
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0708598-60.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ALZIRA PINHEIRO DE CARVALHO MOURA
APELADO: LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DEPEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE.ARTS.998, 999 e 932, III, AMBOS DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID nº 585124) interposta por ALZIRA PINHEIRO DE CARVALHO MOURA inconformada com a sentença (ID nº 585123) proferida nos autos da AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE EMBARGAGOS À EXECUCAÇÃO (Processo nº 0000430-54.1995.8.18.0032), tendo o Juízo a quo julgado procedente o pedido autoral, restaurando os autos de Ação de Embargos à Execução, no estado em que se encontravam.
A apelante, por meio do seu causídico, peticionou nos autos informando a desistência da presente Apelação Cível, tendo em vista que houve a celebração de acordo extrajudicial no 1º Grau.
É o que importa relatar.
Cuida-se de pedido de homologação de desistência do recurso de Apelação, conforme ID nº 7432349.
O art. 998 do novo CPC prevê que o recorrente poderá, aqualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do Recurso.
Ademais, o art. 999 do referido código dispõe o seguinte: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”.
In casu, a Apelante voluntariamente apresentou petição desistindo do recurso por ele interposto, sendo desnecessária a oitiva, ou mesmo a anuência do recorrido. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DIREITO DE QUEM RECORRE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998 DO NCPC. Em se tratando de pedido de desistência do recurso, deve ser acolhida a solicitação de homologação, diante do disposto no artigo 998 do novo Código de Processo Civil. Por ser um direito de quem recorre, é de ser homologada a desistência do recurso interposto.HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70075973479, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-01-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. E. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. - Nos termos do art. 998 do CPC/2015, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso. (TJ-PB 00004817120168150401 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DIREITO POTESTATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NCPC. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. Petição do recorrente comunicando a desistência do recurso.Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Recurso manifestamente prejudicado. Inteligência do art. 998, do Novo Código de Processo Civil. Homologação da desistência. Recurso prejudicado.(TJ-RJ - APL: 00239249120038190014, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 10/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Dessa forma, o pedido de desistência do recurso impede a análise das razões, no caso da apelação cível, restando este prejudicado,na forma do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
Intimações necessárias.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes, porém,dando-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e hora registrada no sistema PJe.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0708598-60.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorALZIRA PINHEIRO DE CARVALHO MOURA
RéuLUIS CARLOS DA SILVA SANTOS
Publicação05/07/2022