Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0026257-67.2014.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL NÃO ANALISADO EM ACÓRDÃO. 1. a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código. 2. Embargos providos para majorar os honorários impostos na sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026257-67.2014.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026257-67.2014.8.18.0140

APELANTE: D. DE CASTRO LEITE EIRELI - EPP, DIOGENES DE CASTRO LEITE, TICIANA DE OLIVEIRA MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL NÃO ANALISADO EM ACÓRDÃO.

1. a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código.

2. Embargos providos para majorar os honorários impostos na sentença.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0026257-67.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: D. DE CASTRO LEITE EIRELI - EPP, DIOGENES DE CASTRO LEITE, TICIANA DE OLIVEIRA MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA

Advogado do(a) APELADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por D. DE CASTRO LEITE EIRELI-EPP e OUTROS em face de Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta por AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA em face do acórdão de ID Nº 4784267.


Em suas razões recursais, o embargante alega em síntese omissão no julgado em razão deste não ter estabelecido a condenação/ majoração de honorários advocatícios na fase recursal.


Alega que o MM. Juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento dos honorários, nos seguintes termos:


(…) Condeno ainda os requeridos acima, em razão da sucumbência mínima, no pagamento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 86, parágrafo único do CPC.”

Intimado, o apelado requer a manutenção da decisão final, pois segundo ele não há omissão ou contradição, não necessitando, como ventilado em sua petição, de reforma (ID Nº 5869488).


Vieram-me os autos conclusos.










 


VOTO


 

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Conheço dos presentes embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

 

2. DO MÉRITO

Pleiteia o embargante, em apertada síntese, seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada.

 

Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(....)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

O STJ assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:

Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)

 

Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.

In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada, em 13/04/2020, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi provido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).

 

Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais. Majoro, assim, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor inicialmente fixado, a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.

 

 

Intimem-se e Cumpra-se.

 

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0026257-67.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

D. DE CASTRO LEITE EIRELI - EPP

Réu

AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA

Publicação

04/11/2022