atacada a seguinte fundamentação:

Conforme o artigo 490 do CPC, o juiz resolverá o mérito, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. É o que sucede no presente feito.



MÉRITO

Compulsando os autos, verifico que os autores pretendem obter indenização por morte do Sr. MILSON DA SILVA SANTOS no interior de estabelecimento prisional do Estado do Piauí.

Este é o objeto da ação. Pois bem, feitos estes esclarecimentos, entendo que os demandantes devem ser indenizados, porque o detento estava sob custódia e proteção do Estado no momento da sua morte.

Caberia ao poder público evitar a morte do preso, pois é seu dever garantir a integridade física e moral de quem está sob sua vigilância, nos termos do artigo 5º, XLIX, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Além disso, não pode o réu alegar ausência de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima, porque a causa da morte foi provocada por choque elétrico, conforme certidão de óbito juntada aos autos ao ID. 41919.

Tal circunstância me faz presumir que havia aparelho eletrônico, no caso, celular (fato confirmado pelo réu em sua contestação), em que se encontrava recolhido o detento. Portanto, há sim culpa da administração pública porque permitiu a entrada de tal instrumento dentro das celas dos internos.

Em meu entendimento, se existem celulares dentro dos pavilhões da casa de custódia é porque, no mínimo, existe negligência no sistema de fiscalização da cadeia. Demonstra apenas que o réu não tem condições de gerir um estabelecimento prisional sem que pessoas entrem e saiam com objetos proibidos da prisão.

Em outras palavras, se celulares adentram o interior da prisão é porque existe certa conivência dos servidores e agentes do presídio, que não fazem a adequada revista nas celas, nas visitas e nem no presídio como um todo.

Creio que está demonstrada a negligência estatal quanto à garantia de segurança e ordem na Penitenciária Irmão Guido, local do assassinato do Sr. MILSON DA SILVA SANTOS.

Em casos como este, o Supremo Tribunal Federal também reconhece a responsabilidade do Estado por morte de presidiário no interior de casas de detenção. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL. INTEGRIDADE FÍSICA DO DETENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 841.526-RG/RS). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.526-RG/RS (Tema 592 da Repercussão Geral, da relatoria do Ministro Luiz Fux), firmou a tese de que, “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 06/12/2019, Órgão Julgador: Segunda Turma).







RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, Plenário, RE 841526, Rel. Min.Luiz Fux, Julgado em 30/03/2016).



Não se está aqui adotando a responsabilidade integral, mas sim a responsabilidade objetiva, regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderia ser dispensado de indenizar se ficasse demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano, que não é o caso.

Em minha concepção, é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral nos termos da Constituição Republicana.

Por fim, considero que a morte de detento que estava sob os cuidados do Estado gera dano moral a ser indenizado porque a morte de uma pessoa gera abalo, dor e sofrimento em seus parentes mais próximos.

Por isso, creio ser devida indenização aos requerentes.

Não resta mais o que discutir.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Não prospera a alegação de inexistência do dever de indenizar, uma vez que nos termos da jurisprudência desta e. Corte:



  1.  
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          1. "Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018).



No caso em tela, há a caracterização da responsabilidade objetiva uma vez que o Estado do Piauí responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros, quando a conduta omissiva é referente ao dever legal específico de impedir a ocorrência do dano, ficando obrigado a reparar os danos causados, conforme jurisprudência pátria.

Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MENOR SOB A CUSTÓDIA ESTATAL. UNIDADE DE INTERNAÇÃO. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTROS INTERNOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IRMÃOS. DANO MORAL REFLEXO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE AGIR PARA EVITAR O EVENTO DANOSO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. JUSTA REPARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Verificado o grave abalo emocional à esfera íntima dos autores causado pela morte violenta do irmão, que estava sob a custódia estatal, em unidade de internação para cumprimento de medida socioeducativa, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos irmãos, haja vista a configuração do dano moral reflexo ou por ricochete. Preliminar rejeitada. 2. O Estado responde de forma objetiva na hipótese de obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso, assim denominada de omissão específica. Precedente do STF. 3. O art. 5º, XLIX, da Constituição Federal assegura o respeito à integridade física e moral dos presos. Trata-se, portanto, de um dever específico de agir imposto ao Poder Público. 4. Presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil na hipótese de homicídio ocorrido em unidade de internação, decorrente da ausência da atuação do Estado, quando existia o dever de evitar a ocorrência do evento danoso, não há que se falar em reforma da v. sentença que reconheceu o dever de indenizar a genitora e os irmãos da vítima pelos danos morais advindos da morte do interno. 5. No que tange ao quantum fixado a título de indenização, foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto. Ademais, a quantia fixada na origem atende ao caráter compensatório e igualmente dissuasório da indenização, bem assim à gravidade do dano, que consiste no óbito de adolescente, filho e irmão dos autores, em unidade de internação, conferindo-lhes valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 6. Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.” (Acórdão 1154818, 07010162920178070018, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.) (GRIFO NOSSO)



