Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0708598-60.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0708598-60.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ALZIRA PINHEIRO DE CARVALHO MOURA
APELADO: LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS



 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DEPEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE.ARTS.998, 999 e 932, III, AMBOS DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID nº 585124) interposta por ALZIRA PINHEIRO DE CARVALHO MOURA inconformada com a sentença (ID nº 585123) proferida nos autos da AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE EMBARGAGOS À EXECUCAÇÃO (Processo nº 0000430-54.1995.8.18.0032), tendo o Juízo a quo julgado procedente o pedido autoral, restaurando os autos de Ação de Embargos à Execução, no estado em que se encontravam.

A apelante, por meio do seu causídico, peticionou nos autos informando a desistência da presente Apelação Cível, tendo em vista que houve a celebração de acordo extrajudicial no 1º Grau.

É o que importa relatar.

Cuida-se de pedido de homologação de desistência do recurso de Apelação, conforme ID nº 7432349.

O art. 998 do novo CPC prevê que o recorrente poderá, aqualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do Recurso.

Ademais, o art. 999 do referido código dispõe o seguinte: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”.

In casu, a Apelante voluntariamente apresentou petição desistindo do recurso por ele interposto, sendo desnecessária a oitiva, ou mesmo a anuência do recorrido. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DIREITO DE QUEM RECORRE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998 DO NCPC. Em se tratando de pedido de desistência do recurso, deve ser acolhida a solicitação de homologação, diante do disposto no artigo 998 do novo Código de Processo Civil. Por ser um direito de quem recorre, é de ser homologada a desistência do recurso interposto.HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70075973479, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-01-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. E. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. - Nos termos do art. 998 do CPC/2015, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso. (TJ-PB 00004817120168150401 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DIREITO POTESTATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NCPC. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. Petição do recorrente comunicando a desistência do recurso.Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Recurso manifestamente prejudicado. Inteligência do art. 998, do Novo Código de Processo Civil. Homologação da desistência. Recurso prejudicado.(TJ-RJ - APL: 00239249120038190014, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 10/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

Dessa forma, o pedido de desistência do recurso impede a análise das razões, no caso da apelação cível, restando este prejudicado,na forma do art. 932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.

Intimações necessárias.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes, porém,dando-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e hora registrada no sistema PJe.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708598-60.2019.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Detalhes

Processo

0708598-60.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ALZIRA PINHEIRO DE CARVALHO MOURA

Réu

LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS

Publicação

05/07/2022