Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0802009-05.2021.8.18.0028


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. ATIPICIDADE. REITERAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.ADEQUAÇÃO SOCIAL.NÃO APLICÁVEL. DESCLASSFICIAÇÃO .FURTO TENTADO.BEM SAIU DA ESFERA DE DOMÍNIO DA VÍTIMA.REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1- Há evidências de um comportamento desvirtuado do apelante em relação aos valores éticos-jurídicos, pois dedicado a práticas delitivas, não podendo ficar averso ao direito penal, vez que não é um fato isolado em sua vida, e a não reprovação o levará a acreditar ser uma postura correta subtrair o alheio. 2- Uma vez reconhecida autoria, materialidade e todos os requisitos para a configuração do crime, cabe a mim confirmar a condenação e analisar a dosimetria da pena e não simplesmente não aplicar a pena utilizando-se de um critério meramente subjetivo, agir assim constituiria grave ofensa à legalidade e à ordem jurídica . 3- Inviável a desclassificação para furto tentado que da instrução processual é possível extrair que o bem furtado passou à esfera de domínio do agente, ainda que por um pequeno intervalo de tempo. 4- A multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 5- Recurso conhecido e desprovido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802009-05.2021.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802009-05.2021.8.18.0028

APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. ATIPICIDADE. REITERAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.ADEQUAÇÃO SOCIAL.NÃO APLICÁVEL. DESCLASSFICIAÇÃO .FURTO TENTADO.BEM SAIU DA ESFERA DE DOMÍNIO DA VÍTIMA.REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

1- Há evidências de um comportamento desvirtuado do apelante em relação aos valores éticos-jurídicos, pois dedicado a práticas delitivas, não podendo ficar averso ao direito penal, vez que não é um fato isolado em sua vida, e a não reprovação o levará a acreditar ser uma postura correta subtrair o alheio.

2- Uma vez reconhecida autoria, materialidade e todos os requisitos para a configuração do crime, cabe a mim confirmar a condenação e analisar a dosimetria da pena e não simplesmente não aplicar a pena utilizando-se de um critério meramente subjetivo, agir assim constituiria grave ofensa à legalidade e à ordem jurídica .

3- Inviável a desclassificação para furto tentado que da instrução processual é possível extrair que o bem furtado passou à esfera de domínio do agente, ainda que por um pequeno intervalo de tempo.

4- A multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

5- Recurso conhecido e desprovido

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO, irresignado com a sentença(de ID 5624397) prolatada  pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Relata a denúncia, que no dia 22 de julho de 2021, por volta das 22h, no residencial Alto da Cruz, Floriano/PI, o Denunciado RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO subtraiu para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso  noturno, uma caixa de som da marca Amvox, pertencente à vítima Erica Raillany Pereira dos Santos.

Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando procedente a denúncia para condenar o réu Raimundo dos Santos Filho pela prática do crime de Furto Qualificado (art. 155, §1° e §4°, I, do Código Penal), fixando a pena definitiva de 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

Irresignado, o Apelante Raimundo dos Santos Filho( ID 5624403)interpôs recurso de Apelação Criminal requerendo, em síntese, o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação da Teoria da Adequação Social e do princípio da insignificância, a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), a desclassificação para Furto tentado, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, a detração da pena, o direito de permanecer em liberdade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a concessão do regime aberto e o afastamento da pena de multa.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Raimundo dos Santos Filho, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Passo então à análise meritória do recurso veiculado.

 

1-1 - DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRENTE A REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Em apertada síntese, o apelante sustenta sua necessária absolvição por  atipicidade da conduta face a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o objeto do furto ter sido apenas uma caixa de som, revelando-se, pois, lesão mínima ao patrimônio da  vítima, requerendo, portanto, a sua absolvição com base no art. 386, incisos III do CPP.

A meu sentir, não assiste razão à Defesa. Vejamos:

O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.

A incidência do referido princípio cinge-se a condutas consideradas ínfimas, não devendo o direito penal se preocupar com situações que causem pequena ofensividade ao bem jurídico tutelado.

No presente caso, o bem jurídico tutelado é o patrimônio, tendo sido subtraído  uma caixa de som não avaliada nos autos.

Contudo, o valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.

Ora, como se vê outros aspectos são exigidos para realmente se poder verificar a atipicidade penal, sendo que o Superior Tribunal de Justiça  já decidiu da seguinte forma:

“O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar  constantes  condutas  desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça  no caso concreto. Comportamento contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito Penal”.(HC . 110.841/PR – Relatora – Min. Cármen Lúcia- Julg. 27 de novembro de 2012)

Pois bem, voltando ao presente caso, consta nos autos certidão cartorária(ID. 19605517) atestando que recorrente possui habitualidade delitiva, uma vez que responde a vários processos, inclusive, condenações , demonstrando ser contumaz na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida.

