Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0025728-48.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 232, STJ. DA PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, CÓDIGO PENAL. CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0025728-48.2014.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0025728-48.2014.8.18.0140

APELANTE: JUAN BARROS DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 232, STJ. DA PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, CÓDIGO PENAL. CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JUAN BARROS DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.


O Parquet ofereceu denúncia em face de JUAN BARROS DE OLIVEIRA, dando-lhe como incurso na sanção do art. 157, § 2º, I e II c/c art. 61, II, alínea h do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8.069/90.

Narrou a exordial acusatória que “no dia 28 de junho de 2014, por volta das 09hrs:18min, a vitima JOSÉ EDSON SOUSA, funcionário da empresa SERVSAN contratado para prestar serviços de vigilante no Centro de Artesanato – PRODART, na manhã do referido dia estava na recepção do centro monitorando as câmeras de vigilância, quando foi abordado pelo denunciado Juan Barros de Oliveira e pelo adolescente Marcelo Rodrigues de Holanda, os quais se aproximaram para pedir informações, em seguida saíram e voltaram sacando uma arma calibre 38 e anunciando o assalto.

O denunciado JUAN BARROS DE OLIVEIRA juntamente com o Adolescente MARCELO RODRIGUES DE HOLANDA, informaram que só queriam a arma da vitima e que, caso o mesmo reagisse, iriam disparar contra ele. A vitima não teve como se defender sem por em risco a sua própria vida, entregando a sua arma aos meliantes, conforme depoimento às fls. 04/05. A ação do denunciado JUAN e do Adolescente MARCELO, foi gravado pelo sistema de segurança do Centro de Artesanato, confirmando a versão da vitima. Ressalte-se que, através das filmagens, consegue-se visualizar a arma utilizada na ação criminosa. Tais imagens constam nas mídias de CD´s nos autos, fls. 18/19. Em sede de interrogatório, o acusado JUAN BARROS DE OLIVEIRA confessa a autoria no delito em comento, e acrescentou que juntamente com o Adolescente MARCELO ingeriram bebidas alcoólicas desde o dia anterior ao crime, quando tiveram a ideia de subtrair a arma do vigilante, imputando a MARCELO a posse da arma utilizada para o cometimento do delito, bem como atribui a MARCELO o conhecimento sobre a fragilidade do vigilante, por ser idoso, e detalhes de como poderiam ajudar na prática do roubo, os quais deixaram a arma utilizada para a pratica do roubo e a arma subtraída do vigilante na residência de MARCELO, fls. 09/10. Ouvido na Delegacia, o adolescente MARCELO RODRIGUES DE HOLANDA, confessa a participação no roubo da arma, tendo ido a casa do acusado JUAN no dia do roubo e que o mesmo lhe convidou para saírema. Ressaltou que, antes de ambos saírem, JUAN entregou comprimidos de RUPINOL para que cada um deles os ingerissem, segundo o mesmo seria para ficar mais alerta e corajoso. Afirma, ainda que a iniciativa de irem roubar a arma foi do acusado JUAN, e que a arma utilizada no crime era de um amigo de JUAN, não sabendo informar o seu nome, conforme fls. 22.

Sobreveio a sentença condenatória, julgando procedente, em parte, a ação penal e condenando o réu JUAN BARROS DE OLIVEIRA, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas, com a agravante do crime ter sido cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos, do Código Penal, absolvendo o réu, ora apelante, da prática do crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069-90, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 107, inciso IV combinado com o art. 109, inciso IV, combinado com o art. 115, todos, do Código Penal. O apelante foi condenado à pena definitiva de 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

Irresignado, o sentenciado interpôs recurso de apelação em 16/04/2021, juntando as razões em 20/04/2021, nas quais o apelante pretende seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR a sentença para: a) Na 2ª fase da dosimetria da pena se proceda à devida aplicação da atenuante referente à confissão espontânea do acusado, ainda que seja necessário o afastamento do entendimento da Súmula 231 do STJ, reduzindo-se a pena abaixo do mínimo legal; b) Na 3ª fase da dosimetria da pena requer-se o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo visto que não restou comprovada; c) Requer ainda que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Nas CONTRARRAZÕES, o Apelado requer o conhecimento do presente apelo, mas, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se o inteiro teor da sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento, mas, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se o inteiro teor da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO


Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.

A Defesa busca reformar a sentença a quo no tocante na 2ª fase da dosimetria da pena para que se proceda à devida aplicação da atenuante referente à confissão espontânea do réu, ainda que seja necessário o afastamento do entendimento da Súmula 231 do STJ, reduzindo-se a pena abaixo do mínimo legal; e, na 3ª fase da dosimetria da pena requer o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo visto que não restou comprovada; ao final, postula ainda que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.


DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO TIPO PENAL DO ART. 157, §2º, I e II, do CÓDIGO PENAL

Não merece amparo tal pretensão, porquanto a MATERIALIDADE e AUTORIA delitiva encontra-se comprovada pelo inquérito policial e pelas declarações da vítima e das testemunhas.

Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.


DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

Requer o apelante a aplicação da atenuante referente à confissão espontânea, pleiteando o afastamento da súmula 231 do STJ e consequente redução da pena-base abaixo do mínimo legal.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a súmula 231, apesar de não ser vinculante, vem tendo recorrente aplicação pelos tribunais desde a sua edição até a atualidade, como uma forma de garantir a fiel aplicação do princípio da reserva legal sem, no entanto, violar outro princípio constitucional, o da individualização da pena, porque a prévia cominação legal exclui a discricionariedade do julgador nesta etapa, cabendo a este seguir a orientação do legislador

Todavia, já está pacificado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que as circunstâncias atenuantes e agravantes, diferentemente das causas de diminuição e aumento de pena, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nem de aumentá-la acima do máximo permitido.

Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:

"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)."(Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314).

No mesmo sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

"Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição."(Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 461)

Insta asseverar que tal entendimento já restou sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 231 que preconiza:"Súmula nº. 231 STJ: A Incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Nesse mesmo sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E ART. 157, § 2.º, INCISO II (POR DUAS VEZES) C.C. O ART. 70, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.117.073/PR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação às circunstâncias do delito. Precedentes. 3. Conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. No tocante aos motivos do crime, também não se verifica motivação idônea no decisum condenatório, já que elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a majoração da pena-base. Precedente. 5. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação do Acusado, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, no tocante à dosimetria da pena, estabelecendo a pena-base do Paciente no mínimo legal, sem alterar, contudo, a reprimenda definitiva."(STJ - HC 229260 / GO HABEAS CORPUS 2011/0309648-8, Relatora Ministra Laurita Vaz, T5 Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, publicado: DJe 01/08/2013).

Cumpre ainda ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no qual foi reconhecida repercussão geral, confirmou o entendimento de que não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal por força da aplicação de atenuantes:

"(...) AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (...)". (RE 597270 RG-QO, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-104, publicado em 05/06/2009, pp. 2257).

Diante do exposto, não há de se falar em afastamento da Súmula 231 do STJ devendo, obrigatoriamente, serem respeitados os parâmetros legais de pena fixados no tipo penal, não podendo na segunda fase de dosimetria a pena ser reduzida aquém do mínimo ali previsto.

Desta forma, não há que se falar em aplicação da atenuante, embora reconhecida.


 DA PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, CÓDIGO PENAL

 A defesa pleiteia o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, pois a mesma não foi periciada, de modo a atestar a potencialidade lesiva da arma em questão. Tenho reiteradamente dito que o fato de a arma empregada no roubo não ser apreendida nem submetida a perícia não é óbice ao reconhecimento de sua utilização na prática de tal infração. Assim tenho sustentado porque no processo penal vigora o princípio da liberdade dos meios de prova. Não se aplica nessa hipótese o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, que elege condição de procedibilidade ao tornar indispensável o exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios. Segundo doutrina e jurisprudência pacificadas há muito, o exame só é indispensável como prova de materialidade e quando a infração deixar necessariamente vestígios. Pois o emprego de arma para exercer grave ameaça não deixa necessariamente vestígios.

 O ofendido descreveu coerentemente a ameaça sofrida mediante emprego de arma de fogo, o que é suficiente para atrair a incidência da majorante.

 No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.ADEQUAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. (HC 252.119/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014).


CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu e seus comparsas, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso Ido § 1º do art. 157 do Código Penal. II. O Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 5.6.2009). III. A Eg. Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS, pacificou o entendimento de que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. IV. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena (Súmula/STJ n.º 443). V. Deve ser reformado o acórdão a quo, tão somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, visando à adequada fundamentação no tocante ao índice de aumento relativo à incidência de duas qualificadoras. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

(STJ, HC 206.048/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)

Diante das provas colacionadas, consistente no depoimento da testemunha e das declarações das vítimas, não restam dúvidas de que o apelante efetivamente fez uso de arma de fogo, circunstância esta que, por si só, autoriza o reconhecimento da majorante prevista no inciso I, do art. §2º do art. 157 do Código Penal e afasta a imprescindibilidade do exame pericial.

 Anoto que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária sequer a apreensão e perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada por outros meios, como no caso, pelo depoimento da vítima. No ponto, destaco o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. (…) 3 - A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 4- Não se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010074180  Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 15/05/2014).


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (…) 3. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. (...) 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010072420, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 01/04/2014).

No caso dos autos, a utilização da arma restou provada pelos relatos uniformes prestado pelas próprias vítimas. Assim, demonstrada a utilização da arma de fogo durante a ação delitiva, deve incidir a majorante prevista no § 2o, I, do art. 157 do CP.

 Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.

Ademais, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 157, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.

A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior. 

 É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0025728-48.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JUAN BARROS DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/07/2022