Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0757202-81.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI. PRECEDÊNCIA DE P RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A contratação de servidores por parte do Município de Piripiri-PI em caráter excepcional deve ser obrigatoriamente precedida de processo seletivo, a luz do que estabelece o artigo 3º, da Lei Municipal 869/2017. 2. Decisão mantida. 3. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 231/240, id. 4576164 comunicando-se o juízo de 1º grau do presente julgamento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757202-81.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757202-81.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI

Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI. PRECEDÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A contratação de servidores por parte do Município de Piripiri-PI em caráter excepcional deve ser obrigatoriamente precedida de processo seletivo, a luz do que estabelece o artigo 3º, da Lei Municipal 869/2017.

2. Decisão mantida.

3. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 231/240, id. 4576164 comunicando-se o juízo de 1º grau do presente julgamento.

 

 


RELATÓRIO


 

O MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida nos autos da ação civil pública (processo nº 0801571-61.2021.8.18.0033), em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que determinou o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, dos salários referentes ao mês de dezembro/2020, dos 09 (nove) servidores lotados no Centro de Síndrome Gripal, nominados na peça de ingresso, vedada a exclusão de qualquer vantagem pecuniária ou gratificação concedida, bem como a abstenção de realização de qualquer contratação excepcional/temporária, sem a realização de processo seletivo prévio e simplificado, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao teto de 100.000,00 (cem mil reais), a incidir no patrimônio pessoal da Prefeita Municipal de Piripiri, a Sra. Jovenília Alves de Oliveira Monteiro, a teor do que determina o art. 11 da Lei nº 7.347/85.

A agravante faz um relato inicial acerca da ação civil pública proposta pelo agravado, explicando que o parquet mencionou um Procedimento Administrativo nº 000316- 368/2021, instaurado em 18 de fevereiro de 2021, que foi gerado após requerimento de 9 (nove) servidores contratados pela Secretaria Municipal de Saúde – SESAM no ano de 2020, para atuarem na ALA COVID da municipalidade em comento.

Segundo o Ministério Público, tais servidores não teriam recebido o pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2020, porque houve mudança de gestão e ausência de responsabilidade em relação ao débito.

O MPE também teria alegado que a atual gestão da SESAM informou não ter encontrado relação com os nomes dos servidores temporários, que não foram registrados empenhos ou restos a pagar na contabilidade da municipalidade, e que, portanto, seria inviável o pagamento, além da insuficiência financeira deixada pela gestão anterior.

O agravante argui, preliminarmente, ausência de interesse processual, e inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. Aduz que o Parquet teria afirmado na exordial variadas situações que não condizem com a realidade dos fatos. Sustenta que as contratações temporárias estão sendo devidamente ditadas conforme preceitua a legislação municipal.

Defende a aplicação do princípio da continuidade do serviço público, a fim de que não haja prejuízo do atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.

Argumenta que a atual gestão estava impedida de realizar concurso público pela Lei Complementar Nº 173/2020, e frente a Pandemia (COVID-19), se viu na urgência e obrigação de continuar com a prestação dos serviços públicos, realizando, assim, o procedimento de contratação temporária.

Salienta que a legitimidade da contratação temporária está consubstanciada no próprio seio constitucional, que autoriza contratações para o atendimento de situações excepcionais de interesse público.

Diz que o pronunciamento judicial que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pelo MPE desconsiderou questões importantes tais como as provas documentais juntadas, a condição financeiras/econômica da municipalidade Agravante e ainda não se ateve aos princípios básicos oriundos de nossa Constituição Federal, notadamente da continuidade do serviço público.

Requer o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do art. 485, inciso VI do CPC;

Na hipótese de não ser acolhida a primeira liminar, pleiteia o reconhecimento da inépcia da inicial, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do art. 485, inciso I do CPC.