Nesse contexto, há evidências de um comportamento desvirtuado do apelante em relação aos valores éticos-jurídicos, pois dedicado a práticas delitivas, não podendo ficar averso ao direito penal, vez que não é um fato isolado em sua vida, e a não reprovação o levará a acreditar ser uma postura correta subtrair o alheio.

A corroborar farta jurisprudência do STJ,  abaixo colacionada:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE MAJORADO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b)  nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.)3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando tal medida se mostrar recomendável diante das circunstâncias concretas dos autos.4. Hipótese na qual resta evidenciada a contumácia delitiva dos réus, em especial crimes patrimoniais, o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.5. Nos termos da jurisprudência deste Corte, em se tratando de crime de furto duplamente qualificado, pois praticado mediante fraude e em comparsaria, circunstâncias concretas desabonadoras, não se há de falar em aplicação do princípio da insignificância.6. No tocante ao regime de cumprimento da reprimenda, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta aos réus. Precedentes.7. Ordem não conhecida.(HC 391.438/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) (grifo nosso)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "O princípio da insignificância é inaplicável na hipótese em que o réu ostenta condenações anteriores ou, até mesmo, inquéritos policiais ou ações penais em curso, haja vista que, nessa última condição, embora possa se falar em agente tecnicamente primário, referida situação pessoal evidencia a habitualidade delitiva, o que não pode ser tolerado pelo Direito Penal. Precedentes" (AgRg no AREsp 1.022.268/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,  DJe 05/05/2017).Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1663763/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (grifo nosso)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubadas estão as teses de absolvição por atipicidade da conduta, por aplicação do princípio da insignificância e, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

 

2-DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O apelante pleiteia também  a reforma da sentença, sob o argumento de que deve ser aplicado ao caso o princípio da irrelevância penal do fato e, em consequência a extinção da punibilidade da acusada com base no art. 107, inciso IX, do Código Penal.

Sobre isso, tenho a dizer que me posiciono diametralmente contrário à aplicação de tal princípio, visto que, uma vez reconhecida autoria, materialidade e todos os requisitos para a configuração do crime, cabe a mim confirmar a condenação e analisar a dosimetria da pena e não simplesmente não aplicar a pena utilizando-se de um critério meramente subjetivo, agir assim constituiria grave ofensa à legalidade e à ordem jurídica .

Feitas essas considerações, entendo por inaplicável tal princípio por não ser papel do judiciário decidir, neste caso, pela aplicação ou não da pena, quando presentes todos os elementos necessários para uma condenação, ainda mais quando o agente possui antecedentes criminais e  possui habitualidade delitiva.

2- DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO

Outrossim, também não subsiste a tese da insuficiência de prova tendo em vista o depoimento da vítima, do policial CARLOS EDUARDO e da própria confissão do apelante.

Com efeito, a materialidade do delito está demonstrada através da prova oral produzida em juízo,  bem como pelo auto de apresentação e apreensão, anexo fotográfico e auto de restituição.

Com efeito, observo que não merece guarida a tese encampada pela Defesa de insuficiência probatória a sustentar a autoria delitiva apontada ao acusado, à míngua de provas que sustentem o ora alegado, incapaz de desconstituir as demais provas que levam a sua imputação delitiva.

Devo ressaltar que, merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se trata de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Este, inclusive, é o entendimento sufragado pelos nossos Tribunais Superiores:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações.

3. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual.

4. Habeas corpus não conhecido. (HC 206.282/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015) (grifo nosso)

 

Outrossim, inviável a desclassificação para furto tentado que da instrução processual é possível extrair que o bem furtado passou à esfera de domínio do agente, ainda que por um pequeno intervalo de tempo.

 

A propósito do tema, convém salientar que é pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Superiores ser prescindível que o agente tenha a posse mansa e pacífica do objeto subtraído para caracterizar o crime, dispensando-se até mesmo que o objeto seja deslocado  para outro lugar.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PERÍODO DEPURADOR PARA DESVALOR DOS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. TENTATIVA. DESCABIMENTO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE APENAS COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO TANTO NA FORMA SIMPLES, COMO NA QUALIFICADA DO DELITO DE FURTO, BEM COMO EM IMÓVEL COMERCIAL OU DESABITADO. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

2 O fato de o paciente ser reincidente específico em crimes patrimoniais, além de também ostentar maus antecedentes por crimes de mesma natureza, denota sua periculosidade social e o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Desse modo, não preenchido o requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada em virtude do não reconhecimento da atipicidade material da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância.

3. É assente nesta Corte Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes.

4. A existência de múltiplas condenações autoriza a adoção de fração diferenciada na valoração dos antecedentes do paciente. Assim, a pena não merece reparo, já que o acréscimo na fração de 1/2 corresponde justamente à soma de 1/3 pelos maus antecedentes e de 1/6 pela qualificadora sobejante, o que se coaduna ao comumente adotado nesta Corte.

5. O delito de furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.

Prescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da própria vítima.

6. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto, e ainda que se trate de estabelecimento comercial ou de imóvel não habitado, em razão da maior vulnerabilidade do patrimônio, sendo desnecessário o efetivo repouso da vítima.