"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral e material em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: AI 850.063-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013 e ARE 720.081-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013. 3. A alegada violação ao princípio da separação dos poderes constitui inovação tendo em vista que não foi aduzida em sede de recurso extraordinário. É incabível a inovação de argumentos nessa fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 4. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros. Nesse sentido: AI 742.738-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19/3/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Pretensão autoral à reparação de danos materiais e morais em decorrência de queda em desnível entre a rua e um bueiro conhecido por ‘boca de lobo’. [...] Teoria do Risco Administrativo. Inteligência do art. 37, § 6º, da CRFB/88. Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência. No caso, restou configurado o nexo de causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de conservação da via pública pelo Município para a situação lesiva, quando tinha o dever de agir para impedi-la. Responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes. Prova documental que comprovou as lesões sofridas pela Autora, consistentes em fratura na mandíbula e cotovelo. Nexo de causalidade também demonstrado nos autos, mormente através da prova oral produzida. Danos morais configurados. Verba compensatória arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade. Recurso desprovido.” 6. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 847116, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, data do julgamento 24/02/2015, publicado no DJE: 12/03/2015) (GRIFO NOSSO)





E por tese já firmada pelo STF (Tema 592), de repercussão geral, sustentando ser responsabilidade do Estado a morte de detento, uma vez que este tem o dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição. Sendo assim, os Apelados fazem jus ao recebimento da indenização por morais.

Registre-se que o Apelante não demonstrou nos autos que houve apuração dos fatos para esclarecê-lo. Além disso, a suposição de que a vítima pretendia carregar aparelho celular não caracteriza culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o preso estava sob a custódia do Estado, que é o responsável por fiscalizar e evitar a entrada de celulares dentro dos seus presídios.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, entendeu pela manutenção da sentença atacada nos seguintes termos:

Quanto à pretensão recursal, esta não merece acolhimento, como se verá a seguir.

A Constituição Federal determina que o Estado é responsável pela integridade física do preso sob sua custódia, e a Lei de Execuções Penais garante ao preso todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; (...)

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (...)”



Lei de Execução Penal

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.”

O Estado do Piauí é responsável pela integridade física dos custodiados em seus estabelecimentos penais, assim como pela estrutura física e de pessoal dos referidos estabelecimentos.

Sobre a responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República em seu artigo 37, §6º, adota a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa, exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.

Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Pois bem, após detida análise dos autos conclui-se que o Apelante falou na prestação do serviço ao não conseguir evitar a entrada de aparelho celular no estabelecimento penal, falou uma segunda vez ao não fiscalizar as celas permitindo que haja ligações clandestinas no interior do referido local, falhou novamente na demora da prestação do socorro. Não, portanto, que se falar que estão presentes as hipóteses que permitem a exclusão da responsabilidade.

Acertou o juízo a quo ao condenar o Apelante na indenização por danos morais, pois presente a responsabilidade civil do Apelante no caso em tela.

O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. O Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado.

Em julgamento paradigma, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotarse contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016.

O Apelante é responsável pelos objetos não permitidos que adentram e permanecem no estabelecimento. É responsável também por não evitar que os presos construam ligações clandestinas dentro das celas. Neste sentido, existe responsabilidade do Estado na morte do detento a ensejar condenação em indenização por danos morais à família.

Se até mesmo no caso de suicídio de detento a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com mais razão ainda o é em caso de acidente que, caso houvesse a fiscalização que se espera em um estabelecimento penal, não aconteceria. É dever do Apelante a vigilância e segurança dos detentos.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO. DETENTO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1305249 SC 2012/0034503-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2017 RB vol. 648 p. 65)



Não merecem prosperar as razões do apelo que argumentam culpa exclusiva da vítima, tendo em vista o dever do Estado de vigilância e segurança dos custodiados.”



Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano material e moral, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Voto DIVERGENTE

 

Peço venia a Exma Sra. Relatora Desa Eulália, para, discordar de seu entendimento no sentindo de manter a condenação do Estado do Piauí a indenizar a família da vítima, o detento Milton da Silva Santos, que estava sob custódia do ente público, no sistema prisional e lá veio a falecer.

É que, ao meu ver, estamos diante de hipótese de caso fortuito, que exime a responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí em indenizar a família do custodiado.

Explico.

Inexistiu qualquer comprovação de falha no sistema prisional. Ao revés, houve ato humano comissivo e imprevisível do de cujus, que, cometendo falta grave (art. 50, inciso VII da LEP), tentou utilizar aparelho celular nas dependências do presídio, mesmo ciente da sua proibição.

Sendo assim, como não disponível tomadas adequadas, fez ou tentou de maneira inadequada fazer uma ligação direta da rede elétrica existente no presídio para fins de carregamento do celular que portava, o que, por óbvio, resultou no acidente de choque elétrico e em consequência sua morte.

Entendo que o nexo de causalidade é inexistente a apontar a responsabilidade civil do Estado do Piauí, nem mesmo na condição omissiva, visto que partiu do próprio detento o risco de assumir o resultado choque (caso fortuito), não sendo portanto, justo, adequado e legal a condenação do ente público a uma indenização por dano não causado pelo mesmo (comissiva ou omissivamente).

Sendo assim, hei por bem reformar “in totum” a sentença de primeiro grau, julgando totalmente IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.

Inverta-se a sucumbência, ao tempo que majoro em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante.

 

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, reformando-se “in totum” a sentença de primeiro grau, julgando totalmente IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.

Inverta-se a sucumbência, ao tempo que majoro em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante.

É como o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (convocado) e Des. José James Gomes Pereira (convocado).

Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Yury Rufino Queiroz (OAB/PI n° 7.107), realizada na sessão por videoconferência de 03/11/2022.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (17/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator Designado

 


 

Detalhes

Processo

0801143-88.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OLIVANIA PLACIDO FONTES

Publicação

21/02/2023