TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000420-09.2017.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCA DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos.
3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000420-09.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DA COSTA E SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de recurso de Apelação, interposto pela FRANCISCA DA CONSTA E SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de SIMÕES, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA nº 0000420-09.2017.8.18.0074, ajuizada pela FRANCISCA DA CONSTA E SILVA, ora apelante, contra o Apelado (COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUI - CEPISA (Eletrobrás – distribuição PI).
Narra a autora, na exordial, que no dia 13/09/2015 funcionários da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, sem treinamento adequado e sem o consentimento expresso da parte autora, adentraram em sua residência e informaram a existência de irregularidades, inclusive no medidor (unidade consumidora – 1494526-6), cabendo a esta obrigação de verificação dos componentes de medição utilizados para tanto.
No presente caso, a empresa demandada retirou o contador e o levou com a finalidade de realizar suposta perícia técnica, sem que houvesse ao menos comunicação a parte autora para que esta pudesse exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como acompanhar todos os atos de seu interesse, o que de fato não ocorreu, fato este lamentável.
Em vez disso, realizou de forma unilateral inspeção administrativa, pelo que indicaram ocorrência de supostas irregularidades no medidor e demais componentes de transmissão de energia, vindo à parte autora receber em sua residência um comunicado exigindo o pagamento da quantia de R$ 2.516,02 (dois mil e quinhentos e dezesseis reais e dois centavos), referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de 12 (doze) meses, compreendido entre o período de Setembro/2015 a Outubro de 2016.
Além do mais, a empresa demandada incluiu no valor da multa a importância de R$ 100,50 (cem reais e cinquenta centavos) referente ao custo administrativo de inspeção1, inexistindo qualquer laudo que aponte ilícito praticado pela parte autora, bem como cobrou ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) o que é vedado pela legislação pátria vigente.
Alega que não há qualquer prova de sua responsabilidade pelo desvio de energia elétrica, uma vez que o auto de infração foi lavrado ao alvedrio do disposto no instrumento regulamentar pertinente, constituindo, portanto, prova produzida unilateralmente, sem a devida dilação probatória.
Na sentença vergastada, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, a fim de determinar a ré que se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado e retratada a nestes autos na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo de número 33853/2016 (fls. 21) e na notificação de irregularidade de fls. 21.
Inconformado com a referida decisão, a apelante interpôs este recurso, ante a sua tempestividade, mantendo a gratuidade da justiça concedida em sede de 1º grau, para no mérito reformar a decisão teratológica de 1º instância, anulando o débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios (retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do motivo ora questionado), nos termos do recurso, por contrariar a legislação pátria vigente, as normas e procedimento que garantem a ampla defesa e o contraditório e por violar gritantemente o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Ingressou a autora/apelante com esta ação, alegando, em síntese, ter sofrido uma fiscalização de forma unilateral que ocasionou uma cobrança indevida no valor de R$ 2.516,02 (dois mil e quinhentos e dezesseis reais e dois centavos), referente ao suposto consumo não faturado.
Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
Regulando o tema em questão, existe a resolução, nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, verbis:
“Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”
Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos.
Isto, pois embora a apelante tenha sido notificada previamente, tomando prévio conhecimento da realização da aludida perícia técnica, a materialização de tal prova em estado da federação diverso da localidade onde situadas as instalações da empresa requerente, impediu-lhe de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular, portanto, os termos de ocorrência de inspeção que balizaram as cobranças ora contestadas.
Ressalte-se, que os documentos apresentados pela parte ré/apelada, não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita e foram elaborados unilateralmente pela mesma.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.
Nesse sentido, colaciona jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
(...) 9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011)
13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ)
(...)
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011).”
Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
Deve ser reconhecida a ilegalidade do débito apurado pela concessionária de energia elétrica, ora apelada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, DOU provimento, reformando a sentença, no que segue:
Declaro nulidade dos débitos apurados pela concessionária e seus acessórios e determino a manutenção do fornecimento de energia elétrica.
Inverto o ônus de sucumbência e condeno o apelado/requerido em honorários advocatícios no valor de 10% do valor atribuído à causa.
É o voto.
Teresina, 04/11/2022
0000420-09.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCA DA COSTA E SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/11/2022