Pugna pela concessão do efeito ao recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória (ID 17001640), que concedeu parcialmente o pleito liminar formulado pelo MPE, isto é, retirar todo e qualquer impedimento para a promoção de eventuais contratações temporárias.

Colaciona documentos.

A medida liminar foi indeferida, às fls. 289/293, id. 4661034.

Conquanto intimada, a parte agravada quedou-se inerte, fls. 300, id. 6291416.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 307/313, id. 6705591, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso

 

CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NECESSÁRIO PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. LEI MUNICIPAL 869/2017.

 Pleiteia o agravante a reforma da decisão agravada e em consequência a possibilidade de contratação de servidores temporários.

Entendo que não é o caso de provimento do recurso em análise.

Inicialmente, registro que não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual. O fato de o agravante ter cumprido a obrigação de fazer determinada na liminar (pagamento dos salários dos servidores em comento) não acarreta a perda superveniente do interesse do Ministério Público na causa, pois não afeta a obrigação de não fazer também determinada liminarmente (abstenção de realização de qualquer contratação excepcional/temporária, sem a realização de processo seletivo prévio e simplificado).

Quanto à alegada inépcia da inicial, não vislumbro incoerência ou confusão entre os fatos narrados e o pedido do agravado na exordial, ou seja, dos fatos relatados decorreu logicamente a conclusão. Ademais, não há que confundir relação jurídica material com processual, pois esta última é apreciada em abstrato.

Na hipótese em análise, o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, acolheu, em parte, o pleito liminar formulado pelo agravo na ação civil pública nº 0801571-61.2021.8.18.0033, e determinou o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, dos salários referentes ao mês de dezembro/2020, dos 09 (nove) servidores lotados no Centro de Síndrome Gripal, nominados na peça de ingresso, vedada a exclusão de qualquer vantagem pecuniária ou gratificação concedida, bem como a abstenção de realização de qualquer contratação excepcional/temporária, sem a realização de processo seletivo prévio e simplificado, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao teto de 100.000,00 (cem mil reais), a incidir no patrimônio pessoal da Prefeita Municipal de Piripiri, a Sra. Jovenília Alves de Oliveira Monteiro, a teor do que determina o art. 11 da Lei nº 7.347/85.

Observa-se que o primeiro capítulo da liminar concedida (pagamento, no prazo de 10 dias, dos salários referentes ao mês de dezembro/2020, dos 09 servidores lotados no Centro de Síndrome Gripal, nominados na peça de ingresso, vedada a exclusão de qualquer vantagem pecuniária ou gratificação concedida) já teria sido satisfeita pelo agravante.

Por consequência, o presente agravo ensejaria a suspensão da decisão recorrida, devolvendo ao agravante o direito de promover eventuais contratações temporárias sem processo seletivo prévio e simplificado.

Acerca da necessidade de processo seletivo para fins de contratação temporária, a juíza se convenceu pela probabilidade do direito, explanando que a Teoria do Risco Administrativo aliada ao Princípio da Precaução obrigam o Estado a implementar medidas para mitigar os danos causados pelo novo coronavírus, e que, portanto, as condições previstas na Lei nº 8.745/93 estão perfeitamente implementadas.

Portanto, a contratação de servidores em caráter excepcional deve ser obrigatoriamente precedida de processo seletivo, a luz do que estabelece o artigo 3º, da Lei Municipal 869/2017.

Assim, entendo que a decisão hostilizada está fundamentada suficientemente na legislação aplicável à espécie, tendo o julgador de primeiro grau analisado as particularidades do caso ao proferir o seu decisório.

Ademais, o agravante não comprovou, de forma concreta, o grave dano/prejuízo que suportaria caso o pleito não fosse concedido.

Desta feita, não há ilegalidade na decisão objurgada, devendo esta ser mantida em sua integralidade.

 

Dispositivo

Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 231/240, id. 4576164 comunicando-se o juízo de 1º grau do presente julgamento.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça..

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0757202-81.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/07/2022