TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701543-24.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI n° 9.016)
AGRAVADO: DAMASIA DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI n° 5.142)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MEIO COERCITIVO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A aplicação de multa é plenamente possível e comum na praxe forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais. Inteligência dos arts. 97 e 537 do NCPC. Doutrina e precedentes.
2 - Ademais, não se constata desproporcionalidade no montante da multa fixada - multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 60 (sessenta) dias multa - nem impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada na origem.
3 - Inexistência de ilegalidade.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória (Proc. nº 0837478-38.2019.8.18.0140) ajuizada por DAMASIA DOS SANTOS em face do ora agravante.
Na decisão hostilizada (Num. 7954910), o d. juízo de 1º grau deferiu o pedido liminar para que o banco réu, ora agravante, “DEFIRO a tutela requerida, por satisfazer os requisitos legais. CITE-SE a parte requerida para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do contrato que embasa a relação jurídica com a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 60 (sessenta) dias multa, bem como para que apresente sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a parte autora opta pela não realização de audiência de conciliação.”
Em suas razões (127885820), o banco recorrente irresigna-se contra a multa aplicada. Alega a ilegalidade e desnecessidade das astreintes. Pugna, em caso de não afastamento, pela sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão monocrática (id. 2195380), não foi concedida a liminar.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO do instrumental.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da legalidade da multa fixada em caso de descumprimento de ordem judicial.
No caso dos autos, verifico que a decisão do juízo de 1º grau no que se refere à aplicação da multa é plenamente possível e comum na praxe forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais. Veja-se, para tanto, o teor dos arts. 97 e 537 do NCPC, in verbis:
Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
[...]
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Eis, ainda, a lição da doutrina:
Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537. (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 949).
No mesmo sentido, transcrevo os arestos a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS CANDIDATOS. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. 1. Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso Conhecido e Improvido. 5. Sentença mantida. 6. Votação Unânime
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003615-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2016) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A PARTICULAR. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA PARA FINS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR. ABSTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, conforme escritura pública anexa, a doação do imóvel pelo Município de Cocal à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) ocorreu com a destinação específica de construção do Ginásio Nossa Senhora do Perpétuo Socorro. Logo, qualquer outra destinação que se dê ao imóvel objeto da lide configura desvio de finalidade.
2. Sequer restou comprovado que existia autorização legislativa para que se pudesse ter procedido à alienação do imóvel em favor da CNEC, conforme obrigatoriedade estabelecida pelo art. 195 do Decreto-Lei nº 200/67, em vigor à época do negócio jurídico ora questionado.
3. Se autorizada a alienação do imóvel, a reversão da medida tornará o trâmite da demanda ainda mais complexo, além de envolver terceiros de boa-fé em um negócio jurídico que posteriormente poderá ser anulado.
4. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a favor do autor, ora agravado.
5. Concedida a tutela antecipada é perfeitamente possível a adoção de medidas coercitivas para obrigar ao cumprimento da decisão, conforme afirma o art. 273, §3º, c/c o art. 461, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o CPC autoriza a fixação das astreintes como meio coercitivo de cumprimento das prestações de qualquer das espécies de obrigações (fazer, não fazer e dar).
7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000105-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015) – grifou-se.
Ademais, não constato desproporcionalidade no montante da multa aplicada - multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 60 dias multa, bem como para que apresente sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a parte autora opta pela não realização de audiência de conciliação- nem impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada na origem. Sabe-se, por certo, que as instituições bancárias, mormente um grande grupo bancário, como o Banco Bradesco S.A (agravante), são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de fazer cumprir a decisão judicial ora atacada.
Com efeito, não se verifica quaisquer ilegalidades cometidas, razão pela qual impõe-se o não acolhimento da pretensão recursal. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, mantenho a decisão de ID 2195380 e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0701543-24.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDAMASIA DOS SANTOS
Publicação29/08/2022