Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800729-09.2020.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO NA CONTA CORRENTE DA APELANTE. DANOS MORAIS. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecido o direito à percepção de danos morais em virtude da nulidade de descontos realizados em sua conta bancária, que não teriam sido autorizados ou solicitados pela Recorrente. 2. Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança objeto dos autos. 4. Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal referida cobrança. 5. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, arbitro em R$ 5.000,00 a condenação do apelado a título de danos morais, por não ter o mesmo cumprido o seu dever de informação realizado contratação lesiva ao apelante, sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800729-09.2020.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800729-09.2020.8.18.0036

Origem: Altos / Vara Única

Apelante: IRACEMA VIEIRA DA SILVA

Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO NA CONTA CORRENTE DA APELANTE. DANOS MORAIS. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecido o direito à percepção de danos morais em virtude da nulidade de descontos realizados em sua conta bancária, que não teriam sido autorizados ou solicitados pela Recorrente. 2. Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança objeto dos autos. 4. Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal referida cobrança. 5. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, arbitro em R$ 5.000,00 a condenação do apelado a título de danos morais, por não ter o mesmo cumprido o seu dever de informação realizado contratação lesiva ao apelante, sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar o apelado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACEMA VIEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo MMª. Juíza da Vara Única da Comarca de Altos – PI que, nos autos da ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c dano moral e repetição de indébito em dobro, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar o Banco à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como a conversão da conta- corrente em conta- benefício.

Em suas razões (ID Num. 5902283), insurge-se contra a sentença a quo, alegando que esta merece ser reformada quanto à necessidade da condenação da instituição bancária em danos morais, na medida em que realizou a cobrança de serviços sem anuência do consumidor. Requer, assim, o arbitramento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte apelada, por sua vez, não apresentou contrarrazões.

Em parecer (ID Num. 6495307), o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

 


1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível.


2. DO MÉRITO

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, informa no feito que foi surpreendida com o aparecimento de cobrança, na conta em que recebe o benefício previdenciário, de “tarifa bancária cesta b. expresso”, a qual desconhece a procedência, tratando-se de débito jamais autorizado.

O juízo de primeiro grau entendeu que diante da ausência de contrato autorizando os ditos descontos, resta configurado, por parte do banco apelado, comportamento contrário à boa- fé objetiva, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Não obstante, o juízo a quo deixou de condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais, por entender que a situação retratada não superou o mero aborrecimento. É contra este capítulo da sentença que se dirige o presente recurso.

Pois bem.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre parte a parte autora e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco deve ser condenado em danos morais por efetuar cobranças indevidas à autora, referentes à denominada "tarifa bancária cesta b. expresso”.

No caso de típica relação consumerista, como no caso presente, os pressupostos da responsabilidade civil são diferentes daqueles casos previstos no Código Civil. A responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código:


§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Além disso, os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da recorrente gera indenização a título de danos morais. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário da autora. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. (TJMS . Apelação n. 0805911-33.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/05/2019, p: 03/06/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU DE SERVIÇOS. MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da ausência de prova da contratação de empréstimo pessoal e de outros serviços que fundamentem os descontos na conta bancária do apelado, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. O consumidor foi reiteradamente surpreendido com cobrança inesperada e não autorizada, diretamente debitada dos créditos existentes em sua conta bancária. A subtração injusta de seu patrimônio, em razão de cobranças notadamente ilegais, passa de mero aborrecimento, sendo suficiente para gerar constrangimento que demanda a reparação a título de danos morais. 4. O quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo se mostra excessivo, devendo ser reduzido a valor compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade, sob pena de causar enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI. Apelação n. 0800524-49.2018.8.18.0068, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator (a): Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, julgamento: 16/10/2020)


Caracterizado, portanto, a ocorrência de dano moral no caso em tela, restando estabelecer sua quantificação.

Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado, sendo esta uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, de modo a constituir em compensação ao lesado, adequado desestímulo ao lesante e representar para o causador do dano, como forma pedagógica suficiente para inibir sua reincidência. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes e ao tempo, lugar e modo em que se deram as circunstâncias.

Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação do apelado a título de danos morais, por não ter o mesmo cumprido o seu dever de informação realizado contratação lesiva ao apelante, sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto.

Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para condenar o apelado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 15 a 22 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator- 


Detalhes

Processo

0800729-09.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

IRACEMA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/07/2022