7. Não há ilegalidade no recrudescimento da regime de cumprimento da pena do pena, uma vez que a reincidência e os antecedentes criminais do paciente justificam a fixação do regime inicial fechado.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 731.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)

 

Sobre a ausência de laudo pericial do rompimento de obstáculo, consta nos autos(ID 6524345 ) Laudo de Exame Pericial que constatou que a janela da cozinha encontrava-se com o vidro removido possivelmente por meio de aplicação de força mecânica, o que é compatível com arrombamento, possibilitando o acesso ao interior da residência, devendo ser mantida, portanto,  a qualificadora do rompimento de obstáculo.

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.

Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do delito de furto consumado. Não se desincumbiu o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida.

3- DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE

O apelante requer ,ainda, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Entretanto, no caso dos autos, tem-se que o crime foi premeditado, havendo um planejamento prévio do crime a justificar uma maior reprovabilidade em relação às circunstâncias em que o crime foi cometido, atraindo a necessidade de exasperação da pena-base

Outrossim, os antecedentes foram devidamente valorados, vez que o  apelante registra antecedentes criminais, condenado no feito 0001006-82.2020.8.18.0028, a uma pena de 02 anos e 08 meses pelo delito do art. 155,  §4º, I do CP.

Por fim, a reincidência, justifica-se ante a sentença penal condenatória nos autos 0000434-29.2020.8.18.0028 e em outro feito de número 0000429-07.2020.8.18.0028 , o que evidencia a recalcitrância delitiva.

7- DA DETRAÇÃO

No que tange à detração, tendo em vista que tal instituto deve ser aplicado para assegurar a aplicação de regime mais benéfico considerando o cômputo do período de prisão provisória, bem assim que o regime aberto já  fora fixado e, inexistindo regime de pena mais favorável, deve ficar a cargo do Juízo das Execuções Penais proceder à detração quando do efetivo cumprimento da pena restritiva de direito imposta no decreto condenatório.

8-DA PENA DE MULTA

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155 do CP, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade e  pena de multa.

 Assim o pedido de exclusão  da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo  indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais,  a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da  dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.

A  condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:

PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO (ART. 163, PAR. ÚNICO, I E III, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NO JUÍZO DE ORIGEM – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afastadas duas circunstâncias judiciais dentre as quatro consideradas desfavoráveis pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base.2. Embora a pena final imposta seja inferior a 4 (quatro) anos, tem-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo aquelas relacionadas com o crime, não recomenda a substituição da pena, nos termos do art. 44, III, do CP.3. Ademais, consta dos autos que o apelante portava uma faca no momento do delito, inclusive ameaçando a vítima, o que também impede a substituição, sendo incabível o acolhimento do pleito defensivo. Inteligência do art. 44, I, do CP.4. A condenação a título de danos materiais ou morais deve ser precedida de pedido formal para apuração da quantia devida, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual se impõe a sua exclusão.5. Impossível a desconsideração da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no art. 163, parágrafo único, do CP.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011941-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 157, § 2°, I E II, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS CONSTANTES NO LASTRO PROBATÓRIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Estão presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impondo-se a subsunção da conduta imputada. 2 - Não há provas, nem se quer indícios, que desqualifiquem ou que façam desmerecer as afirmações prestadas pelas testemunhas. 3 - Verifica-se estar devidamente fundamentada a questão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, porquanto, haver um maior grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta da recorrente. 4 – Há duas circunstâncias negativas judiciais reconhecidas, ausência de circunstâncias legais agravantes e atenuantes, assim como, tem-se como correta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Código Penal, razão pela qual, não se vislumbra erro na dosimetria da pena, nem afastamento desproporcional e infundado do mínimo legal. 5- A desconsideração da pena de multa pelo fato do apelante ser pobre e assistida pela Defensoria Pública e desconsideração das custas processuais por força também do estado de pobreza da Apelante, também não merecem que os termos da Sentença do juízo a quo estão em consonância com a legislação penal e processual penal pátria. 6 - Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004840-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )

 

Destarte, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.

Nesse sentido, importa salientar o entendimento do STJ sobre este tema:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA PROPORCIONAL AO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.1. A prestação pecuniária tem como finalidade a prevenção do delito, bem como o ressarcimento do prejuízo que arcou a vítima em razão da conduta delitiva do agente.2. Estando o valor da pena pecuniária dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentado na sentença condenatória, não há falar em constrangimento ilegal.3. Nada obsta que, comprovada a hipossuficiência econômica, o paciente possa pleitear, ao Juízo da Execução o parcelamento da pena.4. Ordem denegada.(HC 87.365/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)

 

Sobre os pedidos relativos ao direito de recorrer em liberdade , a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a aplicação do regime inicial aberto, todos foram concedidos na sentença, inexistindo, portanto, interesse recursal na matéria.

 

9 -DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

É como voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0802009-05.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2022