TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800548-04.2020.8.18.0102
APELANTE: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM FULCRO NOS ARTIGOS 337, VII E 485, V,
CPC, POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE
AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1.A apelante não adunou aos autos nenhuma documentação
que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em
tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da coisa julgada
apontada pelo magistrado de piso.
2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0800548-04.2020.8.18.0102
APELANTE: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI 11268)
RELATOR: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais “in re ipsa”, ajuizada em desfavor do BANCO PAN.
Na sentença recorrida (id nº 4608587), o Juízo a quo houve por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, ambos do CPC, em razão da existência de coisa julgada.
Irresignada, a Apelante alegou, nas razões recursais (id nº 4608591), alega que nunca houve quaisquer compras realizadas, conforme as próprias faturas anexadas pelo recorrido, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a coisa julgada e reformar a sentença, por entender ausente o contrato discutido na exordial, julgando procedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões (id nº 4608595), o Apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção (id nº 5987841).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC
Cumpra-se.
Teresina-PI, 30 DE JUNHO DE 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos legais atinentes à espécie.
2. DO MÉRITO
No mérito, a apelante defende que não se configurou a existência de coisa julgada entre o processo em comento e um já existente, alegando que apenas que as partes são as mesmas, possuindo pedido e causa de pedir diversa do outro processo que tramita na mesma Vara.
Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a coisa julgada. Acerca deste fenômeno jurídico, o artigo 337 do referido código preceitua que:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
VII - coisa julgada;
(…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Ocorre que, neste caso, a recorrente não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica que tramitou perante a comarca, com decisão transitada em julgado.
Dessa forma, presume-se existente a coisa julgada apontada pelo magistrado de piso. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
Processual. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Extinção do processo, sem resolução do mérito, por litispendência. Pretensão à anulação. Inviabilidade. Se o juiz, à luz dos dois autos eletrônicos, assim decidiu, afirmando a duplicidade de distribuição de uma mesma ação, não pode ser acolhido recurso no qual a autora se limita a alegar que se cuida de objetos diversos, mas não apresenta a cópia daquilo que seria "outra" petição inicial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 10093467220148260161 SP 1009346-72.2014.8.26.0161, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 06/10/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2015)
No mesmo sentido, se encontra o seguinte julgado, que demonstra já estar bastante assente o entendimento nesta colenda 1ª Câmara Especializada Cível:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 267, V, CPC/1973, POR LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Devidamente fundamentada, ainda que de modo sucinto, não havendo razão para a nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006505-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018).
Logo, se o magistrado a quo assevera que uma ação é mera repetição da outra, é necessário que a apelante apresente a respectiva petição inicial da outra demanda para comprovação, o que não ocorreu, tendo em vista que a parte autora apenas proferiu alegação genérica.
Forte nessas razões, entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pela apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença objurgada.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada.
É o voto.
Teresina, 04/11/2022
0800548-04.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/11/2022